TJSP 04/10/2022 - Pág. 6206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
6206
Processo 0003124-06.2021.8.26.0438 (processo principal 1001617-90.2021.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Izabel do Carmo Alves Santana - Fls.220: Vista dos autos à parte requerente para
manifestação. - ADV: SUELLEN MIEKO MATSUMIYA VALLIM (OAB 279414/SP)
Processo 0004724-96.2020.8.26.0438 (processo principal 0007407-43.2019.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar - Luiz Carlos dos Santos Júnior - Fls.439: Vista à PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLIS
sobre a manifestação apresentada. - ADV: LUNA DE ALMEIDA PALMA (OAB 415477/SP)
Processo 0005134-86.2022.8.26.0438 (processo principal 1001543-02.2022.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jose Luis de Oliveira - Loteamento Vila Bella Penápolis Spe Ltda e
outro - Ante o pedido do autor de cumprimento de sentença, no valor de R$ 32.688,42, TRINTA E DOIS MIL E SEISCENTOS E
OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias,
efetuar o pagamento espontâneo do valor mencionado, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 523, § 1º, do CPC ou, apresentar embargos. Em caso de não haver pagamento, apresente a parte autora novo cálculo
de liquidação, com o acréscimo previsto e, em seguida, procedam-se as constrições, na forma abaixo, devendo o escrevente
do feito observar todas as providências evitando-se conclusões desnecessárias. Penápolis, 30 de setembro de 2022. - ADV:
VICTOR DOS SANTOS LOPES (OAB 401052/SP), ITALO BONDEZAN BORDONI (OAB 405390/SP)
Processo 1000582-61.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - M.L.O. C.L.A. - Vistos. Converto o julgamento em diligência, para que a parte requerente junte aos autos pesquisa completa junto ao
órgão de proteção ao crédito SERASA, contendo o nome e CPF do autor e a negativação existente em seu nome, uma vez que
os documentos de fls. 24 e 116 não constam o nome e CPF do autor. Intime-se. - ADV: PATRICIA TEIXEIRA SOUZA PEROSSO
(OAB 362376/SP), MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB
223294/SP)
Processo 1006680-62.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Josely Caparroz Navas Me - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Heverton Rodrigues Goulart Cite-se, por AR, devendo a parte requerida, no prazo de 15 dias,
contados a partir do recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.Intime-a de que, havendo interesse
em conciliar, deverá apresentar proposta de acordo, noticiando-a através do nosso endereço eletrônico - penapolisjec@tjsp.
jus.br, ou, ainda, diretamente a parte autora.Int. - ADV: PATRICIA TEIXEIRA SOUZA PEROSSO (OAB 362376/SP), ARETHA
BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP)
Processo 1006696-16.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Saulo Roberto Roveri - ICitação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 231,96, isento(a)(s) de custas
e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s) penhorados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos,
mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC. II - No
prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10%
sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916,
§ 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º,
do Código de Processo Civil). IV - Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. V - Não efetuado o pagamento
nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida, de propriedade do(a)(s) devedor(a)(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. VIFica facultado ao (à) credor(a) a averbação da distribuição da presente ação junto aos Registros de imóveis, de veículos ou de
outros bens sujeitos à penhora, com a apresentação junto aos referidos órgãos, de cópia da inicial devidamente protocolada.
VII- O presente mandado, SERÁ CUMPRIDO DENTRO DE TRINTA (30) DIAS, com as advertências do art. 53 da Lei 9.099/95
e deferidos, outrossim, os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Em se tratando de carta precatória, fixo o prazo de sessenta
(60) dias para cumprimento, contados da expedição, e, na hipótese de não ocorrer sua devolução após expirado o prazo ora
assinalado, fica autorizada, desde logo, expedição de ofício cobrando o cumprimento e restituição, em 15 dias, reiterandose, caso necessário. VIII - Caso não localizados bens, intime-se a parte executada para indica-os em cinco dias, sob pena
de multa de até 20% do valor da causa, caso constatada omissão (artigo 774, do CPC). IX - A audiência de conciliação será
designada assim que garantido o Juízo. Contudo, não encontrado(a)(s) o(a)(s) devedor(a)(es) ou ainda inexistindo bens para
serem constritos, INTIME(M)-SE o(a) exequente para, no prazo de sessenta (60) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou,
querendo, dependendo do caso, fornecer o endereço correto do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de EXTINÇÃO do feito. X Transcorrido “in albis” o prazo para interposição de EMBARGOS ou julgados estes improcedentes, intimar-se-á o(a) credor(a)
para dizer em cinco dias sobre o seu interesse na adjudicação ou designação de leilão único, neste caso, expedindo-se o
edital, dispensada sua publicação em jornais, em se tratando de bens de pequeno valor (60 salários mínimos), vedada contudo,
arrematação por preço inferior ao da avaliação, deprecando-se a alienação, caso necessário. PROCURADOR(ES) DR(A): ADV: SAULO ROBERTO ROVERI (OAB 378899/SP)
Processo 1006697-98.2022.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Saulo Roberto Roveri - ICitação do(a)(s) devedor(a)(es) para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida R$ 234,72, isento(a)(s) de custas
e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95), conforme pedido inicial, sob pena de serem-lhe(s) penhorados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, se possível, haver estimativa dos eventualmente constritos,
mediante aplicação analógica do disposto no artigo 871, I, do CPC, cientificando-o(a) do disposto no artigo 916, do CPC. II - No
prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em)
o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de
juros de 1% (um por cento) ao mês. III - O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10%
sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916,
§ 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º,
do Código de Processo Civil). IV - Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez)
dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita
de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. V - Não efetuado o pagamento
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