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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 - Página 4018

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TJSP 04/10/2022 - Pág. 4018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3604

4018

interessada para as providências necessárias ou solicite ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC,
art. 267, I e N.S.C.G.J, art. 124), com as nossas homenagens e anotações de praxe. Nos termos do art. 1.098 das Normas
Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, cumpra-se, se o caso, o disposto no Comunicado CG n. 2.199/2021, no que tange à
taxa judiciária. Intimem-se. - ADV: AUGUSTO CEZAR VENDRAMINI VECCHI (OAB 347966/SP)
Processo 1003679-24.2022.8.26.0356 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002194-88.2022.8.26.0032 - 2ª Vara de Família
e Sucessões do Foro de Araçatuba) - Espólio de Lina Manoel de Sousa Cirino - Vistos. Confira a Z. Serventia se foram cumpridas
as exigências do artigo 122, §§ 1º e 2º das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça, se
necessário. Se em termos, cumpra-se, servindo a presente como mandado e, após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas
homenagens. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências
necessárias ou solicite ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 267, I e N.S.C.G.J, art. 124),
com as nossas homenagens e anotações de praxe. Nos termos do art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da
Justiça, cumpra-se, se o caso, o disposto no Comunicado CG n. 2.199/2021, no que tange à taxa judiciária. Intimem-se. - ADV:
RICARDO NATALINO PIRES DE ALMEIDA (OAB 380568/SP)
Processo 1003685-07.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - - C S A Indústria e
Comércio de Embalagens Ltda Epp (Nome Fantasia: Ondas Fortes) - Lafaiete Jacovassi Junior e outros - A.P.S.J. - Vistos. 1)
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 13.531, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de MirandópolisSP, em nome da parte executada Reinaldo Cardoso de Sá (fls. 328/331). Fica a parte executada nomeada depositária,
independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinado digitalmente, como termo de constrição. 2)
Intime-se a parte executada da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal,
de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código
de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 3)
Após a intimação da parte executada, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao(à)
advogado(a) da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, bem
como, em seguida, comprovar a providência nos autos. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências, acaso
formuladas. 4) Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se
em termos de prosseguimento do feito. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Intimem-se. - ADV: JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP)
Processo 1500201-77.2022.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CILA DA SILVA JUNIOR - - JEFFERSON NUNES RAMOS DA SILVA - - MARIA CAROLINA DUQUE DA FONSECA - Vistos. Ante
o contido na certidão retro, solicite-se novamente à autoridade policial para que junte aos autos os laudos periciais toxicológicos
faltantes e laudo pericial de análise e extração de dados dos aparelhos eletrônicos. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez)
dias. Intimem-se e comunique-se, servindo a cópia da presente como ofício. Mirandopolis, 29 de setembro de 2022. - ADV:
GABRIELLA AKEMI KIMURA (OAB 426856/SP), JOSÉ MÁRIO DE SOUZA DE MENEZES (OAB 413152/SP), JOSÉ CARLOS
CODONHO (OAB 420405/SP)
Processo 1500228-02.2020.8.26.0356 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CARLA PRISCILA SOARES ROSSI - Vistos. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de fevereiro de
2023, às 12:30h, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, de forma mista. A parte que optar pela participação
por videoconferência, deverá informar ao Oficial de Justiça se possui equipamentos necessários e condições técnicas para
tal. Em caso positivo deverá fornecer endereço de e-mail e/ou número de telefone com aplicativo WhatsApp instalado para
envio de link de acesso. Quanto às testemunhas arroladas pela defesa, residentes na Comarca da Capital, caso afirmem não
possuir meios próprios ou condições técnicas para participação remota, deverão informar qual o Foro Regional ou Central mais
próximo de sua residência e comparecer no referido local para participação via estação passiva de audiência, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 289/2022, devendo a z. Serventia providenciar o necessário quanto ao agendamento. Cite-se, intimemse e requisitem-se, servindo a cópia do presente por Cartas Precatórias e ofício para requisição de militares para deporem em
audiência. Mirandopolis, 29 de setembro de 2022. - ADV: JAIR FERREIRA MOURA (OAB 119931/SP)
Processo 1500250-21.2022.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RENAN EDUARDO DA SILVA - - TAINÁ FERNANDA ALMEIDA - - JHEYMISON ROGÉRIO RODRIGUES - Vistos. Trata-se de
pedido de liberdade provisória formulado por RENAN EDUARDO DA SILVA. Alega, em síntese, que o réu é primário, possui bons
antecedentes, é trabalhador. O Representante do Ministério Publicou opinou pelo indeferimento do pedido (fls.432/433). É o breve
relato. DECIDO. A presença dos requisitos da segregação cautelar já foi constatada quando da decretação da prisão preventiva
na audiência de custódia (fls.105/106). Como já salientado naquela sede, há indícios de autoria e materialidade do crime
tipificado pelo artigo 240, §2º, inciso III e artigo 241-A, ambos da Lei nº 8.069/90, c.c. artigo 33, caput, da Lei nº.11.343/2006,
c.c. artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. Note-se que a decisão de fls.105/106
já analisou o preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. Assim, houve a conversão da prisão em flagrante em prisão
preventiva em razão do preenchimento dos requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão cautelar. Cumpre
ressaltar que não foi trazido nenhum novo elemento aos autos que fosse apto a fundamentar alteração da decisão anterior,
estando ainda presentes os fundamentos que determinaram a decretação. Ressalto, ainda, não ser suficiente a demonstração
de residência fixa ou ocupação licita para obtenção de liberdade provisória, pois o autuado já ostentava tais condições quando,
em tese, envolveu-se nos fatos supostamente criminosos. Ademais, a instrução não teve inicio e a prisão deve ser mantida
também para sua conveniência. Assim sendo, afigura-se prematura a concessão do benefício da liberdade provisória ou a
substituição da prisão provisória por medida cautela diversa. O mais é mérito, e deverá ser discutido no momento processual
oportuno. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de RENAN EDUARDO DA SILVA e mantenho a prisão
preventiva (CPP, art. 312). Intime-se. Mirandopolis, 30 de setembro de 2022. - ADV: ANDRÉ LUIZ PLACCO (OAB 225584/SP),
GABRIELA CORTE ROSALEM (OAB 388647/SP), MARCOS VINÍCIUS COSTALONGO (OAB 471854/SP)
Processo 1500254-58.2022.8.26.0605 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RAFAEL VIEIRA - Vistos. Cumpra-se o determinado no v. Acórdão de fls. 199/203, expedindo-se Alvará de Soltura clausulado em
favor de RAFAEL VIEIRA e remetendo-o à unidade prisional para cumprimento. Por ocasião do cumprimento, ficará o réu ciente
das medidas cautelares impostas, ou seja, (i) do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, (ii) do comparecimento
mensal do paciente em Juízo, (iii) da proibição de se ausentar da Comarca, sem autorização do Juízo e (iv) monitoração
eletrônica. Em relação à medida de monitoramento eletrônico, considerando que esta Comarca não dispõe de equipamento
necessário para cumprimento, determino que seja oficiado às Policias Civil e Militar locais para que fiscalizem as condições de
recolhimento à residência e proibição de se ausentar da Comarca até que seja providenciada a unidade portátil de rastreamento.
Intimem-se. Mirandópolis-SP, 30 de setembro de 2022. - ADV: ANDRÉ LUIZ PLACCO (OAB 225584/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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