TJSP 05/10/2022 - Pág. 1445 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
1445
RELAÇÃO Nº 0337/2022
Processo 1001919-90.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Jandira - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento de bloqueios ou
devolução de valores. Int. e arquive-se oportunamente. - ADV: ROGERIO MEDEIROS DOS SANTOS (OAB 237728/SP)
Processo 1500022-67.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Integra
Brasil Transportes Ltda - Vistos. Integra Brasil Transportes Ltda opôs exceção de pré-executividade requerendo a exclusão do
gravame/penhora em razão do parcelamento. DECIDO Ocorrendo o parcelamento após o bloqueio, descabido o levantamento
da penhora, sendo imperiosa a manutenção da garantia, quando demonstrada a responsabilidade tributária do executado, em
especial no caso de descumprimento anterior. É o entendimento consolidado do E. Tribunal da Cidania, in verbis: PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.012. EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À
QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO
CPC/2015... 4. Se o bloqueio de valores do executado via sistema BACENJUD ocorre em momento posterior à concessão
de parcelamento fiscal, não se justifica a manutenção da constrição, devendo ser levantado o bloqueio, visto que: (i) se o
parcelamento for daqueles cuja adesão exige, como um dos requisitos, a apresentação de garantias do débito, tais requisitos
serão analisados pelo Fisco no âmbito administrativo e na forma da legislação pertinente para fins de inclusão do contribuinte
no programa; e (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal pelo parcelamento (já concedido) obsta sejam levadas a
efeito medidas constritivas enquanto durar a suspensão da exigibilidade do crédito, no caso, na vigência do parcelamento
fiscal. Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do
REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5. Tese jurídica fixada para os fins dos arts.
927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de
concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à
constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese,
a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades
do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade. 6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda
de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (REsp n. 1.696.270/
MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 14/6/2022.) Desta feita, REJEITO
a exceção de pré-executividade. Ausente verba de sucumbência (TJSP; Agravo de Instrumento 2084038-47.2019.8.26.0000
09/09/2019). Aguarde-se pelo prazo do parcelamento. Int. - ADV: ANDRESSA DAL BELLO MENTTA (OAB 47781/PR)
Processo 1501053-88.2018.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Gilberto da Silva Arbia
- Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento de bloqueios ou devolução
de valores. Int. e arquive-se oportunamente. - ADV: LUCIANA DONIZETE DE OLIVEIRA (OAB 367233/SP)
Processo 1501876-28.2019.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Morales
Dias - Antonio Gerassi Neto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento de
bloqueios ou devolução de valores. Int. e arquive-se oportunamente. - ADV: CAROLINA SOUZA DIAS GERASSI (OAB 350611/
SP), FERNANDA OLIVEIRA SCHIRICHIAN (OAB 350422/SP)
Processo 1502098-64.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Morales
Dias - Antonio Gerassi Neto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento de
bloqueios ou devolução de valores. Int. e arquive-se oportunamente. - ADV: CAROLINA SOUZA DIAS GERASSI (OAB 350611/
SP), FERNANDA OLIVEIRA SCHIRICHIAN (OAB 350422/SP)
Processo 1502275-28.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Morales
Dias - Antonio Gerassi Neto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento
de bloqueios ou devolução de valores. Int. e arquive-se oportunamente. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA SCHIRICHIAN (OAB
350422/SP), CAROLINA SOUZA DIAS GERASSI (OAB 350611/SP)
Processo 1505197-08.2018.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Morales
Dias - Antonio Gerassi Neto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento
de bloqueios ou devolução de valores. Int. e arquive-se oportunamente. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA SCHIRICHIAN (OAB
350422/SP), CAROLINA SOUZA DIAS GERASSI (OAB 350611/SP)
Processo 1505965-26.2021.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Apema Participações
Ltda. - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento de bloqueios ou
devolução de valores. Int. e arquive-se oportunamente. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1514900-94.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Morales
Dias - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento de bloqueios
ou devolução de valores. Int. e arquive-se oportunamente. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA SCHIRICHIAN (OAB 350422/SP),
CAROLINA SOUZA DIAS GERASSI (OAB 350611/SP)
Processo 1519783-84.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Morales
Dias - Antonio Gerassi Neto - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento
de bloqueios ou devolução de valores. Int. e arquive-se oportunamente. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA SCHIRICHIAN (OAB
350422/SP), CAROLINA SOUZA DIAS GERASSI (OAB 350611/SP)
Processo 1520222-95.2017.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Paulo de Tarso Gomes
- Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento de bloqueios ou devolução
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