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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 2008

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TJSP 04/10/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

2008

endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por
qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora (ou arresto) e
da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido. d) a
penhora ou arresto de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o
pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. 3.2. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte
exequente pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária
da justiça gratuita, hipótese quem a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a parte exequente
requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s)
matrícula(s), para realização e formalização do arresto ou da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio, qualquer
outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte exequente, à qual, assim sendo requerido e
havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90
(noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e
expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte exequente não comprovar a sua
efetiva utilização. 3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada
da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado
nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja
representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se
considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do
disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na
fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), bem assim quanto à necessária citação por edital
ou hora certa da parte executada após o arresto que vier a ser efetivado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 830 do NCPC,
aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte
exequente, oportunamente e se o caso de penhora ou arresto positivo, para os termos do art. 844 do NCPC. 3.6. As diligências
objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00),
somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos
de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que
sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência. Caso
parcialmente frutíferas, em especial o arresto ou penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud , poderão as diligências
ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO SOBRESTAMENTO DA
EXECUÇÃO 4.1. Se requerido pela parte exequente, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do processo
de execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a
esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do
feito, independentemente de nova intimação. 4.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a
parte exequente ser intimada para desde logo, ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas nos itens
2 e 3 desta decisão, visando à localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, ou requerer
a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia nas duas
primeiras hipóteses. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos
relativos aos itens 2 e 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora
apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a.2, última parte), por uma única vez para
cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do
prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação,
ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Em caso
de inércia da parte exequente, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o
andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO
ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas nos itens 2 e 3, e também do sobrestamento
do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências
inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de
endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da
execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA
SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1009145-02.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vianna Comercio e
Cursos Ltda (U.k.school Kumon) - Renato Mariano de Almeida - Vistos. Fls. 263/264: Diga a parte exequente, com urgência. Em
seguida, conclusos para deliberação acerca do pedido de parcelamento do débito e de desbloqueio de valores. Intime-se. - ADV:
MARCOS FRANCISCO RODRIGUES (OAB 351955/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP)
Processo 1009418-73.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alpha Solutions - Comunicações
Ltda - Vistos. 1. INDEFIRO a tutela provisória, uma vez que ausente, ao menos por ora, prova suficiente capaz de demonstrar
a plausibilidade do alegado, quanto mais a autorizar a concessão da medida nesta fase inaugural, sem sequer oitiva da parte
contrária, melhor se afigurando aguardar a a instauração do contraditório e resposta da parte ré, além de eventual instrução
documental e pericial, para exame seguro e definitivo sobre a controvérsia estabelecida nos autos. Anoto que inexiste nos autos
notificação ou outro documento de constituição em mora da ré quanto à devolução dos equipamentos e rescisão do contrato, o
que não se confunde com o teor do e-mail de fls. 16, que trata de mensagem da ré reconhecendo o inadimplemento e fazendo
proposta para regularização do débito visando à continuidade do contrato. 1.1. Ante as circunstâncias do caso concreto e a
precária realidade estrutural desta Comarca, de modo a adequar o rito processual à melhor forma de atender as necessidades
do conflito e a garantia constitucional de duração razoável do processo, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação.
1.2. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa,
sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil. 2. DA RÉPLICA Completado o ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não
se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do
prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º;
350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 3. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 3.1. Apresentada a réplica ou decorrido
o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face
da matéria de fato controvertida nos autos e sua necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na
mesma oportunidade, sobre eventuais documentos novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de
15 dias. 3.2. Se juntados documentos novos na fase de especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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