TJSP 04/10/2022 - Pág. 4711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
4711
06.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Reinaldo Decresci - Vistos. Fls.
62/63 e 65/67: prossiga-se de acordo com as decisões proferidas em 09.08.2022 e 23.08.2022. Int. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB
73573/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0001713-07.2022.8.26.0368 (processo principal 1002135-96.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Durcelina Aparecida Pupin Ferreira - BP Promotora de Vendas Ltda. - Fls. 28/43: ciência à parte
exequente da petição e documentos apresentados por BANCO BRADESCO PROMOTORA DE VENDAS S/A. - ADV: LUIZ
CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0001768-60.2019.8.26.0368 (processo principal 1000304-23.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Maria Aparecida da Costa Victório - Maurício de Mattos Piovezan e outro - Vistos. 1) Fls. 281: prossiga a
secretaria com os levantamentos em favor das partes segundo o determinado a fls. 271/272, lembrando à executada que para
tanto, necessita-se da prévia apresentação do formulário de MLE. 2) Levando em consideração o requerimento expresso a
respeito (fls. 277) e que a parte exequente já pagou a taxa pertinente, conforme mencionado a fls. 277, com fulcro no artigo 782,
§3º, do Código de Processo Civil, proceda à inclusão do nome da parte executada no SERASA através do sistema SERASAJUD.
Observo à parte exequente que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a
execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, nos termos do §4º do artigo 782, do Código de Processo
Civil, ficando na incumbência da própria parte exequente ou conforme for disposto em eventual acordo, dessarte, a retirada/
cancelamento em conformidade com o disposto no dispositivo legal supra. 3) Fls. 275/277: quanto ao requerimento de pesquisa
de declaração de bens pelo INFOJUD, prossiga a secretaria nos moldes da decisão de fls. 225/226, item 4. 4) Deverá a parte
exequente, sem prejuízo, acompanhar o processo em que sofreu penhora no rosto dos autos, objeto da decisão de fls. 47/49,
até porque é do conhecimento deste juízo que consta “penhora de imóvel” em referido processo que irá a leilão eletrônico.
Nessa linha de raciocínio e visando melhor garantir este juízo de execução, sem prejuízo da penhora no rosto daqueles autos e
do leilão que ali será realizado, informe se possui interesse na penhora do imóvel em si (ou sobre os direitos) que ali se encontra
penhorado, trazendo a documentação pertinente nesta hipótese (matrícula atualizada, documento comprobatório de aquisição
pela parte executada, ainda que se trate de contrato particular e outros que considerar pertinentes). Int. - ADV: REYNALDO
JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB 311519/SP), LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP), THIAGO FANTONI
VERTUAN (OAB 307825/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0002144-41.2022.8.26.0368 (processo principal 1000555-02.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Neide Ferraz Carmelo - Sandra de Fatima Talarico - - Isabel Cristina Ribeiro - Vistos. Fls. 78/79: de
fato, como se nota da análise do processo principal de conhecimento em apenso, nº 1000555-02.2019.8.26.0368, o recurso
de apelação da ora exequente foi conhecido, processado e julgado de acordo com a justiça gratuita pugnada nas razões de
apelação, de sorte que ainda que não tenha sido expresso, houve concessão tácita à exequente supra, portanto, dos benefícios
da justiça gratuita em 2º grau de jurisdição. Anote-se, pois, neste incidente e prossiga-se com em conformidade com o despacho
de fls. 75, independentemente do prévio recolhimento das despesas ali exigidas. Int. - ADV: MARIA DO CARMO IROCHI
COELHO (OAB 146914/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 0002207-66.2022.8.26.0368 (processo principal 1005085-20.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Pagamento - Marisa Julia Salvador - Ehidi Kondo - Vistos. Deverá a parte exequente, com base no art. 524 do CPC, apresentar
o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos incisos II a VI do dispositivo legal em comento, inclusive a
viabilizar melhor conferência por aqueles que vierem a consultar os autos e a ensejar o contraditório e a ampla defesa da parte
executada. Observo que os cálculos a serem apresentados futuramente também deverão obedecer ao comando legal supra, à
medida em que o débito for sofrendo alterações com o decurso do tempo e caso venha a ocorrer pagamentos parciais (caso em
que deverão ser deduzidos do total devido). Prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde provocação em arquivo. Int. - ADV: MARISA
JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP), GLAUCO SOARES PANTONI (OAB 107937/RS)
Processo 0002209-36.2022.8.26.0368 (processo principal 1000854-71.2022.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Cojiba Supermercados Ltda - Vistos. 1) Expeça certidão relativamente ao presente incidente de cumprimento
de sentença, para fins do art. 799, inciso IX, do CPC. 2) Intime a parte executada pelo Correio (carta com A.R.), para que
pague à parte exequente o valor pugnado neste incidente de cumprimento de sentença, a ser acrescido dos juros e da correção
monetária até o efetivo pagamento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% e, também, de
honorários de advogado de mais 10%, nos termos do artigo 523 e §1º, do novo Código de Processo Civil. Conste na carta que
transcorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que
o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos
do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Após, a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar, requerendo o que
entender de direito quanto ao prosseguimento do processo. Int. - ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0002210-21.2022.8.26.0368 (processo principal 1001083-65.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Empreitada - Paulo Sérgio Felix da Silva - Vistos. Deverá a parte exequente, com base no art. 524 do CPC, apresentar o
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos dos incisos II a VI do dispositivo legal em comento, inclusive a
viabilizar melhor conferência por aqueles que vierem a consultar os autos e a ensejar o contraditório e a ampla defesa da parte
executada. Prazo de 10 dias. Observo que o teor de fls. 03/04 não obedece o dispositivo legal acima mencionado. No silêncio,
aguarde provocação em arquivo. Int. - ADV: CLAUDIA FERREIRA DE SOUZA PORTUGAL (OAB 396033/SP)
Processo 0002213-73.2022.8.26.0368 (processo principal 1002195-06.2020.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Aquisição - Wellington Carlos Salla - Luzinete Aparecida Rossi Ferreira - Vistos. 1) Modiquem-se as denominações
supra para exequente e executado(a), respectivamente, dada a natureza executiva do presente. 2) Trata-se de incidente de
cumprimento de sentença que envolve as partes supra. Analisando-o em conjunto com o outro incidente de cumprimento de
sentença inaugurado em apenso, autos nº 0001307-83.2022.8.26.0368, nota-se que o exequente supra já o havia inaugurado
visando excutir a verba de idêntica natureza (honorários advocatícios) aqui discutida, de sorte que se torna evidente a ausência
de interesse processual nas modalidades necessidade e utilidade para que o exequente viesse a inaugurar, como inaugurou,
para idêntico fim, incidente para cobrar a verba honorária advocatícia em apreço, bastando emendar a inicial daqueloutro
incidente já formado, a fim de levar àqueles autos o novo cálculo do débito atualizado e o resultado do recurso de agravo de
instrumento indicado. A propósito, veja que o acórdão trazido pela parte exequente a fls. 06/10 deste incidente, por sinal, foi
proferido, justamente, em relação à decisão proferida no outro incidente logo supra mencionado. Observo ao exequente, por
fim, que pode ser considerado litigante de má-fé aquele que provoca incidente manifestamente infundado (CPC, art. 80, inc. VI),
até porque poderia dar ensejo, por exemplo, à cobrança dúplice, o que, todavia, não vislumbro, nesse momento, tenha ocorrido
no caso. Saliento, por fim, que a ausência das condições da ação pode ser conhecida de ofício pelo juízo (CPC, art. 337, §5º
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