TJSP 05/10/2022 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3605
2034
prazo legal, procedendo-se do mesmo modo em caso de recurso adesivo. Se em termos, encaminhem-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. Como preparo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor
dado à causa, que fixo equitativamente, sempre respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs (Art.698, II, das NSCGJ e
Art. 4º, II e § 2º da Lei nº 11.608/03, com a alteração dada pela Lei nº 11.855/15), observada a gratuidade da justiça, se o caso.
Transitada esta em julgado, expeça-se a Certidão de Honorários em favor da procuradora dos autores, porquanto nomeada por
meio do Convênio OAB/DPE. Expeça-se, também, o Termo de Guarda. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e
arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KÁTIA ARTIOLI (OAB
165843/SP)
Processo 1001720-33.2020.8.26.0115 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Samuel Euzebio da Silva
- Jéssica Marques de Lima Lorena - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda. O genitor pretende a modificação da
guarda dos dois filhos menores, sob o argumento de que, após supostas atitudes agressivas da ora ré, um dos filhos passou
a residir consigo, enquanto o outro permaneceu com a ré. Ressalta que acredita que o filho que se encontra com a ré está em
situação de risco e que pode ter sido vítima de abuso. Postula, então, a concessão da guarda dos filhos (fls. 01/05). Houve a
concessão da guarda provisória dos infantes ao autor (fl. 32). A ré apresentou contestação. Em resumo, alega que não praticou
qualquer agressão ou maus-tratos contra os seus filhos e que estão sendo apuradas as supostas agressões sofridas pelo
filho. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (fls. 40/44). Houve réplica às fls. 57/59. Em seguida, houve audiência de
mediação, que resultou infrutífera (fls. 79/80). Determinada a realização de estudos sociais e psicológicos (fl. 88), as realizações
restaram prejudicadas e houve a determinação da remessa dos autos para esta Comarca, porque o autor para esta Comarca se
mudou com os filhos (fl. 106). É a síntese do processado. FUNDAMENTO E DECIDO. Por ora, determino a realização de estudo
social do caso, de modo a aferir a atual situação dos infantes. Remetam-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo. Sem prejuízo,
providencie-se o necessário à realização do estudo social também na residência da ré, a fim de aferir suas atuais condições.
Após, será apreciada a necessidade da realização de estudo psicológico. Intimem-se. - ADV: LIVIA BALDAN GREGORIO (OAB
328224/SP), WALTER FERREIRA GIMENES (OAB 206484/SP), CLODOALDO ROBERTO GALLI (OAB 145388/SP)
Processo 1500067-90.2022.8.26.0333 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contravenções Penais - G.S.O. - Vistos.
Designo audiência de apresentação, instrução e julgamento em continuação para o dia 23 de novembro de 2022, às 15h30,
ocasião em que será realizada a oitiva do adolescente infrator, que deverá ser intimado sob condução coercitiva - ADV: KÁTIA
ARTIOLI (OAB 165843/SP)
Processo 1500084-29.2022.8.26.0333 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - C.A.S.B. - Vistos. I. Com o objetivo
de aperfeiçoar o sistema de persecução penal pátrio, a Lei nº 13.964/2019 introduziu relevantes alterações do diploma
processual, entre as quais se destaca a previsão do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, estabelecendo
que, decretada a prisão preventiva, deve o órgão emissor da decisão reavaliar a necessidade de sua manutenção a cada 90
(noventa) dias independentemente de provocação das partes. Dessa forma, os autos vieram a conclusão para reavaliação (fls.
319). A compulsa aos autos revela que CARLOS ALBERTO DA SILVA BERTUCE e GUILHERME GABRIEL MENDES tiveram
sua prisão preventiva decretada por decisão proferida em 05 de julho de 2022 (fls. 200/202), como forma de resguardar a
ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em vista a demonstração da materialidade do crime de roubo e
a existência de indícios suficientes de autoria, em atendimento ao art. 312 do Código de Processo Penal. O mandado de prisão
do acusado Guilherme foi cumprido em 06/07/2022 (fls. 225 e fls. 263/264), e o do acusado Carlos Alberto, em 20/09/2022 (fls.
