TJSP 04/10/2022 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
2511
1. Defiro a expedição do(s) alvará(s). 2. No mais, aguarde-se o depósito do ofício precatório. Int. - ADV: LUCIANA APARECIDA
ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP), PAULO SERGIO BIANCHINI (OAB 132894/SP)
Processo 1001516-27.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celia Regina Pecanha
Abenza Furlante - ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de fls. 111/115.
Proceda a zelosa Serventia à retificação necessária junto ao Sistema SAJ para constar o correto nome da demandante
como sendo CELIA REGINA PEÇANHA ABENZA FURLANETE, conforme documento de identidade de fls. 29, nos termos da
fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios do patrocínio da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do
art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida (fls. 111/115). Com o trânsito
em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das
Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte
VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso
não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo
de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos
do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais
de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas
de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário,
tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via
eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas
informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE
Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART (OAB 14214/MS), EUGENIO DIAS & COSTA CAMARGO
SOCIEDADE DE ADVOGADAS (OAB 42260/SP), CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP)
Processo 1001517-12.2022.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos.
Considerando que as diligências para fins de obtenção de endereço da parte passiva competem ao(a) requerente/exequente e
que não houve demonstração de buscas ou ao menos de tentativas pelos meios extrajudiciais, fica, por ora, indeferido o pedido.
Não obstante, para fins de possibilitar à parte requerente a realização das diligências extrajudiciais, pelo presente, na forma da
lei, AUTORIZO o(a) requerente/exequente, pessoalmente ou através de seu advogado, a requerer junto aos órgãos públicos e/
ou empresas privadas informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente à(s) pessoa(s)
abaixo indicada(s), mediante o pagamento de taxa exigida (exceto se beneficiário da justiça gratuita) e diante da apresentação
desta Decisão que valerá como ALVARÁ. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001588-48.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.A.H. - J.F.S. - Autos
com vista à parte requerida acerca da manifestação de fls. 104. - ADV: MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/
SP), GIALYSON CORRÊA DA SILVA (OAB 23799/MS), MIRELLA VANZELA (OAB 268999/SP)
Processo 1001603-80.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valéria Maria dos
Santos Coutinho - - Davi Luis de Oliveira Coutinho - Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. A ação versa
sobre obrigação de fazer e reparação de danos morais e tem, em seu polo ativo, autor menor de idade absolutamente incapaz
e acometido de paralisia cerebral tetraplégica, atualmente com oito anos e três meses de idade, conforme se extrai da carteira
de identidade de fls. 17, certidão de nascimento de fls. 25 e documentos médicos apresentados. Assim, antes de sanear o feito,
deliberar sobre a produção de provas ou, ainda, julgar antecipadamente o pedido, a fim de evitar futuras arguições de nulidades
ou irregularidades, abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, oferecer seu parecer. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/SP)
Processo 1001649-69.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Carlos Roberto Antônio Jennifer Cristiane Pereira - Vistos. Trata-se de ação que visa unicamente a declaração de rescisão do contrato de arrendamento
rural celebrado entre as partes e a reintegração de posse da área ao autor. As partes controvertem, essencialmente, sobre
estar ou não a ré na posse do referido imóvel a justificar o pedido inicial. Nesse sentido, sustenta o autor que a ré permanece
na posse da área, mesmo após o encerramento do contrato, e a ré, por sua vez, alega o contrário, sustentando que restituiu o
imóvel ao demandante tão logo se encerrou o prazo de prorrogação do contrato. Pois bem. No caso, verifico que, com a réplica,
o autor juntou algumas fotografias sustentando que a nova prova revela a existência de gado pertence à autora ainda no imóvel
objeto do arrendamento. Contudo, não foi dada à ré a oportunidade para se manifestar sobre a referida prova. Assim, antes
de sanear o feito e deliberar a respeito da eventual dilação probatória ou, ainda, julgar antecipadamente o pedido, a fim de se
evitar eventuais arguições de nulidades e ou irregularidades, manifeste-se a ré, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das alegações
e fotografias apresentadas pelo autor às 35/47. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: FERNANDO
JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
Processo 1001668-80.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Jose Benedito Lereu Franco - Maria Cristina Aguiar - Vistos. 1. Defiro a expedição do(s) alvará(s). 2. Após, regularizados os autos, tornem conclusos para
extinção. Int. - ADV: GISELE CRISTINA DE SOUZA (OAB 390589/SP), EVELISE RAQUEL CARVALHO FIGUEIRA (OAB 383502/
SP), IDALINO ALMEIDA MOURA (OAB 113501/SP)
Processo 1001732-85.2022.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Moreira
Tavares - Telefonica Brasil S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Em razão da reconhecida má-fé praticada, e considerando o caráter pedagógico da medida,
condeno a autora ao pagamento do montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, “caput”, do
Código de Processo Civil). Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios do patrocínio da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Com o
trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art.
1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE
a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente
(caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no
prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas
dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de
certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico,
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