TJSP 04/10/2022 - Pág. 6543 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3604
6543
a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados
aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros. Por outro lado, embora não tenha
previsão legal, a doutrina e a jurisprudência admitem o procedimento de inventário negativo quando há interesse na declaração
judicial de inexistência de bens deixados pelo falecido. O procedimento é utilizado pelos herdeiros para, no caso de o autor da
herança ter deixado credores, provar a inexistência de bens ou a insuficiência para o pagamento das dívidas do espólio, pois os
herdeiros só respondem pelas obrigações assumidas pelo de ‘cujus’ até o limite da herança recebida, nos termos do artigo 1997,
do Código Civil. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2075876-97.2018.8.26.0000;
Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 07/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se. - ADV: PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB 408485/SP), RAFAEL ROSARIO PONCE (OAB
325445/SP), JOSÉ RODRIGUES COSTA (OAB 262672/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/SP),
MELISSA CARVALHO DA SILVA (OAB 152969/SP)
Processo 1000294-11.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Andressa da
Costa Olegario - Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar a ilegalidade das cobranças de Seguro e Tarifa de Avaliação de Bem,
condenando a ré à devolução simples dos valores pagos pela autora a estes títulos. Os valores serão acrescidos de correção
monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir dos respectivos desembolsos, e de juros de mora de
1% ao mês, desde a citação, compensando-se com eventual saldo devedor pendente, bem como se recalculando as prestações
sem tais verbas e juros sobre elas incidentes. Dada a sucumbência recíproca, mas em maior proporção pela autora, arcará
esta com 60% das despesas processuais, enquanto que a ré arcará com 40%, bem como devendo a autora arcar com os
honorários advocatícios da ré, que fixo em 10% sobre o proveito econômico que deixou de obter com a parte que sucumbiu de
seus pedidos, assim como a ré com os honorários advocatícios da autora, ora fixados, por equidade, em R$ 800,00, corrigidos
monetariamente a partir desta data, observado, no tocante à autora, a isenção de que goza nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC. Os valores a serem eventualmente restituídos serão apurados em fase de liquidação de sentença. P.I. - ADV: RAFAEL
PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE), LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA
LIMA FILHO (OAB 3432/CE)
Processo 1000304-89.2020.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Artur Henrique Barreira Junior - Ronaldo
Gerdes Junior e outro - Vistos. Fls.244: Diga a parte contrária. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB
177582/SP), ELOISA SOUZA EVANGELISTA DEL NERY (OAB 395399/SP)
Processo 1000606-21.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Natália Silveira de Moraes e
outros - Derócio Dutra dos Santos - - Maria de Lourdes Carvalho Variedades Epp - Vistos. Diante da reinclusão dos coautores
Fernando e Sônia no polo ativo da ação, não há que se falar em retificação do valor da causa. No mais, havendo pedido
de concessão de gratuidade pelo corréu Derócio, concedo o prazo de 05 dias para que traga aos autos cópia de suas duas
últimas declarações de renda perante à Receita Federal para comprovar a necessidade da gratuidade da justiça. Intime-se. ADV: SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP), MIKAELY LOPES LEITE (OAB 12944/PI), CARLOS ALBERTO
LOPES LEITE (OAB 11319/PI)
Processo 1001018-78.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Meire Elen Sulei da
Silva - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré
no pagamento de indenização pordanos moraisà autora, no importe de R$ 10.000,00, corrigido a partir deste pronunciamento
pela tabela prática do E. TJSP e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. De se anotar a Súmulan. 326 do STJ
- “Na ação deindenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência
recíproca”. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor
da condenação, atualizado. P.I. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA
COSTA (OAB 325150/SP), YARA REGINA ARAUJO RICHTER (OAB 372580/SP), GUILHERME HENRIQUE DOMINGUES (OAB
407582/SP)
Processo 1001129-62.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Carlos
Edmar Gaudencio - Vistos. Fls. 550/553: Manifeste-se o INSS. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO FLAVIO
MONTEBELO NUNES (OAB 273983/SP)
Processo 1001237-04.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Elisa de Carvalho Quartarolo - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o retro certificado, diga o exequente. - ADV: SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP), EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA (OAB 227792/SP)
Processo 1001266-44.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Lucas Felipe
Barbosa de Souza - - Larissa Rodrigues Moreira - - Willian Rodrigues Moreira - - Alaides da Silva Costa Leal - - Romilton Alves
Leal - - Daniela Aparecida Rando Souza Silva - - Osmane Souza Silva - - Molzer William Jorge Pedreira - - Fabricio Pereira dos
Santos - - Simone Souza Rosa da Silva Veiga - - Edmilson Camargo Veiga - - Marcia Alexandre da Silva e Maria Aparecida da
Silva - - Antonio Pereira - - Silvana Aparecida Custódio de Almeida - - Alvaro de Almeida Silva - - Bruna Fernanda Serodio - Ezequiel dos Santos Correia - Jardim Dona Lourdes Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. FABRICIO PEREIRA DOS
SANTOS; EZEQUIEL DOS SANTOS CORREIA e esposa BRUNA FERNANDA SERODIO; ALVARO DE ALMEIDA SILVA e esposa
SILVANA APARECIDA CUSTÓDIO DE ALMEIDA; ANTONIO PEREIRA e esposa MARCIA ALEXANDRE DA SILVA; EDMILSON
CAMARGO VEIGA e esposa SIMONE SOUZA ROSA DA SILVA VEIGA; LUCAS FELIPE BARBOSA DE SOUZA; MOLZER
WILLIAM JORGE PEDREIRA; OSMANE SOUZA SILVA e sua esposa DANIELA APARECIDA RANDO SOUZA SILVA; ROMILTON
ALVES LEAL e sua esposa ALAIDES DA SILVA COSTA LEAL; WILLIAN RODRIGUES MOREIRA e sua esposa LARISSA
RODRIGUES MOREIRA, devidamente qualificados, ajuizaram ação de revisão contratual cumulada com pedido de devolução
de quantia paga contra JARDIM DONA LOURDES EMPREENDIMENTO IMOBILÁRIO SPE LTDA, alegando, preliminarmente,
que propuseram a ação em litisconsórcio nos termos do disposto no artigo 113, I e II, do CPC, vez que pleiteiam a revisão da
cláusula 5ª de seus contratos individuais firmados com a ré, cuja minuta é padronizada. Quanto ao mérito, aduzem, em síntese,
que adquiriram lotes de terrenos mediante contrato padrão de compromisso de compra e venda da ré, para pagamento parcelado
em 144 meses, em cuja cláusula 5ª há previsão de atualização pelo índice IGP-M. Acrescentam que a única hipótese prevista
para substituição desse índice seria a sua extinção, com a consequente adoção do índice IPC, conforme constou no parágrafo
único da referida cláusula. Apontam que em razão da pandemia o IGP-M sofreu alta, alcançando no mês de dezembro de 2021,
o patamar de 17,78% e no decorrer de 2021 sofreu brusca variação, alcançando o percentual de 37,04%, resultando em grande
disparidade em comparação com a variação observada no índice INPC durante o mesmo período. Apontam que em 06 de maio
de 2021 a requerida emitiu comunicado comprometendo-se a limitar o reajuste em 18%, o que mesmo assim se mostra fora da
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