TJSP 04/10/2022 - Pág. 4313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
4313
o requerimento de penhora de fls. 108 e 114/119. Aguarde-se o cumprimento do acordo (fls. 103/104 e 105). Intime-se. - ADV:
ALAN DA FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1009907-97.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Defiro a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, nos
termos do art. 782, § 3º do CPC, após demonstrado nos autos o recolhimento da respectiva despesa judicial. Independentemente
do recolhimento de taxa (Prov. CSM 2356/16), expeça-se certidão a que se refere o artigo 828 do CPC, devendo o exequente
comunicar em 10 dias sua concretização, nos termos do art. 828, §1º do CPC. Art. 828: “O exequente poderá obter certidão
de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro
de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Expeça-se com presteza. Ao setor
de cumprimento. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição
do mandado/carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), com a advertência de que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º do CPC),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução, ou na
falta destes, ao final do procedimento executório, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.
827, §2º do CPC). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de
bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829,
§ 1º do CPC). Nos termos do art. 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o
executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora
certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente
de termo. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 914 do CPC), a contar da citação, na forma do art. 231 c.c. art. 915, ambos do CPC. Os prazos contam-se na forma do § 1º
do art. 915 em caso de litisconsórcio passivo. Atente-se para os regras dos demais parágrafos do art. 915 do CPC. No caso de
embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução
(art. 918, parágrafo único e art. 774, II ambos do CPC). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários advocatícios), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Frise-se que a penhora de bens imóveis, quando apresentada certidão da
respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, deverá ser
formalizada lavrando-se termo nos autos, conforme estabelece o artigo 845, § 1º, do CPC, observando-se, quanto à penhora de
imóvel, os termos do Provimento CGJ n. 30/2011 (publicado no DJE de 19/12/2011, págs. 10/11), que dispõe sobre penhora on
line. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos artigos
845, § 2º e 914, § 2º ambos do CPC, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada mediante
carta precatória. Providencie a citação por carta, libere-se aos Correios. Frustrada a citação pelos correios (art. 249 do CPC),
cite-se por oficial de justiça. Neste caso, o presente servirá de mandado. Outrossim, não sendo encontrado a parte devedora
no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais conveniados
(Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do recolhimento das
despesas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1009952-38.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007227-30.2019.8.26.0302 - 4a. Vara Cível)
- IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 1/2 e fls. 20/36 Cumpra-se com presteza.
Atente a serventia para a obrigatoriedade de intimação do autor via portal eletrônico (fls. 20). Intime-se. - ADV: CAROLINA
QUAGGIO VIEIRA (OAB 245547/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 1010477-25.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação do Residencial Real Park
Tietê - Luzia Batista - Fls. 215/232: advogado habilitado. No mais, os autos aguardam no prazo, nos termos da r decisão de
fls. 212. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), JOSE BARBOSA DE ANDRADE (OAB
177111/SP)
Processo 1010510-44.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Latuf Cury Participações S/A
- Sou Mais Farma Comercial Ltda - - Giovani Toscano Bondança - - Elaine Tiago Pineda - Cumpra o credor integralmente a
decisão de fls. 140, no prazo de cinco dias. No silêncio, e diante do tempo já decorrido da intimação de fls. 142, será intimado
na forma prevista no art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), LUIZ PAVESIO
JUNIOR (OAB 136478/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA PEDRASSOLI (OAB 153669/SP)
Processo 1010556-62.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Renato da Silva - Posto isso,
INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 321, pár. único c/c 485,
inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se o réu constante
da petição inicial (art. 331, § 3º do CPC/2015). P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: RENATO KLEN CARVALHO (OAB
436179/SP)
Processo 1011208-16.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jose Tiago dos Santos Silva - Vistos.
Recebo a petição retro como emenda à inicial. Defiro a inclusão de ADEMIR JOSÉ DOS REIS (qualificado às fls. 68) no polo
passivo da presente demanda. Anotado. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela útil a designação de
audiência de tentativa de conciliação, porque esta é pelo que a experiência forense demonstra em lides desta natureza hipótese
improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida solução da lide, deixo de
designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, cite-se o réu, por mandado, para querendo oferecer contestação no prazo
de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III do CPC, sob pena de revelia. Ressalta-se: Não sendo encontrada a
parte requerida no endereço constante nos autos, nos termos do art. 319, §1º, do CPC, fica deferido o uso dos sistemas judiciais
conveniados (Sisbajud, Infojud, Renajud, Comgás, Tre-Siel, SCPC, e Serasajud), mediante requerimento e comprovação do
recolhimento das despesas necessárias. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Intime-se. - ADV: DIEGO FABIANO
CLARO ALVES (OAB 430926/SP)
Processo 1011363-82.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Irene de Fátima
Oliveira Melo - Fabricio Henrique Canelas Vistos. Recebo a petição de págs. 205/208 como aditamento à inicial. Quanto ao
pedido de tutela de urgência para que seja determinada a abstenção do desconto mensal relativo ao contrato n. 0017456780002,
LIMITE DE CARTÃO R$4.100,00, RESERVADO R$152,11 (pág. 135), verifico presentes os requisitos autorizadores da medida
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