TJSP 04/10/2022 - Pág. 4715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
4715
2 fixar a pensão alimentícia ao menor no importe de 1/3 do salário mínimo, a serem pagos no dia 10 de cada mês, mediante
depósito em conta bancária; 3 - Decretar o divórcio do casal. Ante a sucumbência do autor em menor grau, condeno a ré a arcar
com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, por apreciação equitativa, nos
termos do art. 85, §8º, do CPC. P. I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: ALESSANDRA GARCIA VITAL (OAB 355269/SP)
Processo 1002084-51.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Consseição Botassim Sabemi Seguradora S/A - Fica à parte interessada intimada do cálculo de preparo de fls. 160 (demonstrativo), para eventual
recolhimento correspondente (desde que não se trate de assistência judiciária), conforme determinado no r. Despacho de
fls. 157. - ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP), JEFERSON IORI (OAB 112602/SP), GILMAR RODRIGUES
MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1002125-18.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zilda Aparecida
Ronchese - BANCO CETELEM S.A - Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e dou por EXTINTO o feito. Revogo a liminar concedida. Sucumbente, condeno a requerente
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. P. I. e oportunamente ARQUIVEMSE. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), MARCI FERREIRA (OAB 413262/SP)
Processo 1002566-67.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.G. - M.V.G. - G.S. - - J.A.V. Ante o exposto, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e dou por
EXTINTO o feito. Diante da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
aos honorários advocatícios que ora fixo em 10 % sobre o valor da causa. Observe-se, contudo, a suspensão de que trata o art.
98, §3º, do Código de Processo Civil em virtude da gratuidade de justiça deferida ao autor. Cientifique-se o Ministério Público. P.
I. e oportunamente ARQUIVEM-SE. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP), SILVANA INES PIVETTA
ABRÃO (OAB 114190/SP)
Processo 1002864-25.2021.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Naércia Lourenço - Ciência à parte autora do teor da certidão de fls. 108, ora transcrita: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO
PARCIALMENTE. CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2022/006487-5, dirigi-me ao
endereço: RUA DAS MAGNÓLIAS, 265F, e em 09/08/2022, por volta das 13h, INTIMEI JULIANA DOS SANTOS SOUZA, ocupante
do imóvel em pauta, do inteiro teor deste mandado. Ela ficou ciente e após a leitura e explicação, exarou sua assinatura na
frente deste, aceitou contrafé e declarou que já estava retirando seus pertences do local. Certifico mais, que em 23/09/2022,
retornei ao local e constatei que ela havia se mudado, o que me foi confirmado pelo Sr, Vagner Luiz Tronquini, morador da casa
da frente e parente da requerente. Assim sendo DEIXEI DE PROCEDER O DESPEJO e devolvo o presente na SADM. O referido
é verdade e dou fé. Monte Alto, 26 de setembro de 2022. - ADV: MARCOS VIANA COSTÓDIO (OAB 49526/PR), AIRTON
THIAGO CHERPINSKY (OAB 53439/PR)
Processo 1002877-87.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Izabela
Fattori - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos
dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados
pela parte ré (art. 352 do CPC). Caso tenha a parte ré alegado sua ilegitimidade passiva, promova a parte autora, se assim o
entender, a substituição da parte requerida, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC . - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA
(OAB 235738/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002977-52.2016.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO - Vistos. Determino a suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Sem
prejuízo, consigno que se torna inviável a manutenção da presente execução fiscal em curso, na medida em que, de fato,
ela não está em andamento, mas suspensa. Aliás, sua permanência em cartório apenas contribuirá para o retardamento do
curso das demais ações em trâmite no Juízo. Deste modo, deverá, desde já, aguardar provocação em arquivo. Proceda-se ao
arquivamento provisório (execução frustrada Código 61613), com as anotações necessárias. Int. - ADV: CESAR EDUARDO
LEVA (OAB 270622/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 1002985-53.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Paulo Roberto Simão Vistos. 1) Fls. 124/126: oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para que tome as providências necessárias
no sentido de bloquear eventuais créditos disponibilizados pelo programa Nota Fiscal Paulista até último valor atualizado do
débito apontado nos autos (mencionando a data da atualização), eventualmente pertencente à parte executada. Conste no ofício
que não deverá proceder ao bloqueio respectivo, caso o valor eventualmente encontrado, somado, não ultrapasse a quantia
relativa a 5 UFESP’s, já que, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, Não se levará a efeito a penhora
quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas
da execução.”, considerando-se o valor da execução até maio de 2022 (R$5.980,91, conforme fls. 88/90). Oficie-se, ainda, à
SUSEP Superintendência de Seguros Privados, para que informe a este Juízo se a parte executada possui plano de previdência
privada e, em caso positivo, deverá proceder ao respectivo bloqueio até o valor do débito exequendo, a qual deverá contar com
os acréscimos legais até a efetivação do bloqueio, depositando aos cuidados deste juízo. 2) As entregas dos ofícios deverão ser
comprovadas nos autos pela parte exequente no prazo de 20(vinte) dias após cientificada a respeito de suas expedições. Int. ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1003073-91.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls. 227/229: dispõe o artigo 526, caput, do Código de
Processo Civil, verbis: é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer
em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. No §1º respectivo, por sua vez,
vem disposto que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do
levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Manifeste-se, pois, a parte ré sobre o depósito judicial efetuado
pela parte autora a título de pagamento do débito discutido nestes autos (verbas de sucumbência), nos termos do §1º do art.
526 supra mencionado, salientando-se que nos termos do § 3o, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação
e extinguirá o processo. A seguir, com ou sem manifestação, à conclusão urgente. Int. - ADV: MARIA STELLA BARBOSA DE
OLIVEIRA (OAB 145252/RJ), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1003233-82.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Neiva
Terezinha Batista Orechio - Vistos. 1) Expeça certidão nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil: o exequente poderá
obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação
no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. 2) Deverá o Oficial de
Justiça citar a parte executada sobre todo o conteúdo da execução supracitada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias,
efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora, acrescida,
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