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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 1608

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TJSP 04/10/2022 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

1608

bem assim de arbitrar honorários advocatícios sucumbências, ausente defesa por advogado regularmente constituído. Esta
sentença não está sujeita a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 226784/SP)
Processo 0500715-04.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500715) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itariri
- Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ficam
sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se
para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido
o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Deixo de condenar a Fazenda
em custas processuais ante a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, ressalvado o reembolso de eventuais custas
e despesas adiantadas pela parte contrária (v. nesse sentido: ED 1028848-20.2020.8.26.0053, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara
de Direito Público, j. 01/02/2021; ED 1039453-07.2018.8.26.0114, Rel. Alves Braga Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j.
01/02/2021; Apelação 1009629-64.2018.8.26.0320, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2020),
bem assim de arbitrar honorários advocatícios sucumbências, ausente defesa por advogado regularmente constituído. Esta
sentença não está sujeita a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 226784/SP)
Processo 0500716-86.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500716) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itariri
- Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ficam
sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se
para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido
o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Deixo de condenar a Fazenda
em custas processuais ante a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, ressalvado o reembolso de eventuais custas
e despesas adiantadas pela parte contrária (v. nesse sentido: ED 1028848-20.2020.8.26.0053, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara
de Direito Público, j. 01/02/2021; ED 1039453-07.2018.8.26.0114, Rel. Alves Braga Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j.
01/02/2021; Apelação 1009629-64.2018.8.26.0320, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2020),
bem assim de arbitrar honorários advocatícios sucumbências, ausente defesa por advogado regularmente constituído. Esta
sentença não está sujeita a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 226784/SP)
Processo 0500717-71.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500717) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itariri
- Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ficam
sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se
para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido
o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Deixo de condenar a Fazenda
em custas processuais ante a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, ressalvado o reembolso de eventuais custas
e despesas adiantadas pela parte contrária (v. nesse sentido: ED 1028848-20.2020.8.26.0053, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara
de Direito Público, j. 01/02/2021; ED 1039453-07.2018.8.26.0114, Rel. Alves Braga Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j.
01/02/2021; Apelação 1009629-64.2018.8.26.0320, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2020),
bem assim de arbitrar honorários advocatícios sucumbências, ausente defesa por advogado regularmente constituído. Esta
sentença não está sujeita a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 226784/SP)
Processo 0500718-56.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500718) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itariri
- Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ficam
sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se
para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido
o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Deixo de condenar a Fazenda
em custas processuais ante a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, ressalvado o reembolso de eventuais custas
e despesas adiantadas pela parte contrária (v. nesse sentido: ED 1028848-20.2020.8.26.0053, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara
de Direito Público, j. 01/02/2021; ED 1039453-07.2018.8.26.0114, Rel. Alves Braga Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j.
01/02/2021; Apelação 1009629-64.2018.8.26.0320, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2020),
bem assim de arbitrar honorários advocatícios sucumbências, ausente defesa por advogado regularmente constituído. Esta
sentença não está sujeita a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: PATRICIA ROSA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 226784/SP)
Processo 0500719-41.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500719) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itariri
- Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ficam
sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se
para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido
o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Deixo de condenar a Fazenda
em custas processuais ante a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, ressalvado o reembolso de eventuais custas
e despesas adiantadas pela parte contrária (v. nesse sentido: ED 1028848-20.2020.8.26.0053, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara
de Direito Público, j. 01/02/2021; ED 1039453-07.2018.8.26.0114, Rel. Alves Braga Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j.
01/02/2021; Apelação 1009629-64.2018.8.26.0320, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2020),
bem assim de arbitrar honorários advocatícios sucumbências, ausente defesa por advogado regularmente constituído. Esta
sentença não está sujeita a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Dê-se ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP)
Processo 0500720-26.2012.8.26.0280 (280.01.2012.500720) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itariri
- Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso I, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ficam
sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários. Se houver carta precatória expedida, oficie-se
para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente. Fica deferido
o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário. Deixo de condenar a Fazenda
em custas processuais ante a isenção do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, ressalvado o reembolso de eventuais custas
e despesas adiantadas pela parte contrária (v. nesse sentido: ED 1028848-20.2020.8.26.0053, Rel. Burza Neto, 18ª Câmara
de Direito Público, j. 01/02/2021; ED 1039453-07.2018.8.26.0114, Rel. Alves Braga Junior, 2ª Câmara de Direito Público, j.
01/02/2021; Apelação 1009629-64.2018.8.26.0320, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18/05/2020),
bem assim de arbitrar honorários advocatícios sucumbências, ausente defesa por advogado regularmente constituído. Esta
sentença não está sujeita a remessa necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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