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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 1539

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TJSP 04/10/2022 - Pág. 1539 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

1539

Processo 1007535-36.2022.8.26.0278 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Vanessa Lopes Cavalcanti
- Vistos. Vanessa Poles Cavalcanti, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de Cumprimento de Sentença em
face de Wellington Braga Souza. Aduz a parte exequente que nos autos de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c
Partilha de Bens e Alimentos número 1004628-98.2016.8.26.0278 foi determinada a partilha dos bens móveis à razão de 50%
(cinquenta por cento) para cada uma das partes. Alega que o executado não se dispôs voluntariamente em pagar o débito.
Requer a intimação pessoal do executado para que pague o débito de R$ 16.397,11. Com a inicial vieram os documentos. É o
relatório. Fundamento e Decido. Verifico que a inicial não preenche os requisitos necessários para a continuidade do feito, eis
que não poderá ser por cumprimento de sentença e sim por ação autônoma. Neste contexto, persiste o condomínio sobre os
bens, uma vez que eles ainda não foram vendidos, e a parte ré os usa com exclusividade, devendo se proceder à extinção do
condomínio com a alienação judicial da coisa comum, não havendo que se falar em cumprimento de sentença. Este o sentido
que se extrai do art. 1.320, caput, do Código Civil, ao assegurar a extinção do bem comum a qualquer tempo, por qualquer
das partes, pois o condomínio, por sua anômala existência jurídica, deve ser extinta pela divisão. Neste sentido: AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL. Decisão que determinou que
a ação corresse como “processo de conhecimento, pelo procedimento comum” e indeferiu a tutela antecipada. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Agravante que requer que a ação corra como cumprimento de sentença, assim como o deferimento liminar da
busca e apreensão do veículo. Não acolhimento. Partilha do veículo determinada por sentença transitada em julgada, em sede
de ação de divórcio. Condição estabelecida no acordo que não foi cumprida por nenhuma das partes. Existência de direitos
comuns sobre o bem móvel. Necessária a extinção do condômino com a alienação judicial de bem comum, não sendo o caso
de cumprimento de sentença. Ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela. Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021415-73.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão
Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro:
22/07/2021). Diante do exposto, julgo extinto o processo sem conhecimento do mérito, com fundamento no artigo 485 inciso
VI do Código de Processo Civil, pela via eleita inadequada. Consigno que a parte exequente litigou no processo principal sob
o benefício da gratuidade processual, de modo que, tratando-se de incidente processual, mantém-se o benefício P.I.C. - ADV:
JORGE FELIX VIEIRA (OAB 382123/SP)
Processo 1007553-57.2022.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lebani
I - Vistos. Tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao
Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa. A declaração da parte autora no sentido de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239,
200/213). A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: “O Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor
de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Desta forma, a
Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo
Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários. A regra é a situação
de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos
termos do §2º do artigo 99: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte,
cabe à parte autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito. Assim, providencie a parte autora a juntada
de balanços anuais contábeis completos, relação de bens e extratos bancários atuais; entre outros que sejam igualmente
pertinentes, evidenciando preencherem os requisitos necessários para o deferimento do pedido, sob pena de indeferimento da
benesse. Int. - ADV: LUCAS FERNANDES LIMA OHARA (OAB 465570/SP)
Processo 1007554-42.2022.8.26.0278 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cite-se a parte
ré para pagamento do valor consignado na inicial, bem como dos honorários advocatícios fixados no valor de 5% (cinco por
cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consignando que o adimplemento espontâneo do débito
importa em ISENÇÃO de custas processuais (artigo 701, § 1º do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, poderá interpor
embargos, ficando advertida a parte ré que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no
artigo 702 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com a execução, por seu atos e termos até final pagamento. Expeçase carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 1007559-64.2022.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lebani
I - Vistos. Tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao
Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa. A declaração da parte autora no sentido de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239,
200/213). A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: “O Estado prestará assistência
judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor
de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser
formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. Desta forma, a
Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo
Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários. A regra é a situação
de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos
termos do §2º do artigo 99: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação
do preenchimento dos referidos pressupostos”. Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte,
cabe à parte autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito. Assim, providencie a parte autora a juntada
de balanços anuais contábeis completos, relação de bens e extratos bancários atuais; entre outros que sejam igualmente
pertinentes, evidenciando preencherem os requisitos necessários para o deferimento do pedido, sob pena de indeferimento da
benesse. Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDES LIMA OHARA (OAB 465570/SP)
Processo 1007563-04.2022.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Lebani
I - Vistos. Tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao
Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa. A declaração da parte autora no sentido de que
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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