TJSP 05/10/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
2021
Processo 1001189-27.2019.8.26.0326 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - EDILENI FABIANA FERREIRA - EDILENI FABIANA
FERREIRA - - ROSILENE APARECIDA FERREIRA - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - Ciência à Defensora de que certidão solicitada já foi expedida a fl. 401 e encontra-se disponível para impressão.
- ADV: LUCAS HENRIQUE EIRA DA MOTTA (OAB 444584/SP), RODRIGO AZEVEDO MARTINS (OAB 352500/SP), LEONARDO
FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE FERRO (OAB 245643/SP)
Processo 1001444-14.2021.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro EDMAR POLACCI - MATEUS DI SANTI ANDRADE LTDA. - ME - Assim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil,JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para RESOLVER o contrato objeto dos autos,
sem a incidência de quaisquer das penalidades contratuais, e DECLARAR a inexigibilidade do valor de R$ 4.350,00 (quatro mil,
trezentos e cinquenta reais), a título de abatimento do preço, devendo o autor adimplir o saldo devedor, qual seja, R$ 2.900,00
(dois mil e novecentos reais). Em consequência, revogo em parte a tutela concedida no tocante aos cheques nºs 000048 e
000049 (que totalizam o valor de R$ 2.900,00), ficando mantida a suspensão da exigibilidade apenas em relação às cártulas de n.
000050; 000051 e 000052. Tendo a ré sucumbido de maior parte, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários do advogado da parte adversa, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos
do art. 85, § 8º, do CPC. Desde já, autorizo o levantamento do numerário depositado pelo autor para custeio de sua cota parte
dos honorários periciais. Para tanto, deverá no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o formulário para expedição do MLE. P.I.C.
Lucelia, 04 de outubro de 2022. - ADV: LUCAS HENRIQUE EIRA DA MOTTA (OAB 444584/SP), TATIANE APARECIDA DE
SOUZA (OAB 444296/SP), RODRIGO APARECIDO FAZAN (OAB 262156/SP)
Processo 1001461-16.2022.8.26.0326 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - PAULO CESAR DO
PRADO - AMANDA CRISTINA DA CRUZ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, mantendo-se a
penhora realizada no feito principal sobre a Motocicleta da marca Honda/XRE 300, ano/modelo 2015, placa FZO5029, chassis
nº 9C2ND1110FR015161, Renavan nº 01041982809, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o embargante no pagamento das custas
e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, ora arbitrados em 10%
(dez por cento) do valor atribuído à causa, observando-se a gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO
SOUBHIE (OAB 250220/SP), PAULO FERNANDO PARUCCI (OAB 256326/SP)
Processo 1001740-02.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - DALVINA DA SILVA SANTOS
- JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos
essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no
presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no
Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art.
334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente
atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência
no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é
superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO
Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação
será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para
se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se.
Lucelia, 04 de outubro de 2022. - ADV: FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
Processo 1014386-61.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - GENADIR HENRIQUE GOMES
SOARES - Banco BMG S/A - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a sentença e/ou V. Acórdão
transitado em julgado. Concedo à parte autora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para o
início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016, que acrescentou os artigos 1.285 e
seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente
se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo
principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de
Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de
Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico,
é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se
tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados
(se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o
cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição
(arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos.
CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO Na hipótese de não ter sido recolhida a taxa judiciária inicial e não sendo a parte vencida
beneficiária da Justiça Gratuita, concedo-lhe o prazo de trinta (30) dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial
no importe correspondente a 1% (um porcento) do valor da causa atualizado, respeitada a taxa mínima de 5 UFESPs, através
da guia DARE-SP, Código 230-6, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, in verbis: “Art. 1.098 - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique
nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos
públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou
sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos
casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será
realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção
das providências indicadas nos parágrafos anteriores.” A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido,
implicará no imediato bloqueio “on line” do valor correspondente, através do Sistema SISBAJUD e/ou expedição de certidão
para inscrição na dívida ativa do Estado. Havendo recolhimento e uma vez iniciado o incidente de cumprimento de sentença,
arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem conclusos. IntimemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º