TJSP 04/10/2022 - Pág. 5280 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
5280
Processo 0001100-34.2022.8.26.0126 (processo principal 1007320-07.2017.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.N.C.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público. - ADV: RAFAELLA SANTANA AROUCA
(OAB 398590/SP)
Processo 0001453-74.2022.8.26.0126 (processo principal 1007054-88.2015.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.O.S. - Defiro a conversão do rito da presente demanda para excussão patrimonial.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, apresentando inclusive memória
de cálculo atualizada. Na inércia da parte exequente os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: ELOIZA SCHWARZ
MAZZUCCA (OAB 353556/SP), SHEILA PEREIRA DE CAMPOS (OAB 205928/SP)
Processo 0001474-84.2021.8.26.0126 (processo principal 1001540-81.2020.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Big Milla Comércio e Distribuidora de Gás Ltda - Vistos.
Sentença de fls. 32, transitada em julgado às fls. 35. A parte exequente manifestou-se às fls. 36. É o breve relatório. Decido.
1 - Melhor analisando os autos, verifico que há inexatidão material na sentença de fls. 32 ante a ausência de imposição do
recolhimento das custas finais pela parte executada. Tendo em vista a extinção deste incidente nos termos do no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada a recolher as custas finais (1% - nos termos do artigo
4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 60 (sessenta) dias (NSCGJ, Art.1098, §1º e 2º). Decorrido o prazo sem o
recolhimento, emita-se certidão de Dívida Ativa. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, nada sendo requerido,
arquivem-se com as cautelas legais. P.I. - ADV: JULIANO GHERCOV DA ENCARNAÇÃO (OAB 327545/SP), SUZANE BUENO
DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 406241/SP)
Processo 0001502-18.2022.8.26.0126 (processo principal 1000826-24.2020.8.26.0126) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Manifeste-se o autor, no prazo de 15
dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP), FABIANO RODRIGUES
(OAB 365728/SP)
Processo 0001670-88.2020.8.26.0126 (processo principal 1006896-91.2019.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.M.C. - Vistos. Defiro a citação por edital a fim de dar andamento célere ao feito.
Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisas de endereço em nome da parte executada. Int. - ADV: JOAO GUSTAVO DOS
SANTOS ANGELO (OAB 389022/SP)
Processo 0002290-32.2022.8.26.0126 (processo principal 1000486-90.2014.8.26.0126) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Desapropriação - NEW VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA - Vistos. Fls.
66/68: Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre os
embargos opostos, tendo em vista o caráter infringente. Int. - ADV: MARIA APPARECIDA CARVALHO SATTELMAYER (OAB
115961/SP)
Processo 0002498-70.2009.8.26.0126 (126.01.2009.002498) - Cumprimento de sentença - Adimplemento e Extinção Sociedade Empresária de Ensino Superior do Litoral Norte Ltda - Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: LUCIANA MARIA FOCESI (OAB 127841/SP), ÁGATHA ARRUDA ASSUMPÇÃO (OAB 332927/
SP)
Processo 0002772-14.2021.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - MARIA APARECIDA DE FATIMA SILVA
- Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA DE FATIMA SOUZA, em face do INSTI TUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. Afirma que recebeu, administrativamente, o benefício auxílio-doença NB 31/613.192.719-0 no período de 29/01/2016
( DIB) a 30/06/2016 ( DCB), sendo cessado sob alegação que inexistência de incapacidade laborativa, conforme comunicados
de decisão (doc. eletrônico n° 05 fl. 17/ 21). Entende a parte autora que a cessação do benefício pelo INSS foi indevido e requer
assim o restabelecimento (fls. 09/12). Decisão de fls. 355 anulou a sentença proferida nos autos do processo n. 000095793.2016.4.03.6313, que tramitou junto ao Juizado Especial Federal da 3ª Região e determinou a remessa dos autos à Justiça
Estadual de Caraguatatuba. Foi determinada a redistribuição para uma das Varas Cíveis (fls. 375). Decisão de fls. 376/379
determinou a citação da Autarquia. O INSS apresentou contestação às fls. 388/397. Arguiu prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito alega que não houve comprovação da incapacidade e da qualidade de segurada. Na hipótese de procedência requer
seja considerado como termo inicial a data do laudo judicial, na hipótese de auxilio doença determinar a data de cessação do
benefício, correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ. Juntou documentos. Decisão
de fls. 433/434 determinou que as partes especificassem provas. A Autarquia quedou-se inerte. Decisão de fls. 444 determinou
a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Manifestação da parte autora às fls. 453/454. Requereu prioridade de tramitação e a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido. 1 Defiro a prioridade de tramitação. Já anotada. 2 Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Já anotada.
3 - Estão preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades. Declaro o processo saneado.
Da incontroversa: A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe prova da qualidade de segurado (artigos 10 a 13
e 15), o cumprimento da carência (artigos 24 e 25, inciso I), ou sua dispensa (artigos 26, I e II e 151) e a perda ou redução da
capacidade laborativa, tudo da Lei Federal n.8.213/91. Inexiste dúvida quanto aos requisitos legais atinentes à incapacidade,
notadamente sua intensidade e duração: a) Se a incapacidade for total e permanente, sem possibilidade de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, ter-se-á hipótese de aposentadoria por invalidez (art. 42); b) Se a incapacidade
for total e temporária para a atividade habitual, por período superior a 15 dias consecutivos, ter-se-á hipótese de auxíliodoença (art. 59); e c) Se houver redução de capacidade como sequela residual de acidente de qualquer natureza, que implique
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ter-se-á hipótese de auxílio-acidente, de caráter indenizatório
(art.86). Da controvérsia: Precisam ser comprovadas a real existência de incapacidade ou a redução da capacidade laborativa
habitualmente exercida pelo segurado, bem como se tais repercussões na capacidade retiraram do trabalhador sua condição
de auferir renda através de seu próprio esforço. Para a solução da controvérsia é necessária a dilação probatória. Da prova
Pericial: A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Considerando o
grau de dificuldade da perícia médica a ser realizada, arbitro os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Determino
que a realização da perícia ocorra por perito nomeado por este juízo e não pelo IMESC. Entendo que a medida é salutar. Além
de propiciar um pouco menos de demora (convergindo, pois, para atendimento aos princípios da celeridade e da economia
processual), implica em redução de custos para as partes e melhor acesso à Justiça. Veja-se que o valor fixado é próximo
ao cobrado pelo IMESC e que a pessoa a ser periciada passa por menor desconforto, pois não precisa viajar até a Capital de
São Paulo para se submeter à perícia, com todas as despesas e riscos inerentes à viagem. Nesse contexto, e com esteio no
artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 (o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho), determino
que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias, providencie o INSS o depósito do
valor (R$ 800,00) em conta judicial vinculada ao processo. Oficie-se à Gerência Executiva do INSS em São José dos Campos
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