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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 17

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TJSP 04/10/2022 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

17

J.M.M. - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VINICIUS CASEMIRO JACOVAC (OAB 365577/SP)
Processo 1001110-02.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Cicero da Conceição - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Fl. 288: aguarde-se o decurso do prazo de 30 (dias) a contar da última intimação
do requerente (fl. 287). Permanecendo o silêncio da parte autora, expeça-se carta (AR digital) para sua intimação pessoal para
que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, III, do CPC.
Intimem-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001147-58.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adiel Jesus dos
Santos - Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Diante da natureza e especificidades
da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a
parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados
da juntada do mandado ou carta AR devidamente cumprido(a). Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna o(s) pedido(s) do autor. Presumem-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda,
à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação
postal (AR digital). Int. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)
Processo 1001164-94.2022.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ferreira da Silva Camargo - 1. Defiro
os benefícios da justiça gratuita. Recebo a petição de fl. 37 como emenda a inicial. Providencie a Serventia as devidas
retificações. 2. Nomeio inventariante o(a) requerente Maria Ferreira da Silva Camargo. considerando-o(a) compromissado(a),
independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais,
por celeridade e economia processual. 3. No prazo de 20 dias, providencie a inventariante a juntada das primeiras declarações
acompanhadas de toda a documentação comprobatória, especificando e atribuindo o valor dos bens do espólio e o plano
de partilha, esmiuçando e qualificando, ademais, todos os herdeiros e eventual cônjuge supérstite, com os respectivos
endereços, caso ainda não identificados na inicial, podendo providenciar, se o caso, a juntada de procurações outorgadas ao(à)
advogado(a), com a concordância acerca da partilha a ser realizada nestes autos. Citem-se os herdeiros indicados a fl. 37. 4. No
mesmo prazo acima especificado, o inventariante deverá comprovar a juntada aos autos dos seguintes documentos: - certidão
acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços
Compartilhados, através do endereço eletrônico: [email protected].; - certidão expedida pela Procuradoria da Fazenda
Municipal, em caso de existência de imóvel; - certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da
União, expedida tanto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) como pela Receita Federal do
Brasil (www.receita.fazenda.gov.Br) 5. Tratando-se de inventário, em relação ao ITCMD o(a) inventariante deverá observar as
disposições da lei n.º 10.705/00, com as alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT
n.º 15/03 e n.º 102/03, apresentando declaração junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.
fazenda.sp.gov.br/wps/portal, clicando em serviços eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto
Fiscal deste domicílio fiscal, para apuração do imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção.
Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do
ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. 5.
Verificado o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença de homologação, esclarecendose, desde logo, que o formal de partilha e alvarás somente serão expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAROLINE ISAAC (OAB 469124/SP)
Processo 1001166-64.2022.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.M. - “Nos termos do Comunicado CG nº
1951/2017, deverá o(a) defensor(a) do(s) requerente(s) providenciar a distribuição da carta precatória expedida, devidamente
instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, atráves de peticionamento eletrônico. Deverá, ainda, no prazo
de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória nos autos.” - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/
SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1001182-18.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.O.C. - Vistos. 1. Defiro a(o) autor(a)
os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a)
menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária), que serão devidos pelo
requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro em carteira, os alimentos provisórios serão
devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Considerando que os alimentos provisórios devem ser pagos
desde o momento em que o juiz os fixa, caso já indicada a empregadora, expeça-se ofício para que proceda aos descontos dos
alimentos provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada. Caso não indicada a empregadora,
ofície-se ao INSS com a finalidade de se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos
dos alimentos. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo de designar audiência de conciliação. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados das partes para que
empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI
do Código de Ética e Disciplina da OAB. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, ou carta AR (caso residente em
outra Comarca) acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2, e de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int - ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP)
Processo 1001186-55.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.L.A.R. - Vistos. Defiro
o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. De modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo de designar audiência de conciliaçãopor ser medida inócua na hipótese (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35
da ENFAM) . Cite a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 30 dias para apresentar
defesa. O prazo para contestação será contado nos termos do artigo 231, V do Código de Processo Civil. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Observe-se, para fins
de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. - ADV: PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS
CHIUZULI (OAB 348933/SP)
Processo 1001187-11.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - L.M.F. - U.I.E.S.P.U. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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