TJSP 04/10/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
2018
pelo sistema pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se
encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que
então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora (ou arresto) e da avaliação, atos que se
darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido. d) a penhora ou arresto de tantos
bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por
mandado ou carta precatória. 3.2. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte exequente pelo sistema da ARISP,
mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, hipótese quem
a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a parte exequente requerer a penhora do(s)
imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização
e formalização do arresto ou da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa
de bens deve ser providenciada diretamente pela parte exequente, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à
obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados
de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará,
nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte exequente não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4.
ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier
a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta
com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela
Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a
intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos
841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento
e se tornado revel com nomeação de curador especial), bem assim quanto à necessária citação por edital ou hora certa da parte
executada após o arresto que vier a ser efetivado, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 830 do NCPC, aguardando-se o prazo de 15
dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se
o caso de penhora ou arresto positivo, para os termos do art. 844 do NCPC. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima,
se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, menor que R$ 100,00), somente serão renovadas após
decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela
parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação
de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial o
arresto ou penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud , poderão as diligências ser renovadas independentemente
desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO 4.1. Se requerido pela parte
exequente, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento do processo de execução, por uma única vez, pelo
prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de
sobrestamento, deverá a parte exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
4.2. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte exequente ser intimada para desde logo,
ou requerer, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas nos itens 2 e 3 desta decisão, visando à localização de
endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte executada, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento,
nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia nas duas primeiras hipóteses. 4.2. Se requerida pela parte
credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos aos itens 2 e 3 desta decisão (exceto
quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição
pelo sistema Sisbajud item 3.1, a.2, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo
de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar
sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de
dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE Em caso de inércia da parte exequente, a qualquer tempo,
em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado
que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle das
diligências elencadas nos itens 2 e 3, e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que
o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido
controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço ou de bens arrestáveis ou penhoráveis da parte
executada, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921,
inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1010485-10.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - R.V.I. - S.L.I.I. Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte APELADA se manifestar acerca da apelação, apresentando contrarrazões, no prazo de
15 dias. - ADV: THIAGO LUIS HUBER VICENTE (OAB 261821/SP), MATHEUS PEREIRA LUIZ (OAB 243040/SP), CHARLES
EDOUARD KHOURI (OAB 246653/SP)
Processo 1011367-40.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Marcos Antônio e Silva - Cervejarias
Kaiser Brasil S.a - - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. Fls. 438/683: Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 441/449,
que negou seguimento à apelação da parte autora e manteve a sentença de improcedência. Anoto que os honorários foram
majorados na Segunda Instância, contudo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 142). Autos ao arquivo. Verificado
sobre a existência de custas, cobre-se. Na inércia, expeça-se certidão (salvo se valor ínfimo). Int. - ADV: FERNANDO PIRES
MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ALVARO FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB
344387/SP), THIAGO MARCHIONI (OAB 289058/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0811/2022
Processo 0002537-68.2020.8.26.0292 (processo principal 1011984-97.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Bosque das Aroeiras - Vistas dos autos ÀS PARTES : sobre as datas designadas para
o leilão: 1º Leilão: 04/11/2022 e 2º Leilão: 25/11/2022 com encerramento às 13:00 horas. Local: Exclusivamente através do
site www.gilsonleiloes.com.br. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP), MARIA SILVIA KOZLOVSKI
ROISSMANN (OAB 153526/SP)
Processo 0003122-52.2022.8.26.0292 (processo principal 1000599-21.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Dorival Jose Pereira Rodrigues de Melo - Airton Traesel - - Neusa Lotte Traesel - Vistos. Fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º