299/301 e fls. 314/315). Também fora destacado na decisão supracitada o preenchimento de requisitos do art. 313 do diploma
subjetivo, sendo certo que aos réus fora imputado crime com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
No caso que se apresenta, a necessidade da manutenção da custódia cautelar é evidente, inexistindo qualquer inovação fática
que justifique a mudança da convicção exarada por este Juízo no momento da decretação da prisão. Para tanto, verifica-se que
a gravidade do crime e as circunstâncias em que, em tese, foi praticado - subtração de bens da vítima mediante concurso de
pessoas e ameaça exercida com uma faca -evidenciam, num primeiro momento, a periculosidade dos acusados. Ainda quanto
a periculosidade dos acusados e a necessidade da prisão cautelar, ressalto que Guilherme ostenta condenação definitiva pela
prática de crime doloso anterior, com sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 3000896-12.2013.8.26.0333; e
Carlos Alberto, em que pese primário, seria a pessoa que teria posicionado a faca no pescoço da vítima, além disso, durante a
fase policial, dificultou o procedimento investigatório, fugindo quando do cumprimento do mandado de busca em sua residência
(fls. 66) e impossibilitando a realização de reconhecimento pessoal, por se encontrar em local incerto (fls. 141). Verifico, ainda,
a existência de autos de reconhecimento (fls. 11/13, fls. 40/42, fls. 104 e fls. 105) onde a vítima aponta as pessoas dos réus
como sendo os autores do roubo, e a faca localizada na residência do réu Carlos como sendo aquela utilizada durante a ação
criminosa. É evidente que a prisão cautelar é medida da mais absoluta excepcionalidade, comprometendo-se tão somente com
a instrumentalização do processo criminal como forma de assegurar o regular desenvolvimento do processo penal. Contudo, a
excepcionalidade outrora constatada se mantém, sendo imperiosa a manutenção da prisão como forma de resguardar a ordem
pública e por conveniência da instrução criminal. Por derradeiro, destaco que não há que se falar em excesso de prazo. Segundo
entendimento amplamente admitido pela jurisprudência de nossos Tribunais superiores, aplica-se o princípio da razoabilidade
para justificar o excesso de prazo, caso haja regular tramitação do feito, com eventual retardamento do julgamento do paciente
causado pela complexidade do processo, justificando-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual
quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim decorrente de incidentes do feito e devido
à observância de trâmites processuais sabidamente complexos (STJ, HC 91.982/CE; STJ, HC 138.654; STF, HC 92.483/PE;
STF, HC 91.430/PA). Assim sendo, inexiste qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar. II. No mais, aguarde-se a
apresentação de defesa prévia do acusado Guilherme (fls. 313). Intime-se. - ADV: ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO (OAB 160689/
SP)
Processo 1501992-24.2022.8.26.0333 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NOELI
ALINE DO CARMO - I. Por proêmio, registre-se que este feito seguirá os parâmetros do procedimento comum ordinário.A
despeito do procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006, a Lei nº 11.719/2008 alterou a redação do § 4º do art. 394 do Código
de Processo Penal, estabelecendo que As disposições dosarts. 395 a 398 deste Códigoaplicam-se a todos os procedimentos
penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. A melhor exegese do dispositivo legal recomenda a observância
do mandamento inserido pela Lei nº 11.719/2008, que beneficia o próprio réu ao inserir a possibilidade de que seja beneficiado
pela absolvição sumária, sem a necessidade de consecução de todo o procedimento como exige a Lei nº 11.343/2006. Não
bastasse isso, o rito estabelecido pelo Código de Processo Penal também impõe que o interrogatório seja o último ato instrutório
do processo (CPP, art. 400), ao passo que a Lei nº 11.343/2006 coloca o interrogatório como sendo o primeiro ato. Dessa
maneira, melhor se coaduna com a ordem jurídica vigente a adoção do rito procedimental previsto no Código de Processo
Penal. Portanto, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 153/155 oferecida contra NOELI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º