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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 3170

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TJSP 04/10/2022 - Pág. 3170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

3170

2º, do CPC, pelo prazo prescricional remanescente, contado na forma do art. 921, §4º, do mesmo Código. Intimem-se. - ADV:
FABIANO MARTINS AUGUSTO DE PAULA (OAB 387479/SP)
Processo 0001897-04.2022.8.26.0322 (processo principal 1001952-06.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marina da Silva Freitas Carnevalli - Antonio Carlos Dela Coleta - Conheço dos
embargos de declaração opostos às fls. 77/78, pois tempestivos. De fato, compulsando os autos verifica-se nos autos principais,
em apenso, feito sob nº 1001952-06.2020.8.26.0322, da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, à fls.
107, que foi concedido ao executado, ora embargante, os benefício da Justiça Gratuita. Assim, diante da constatação verificada
nos autos da ação principal, de rigor o acolhimento dos Embargos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, incisos I e
II, do Novo Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração para indeferir o pedido para prosseguimento da
ação com relação aos eventuais valores remanescentes, mencionados no pedido de fls. 71/72, apresentado pela exequente.
Portanto, diante do formulário(s) de fls. 73, expeça(m)-se o(s) mandado(s) de levantamento(s) eletrônico(s) (MLE), na(s)
forma(s) ali indicada(s), em favor da exequente. Após, voltem-me para análise do pedido de extinção de fls. 64/65, apresentado
pelo executado, às fls. 64/65. Int. - ADV: HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP), ANTONIO CELSO PEREIRA
SAMPAIO (OAB 270784/SP)
Processo 0003526-13.2022.8.26.0322 (processo principal 1002897-61.2018.8.26.0322) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Marco Antonio Garcia Borges - Jose Vicente Sanvido - Intime-se o exequente para
efetuar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. Trata-se de incidente
de cumprimento provisório da sentença, o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520, do CPC),
com as ressalvas dispostas nos incisos I a IV do referido dispositivo legal. A execução é provisória porque interposto o recurso
previsto no art. 1.042, do CPC, pendente de julgamento recurso. Logo, nos termos do art. 521, III, do CPC. A imissão do autor na
posse do imóvel é corolário lógico da sentença. Comprovando o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, nestes termos
e na forma do art. 513 § 2º, cc. art. 520, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 30
dias, cumprir a sentença, devendo proceder à desocupação do imóvel. Int. - ADV: MARIA IDALINA TAMASSIA BETONI (OAB
264559/SP), SERGIO VICENTE SANVIDO (OAB 182967/SP), LUIS EDUARDO BETONI (OAB 148548/SP)
Processo 0010883-79.2001.8.26.0322 (322.01.2001.010883) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rede Certo
Comercio de Combustiveis e Conveniencias Ltda - Odete Adelina Zani - Aguarde-se a manifestação do(a)(s) exequente(s) por
30 dias. Se nada for providenciado, diante da inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), DETERMINO desde
logo a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, §1º, do CPC) a partir do 31º dia da intimação desta decisão, sem
necessidade de novo pronunciamento. Decorrido esse prazo de 1 ano sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o
disposto no art. 921, 2º, do CPC, pelo prazo prescricional remanescente, contado na forma do art. 921, §4º, do mesmo Código.
Intimem-se. - ADV: ISABEL CRISTINA PIAZZI FORNAZARI (OAB 278782/SP), BENEDITO GALENTI (OAB 252318/SP), ANA
PAULA DE SOUZA VEIGA SOARES (OAB 102417/SP)
Processo 1002216-23.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Reobote Comércio de Peças e Retífica
Ltda Me - DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Getulina/SP INTIME(M)-SE a(o) interessada(o) Silvio
Ronchi, acerca do BLOQUEIOde valores realizado pelo Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 611,46, conforme extrato/certidão
disponibilizado na internet. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Nos moldes dos itens
1.1 e 2, do Comunicado CG Nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a Carta Precatória
expedida, diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, com as peças
digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número
da deprecata e seu acompanhamento via e-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de
evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento, para devida
remessa, observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei. Comprove a parte
interessada o recolhimento das custas de distribuição e diligência do Oficial de Justiça, se o caso. Rogo a Vossa Excelência que
após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. Obs: Peças
que devem instruir a precatória: Procuração (fls. 29), decisão (fls. 110), depósitos (fls. 122/124). PROCURADOR(ES): Dr(a).
Murilo Augusto de Oliveira Silva Intime-se. - ADV: MURILO AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 312939/SP)
Processo 1002221-74.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0016703-86.2010.8.26.0153 - 1ª Vara do Foro
da Comarca de Cravinhos) - S.L.F.S.V. - Cumpra-se a presente deprecada, citando-se o requerido no endereço informado às
fls. 24/26 (Rua José Garcia de Carvalho, 674, Jardim Ariano, em Lins/SP), a fim de se proceder a citação do requerido, devendo
dele constar a advertência acima indicada, observando-se as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo
Civil. Este despacho servirá como mandado, acompanhado da precatória de fls. 07 e da folha de rosto vinculada, para impressão
e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB 453844/SP)
Processo 1002690-23.2022.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1006890-74.2022.8.26.0451 - 2ª Vara de
Família e Sucessões do Foro da Comarca de Piracicaba) - J.C.A. - Diante da manifestação de fls. 19, devolva-se a presente
carta precatória ao juízo deprecante, com as homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB
122521/SP)
Processo 1004121-29.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcia Cristina de
Castro - Banco Mercantil do Brasil S/A - Conforme constou expressamente da sentença de mérito, a liquidação deverá ser
feita por cálculos. Basta à autora verificar em extratos de sua conta bancária quais foram os descontos indevidos decorrentes
do contrato discutido nos autos e apurar, por meros cálculos e nos termos do título executivo, o valor devido. Emende, pois,
a credora a inicial do incidente de execução. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 1004555-18.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marli Avila Marques Rodrigues
- Fls. 69: Tratando-se de citação ficta, faz-se necessária demasiada cautela, evitando-se assim, futura nulidade de todo o
processo, de sorte que, antes da citação por edital, o autor deve exaurir as diligências possíveis para localização do requerido.
Verifico que o(s) AR(s) de fls. 65 não foi devidamente assinado(s) pelo(s) executado(a)(s). Em se tratando de réu pessoa física,
a citação pelo correio deve ser entregue diretamente ao citando, não bastando que a carta chegue ao endereço informado e seja
assinada por qualquer pessoa, independentemente do grau de parentesco, não se podendo presumir, desta forma, que a parte
teve ciência do ato. Assim, a citação postal não pode ser considerada válida, já que o correspondente aviso de recebimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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