TJSP 06/10/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
2123
patrono(a) das partes a impressão pela Internet. O feito prosseguirá somente com relação à partilha dos bens e dívidas, e
arbitramento de aluguel. Anote-se. No mais, manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos de fls. 123/171, bem
como sobre a impugnação a gratuidade processual concedida. Anote-se a gratuidade processual concedida à autora. Intime-se.
Ciência ao MP. - ADV: JORDANA VIANA PAYÃO (OAB 307704/SP), WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), ALEX FERNANDO
DE SOUZA RUEDA (OAB 398963/SP)
Processo 1012655-56.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.B.F. - F.H.F. - Vistos. 1. Fls. 218/221: Anote-se
a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual
pedido de informações. 2. Inexistindo informações acerca da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se pela apresentação da
contestação, conforme determinado às fls. 207. Intime-se. - ADV: CINTIA MARIA TRAD (OAB 155794/SP), ALEX FERNANDO
DE SOUZA RUEDA (OAB 398963/SP)
Processo 1013912-53.2021.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Alimentos - J.P.A.S.C. - - S.L.S.C. - - I.I.S. - - R.G.S.C.
- Vistos, Conforme a petição de fls. 151/152, a parte requerida requereu a liberação dos valores bloqueados às fls. 161/163, sob
o argumento de que tais valores seriam impenhoráveis, conforme artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Intimada a parte autora,
esta se manifestou pela manutenção do bloqueio e conversão em penhora, em razão do quanto previsto no artigo 833, §2º,
CPC, além do prosseguimento da execução em relação ao valor residual devido. Intimado o MP, foi emitido parecer no mesmo
sentido da manifestação da requerente. Razão assiste à parte autora, sendo plenamente cabível o bloqueio de valores da
conta poupança do requerido, conforme preceitua o artigo 833, incisos IV e X e §2º, CPC, in verbis: São impenhoráveis: IV. os
vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios
e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X. a quantia depositada
em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; §2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não
se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528,
§8º, e no art. 529. Posto isso, ante a possibilidade da penhora, converto em penhora o valor de fls. 161/163, localizado pelo
sistema SISBAJUD. Para o levantamento dos valores bloqueados, deve a requerente preencher o formulário disponibilizado no
endereço: http//www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, juntando cópia nos autos. Após, se em termos,
expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico. Considerando o bloqueio parcial de valores, defiro o prosseguimento da
execução em relação ao saldo residual devido, conforme cálculo de fl. 166. Conforme requerido, proceda-se à consulta via
RENAJUD na tentativa de localização de bens passíveis de penhora em nome do executado. Sendo frutífera, providencie-se
desde já o bloqueio de transferência e licenciamento. Ademais, requisite-se ao INSS informações se a parte requerida, supra
qualificada, exerce atividade remunerada. Encaminhe-se ao INSS, por e-mail. A resposta deverá ser encaminhada via e-mail:
[email protected]. Prazo para resposta: 30 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Com a resposta, nova vista à parte autora pelo prazo legal. Int. DPE. - ADV: MARICLER BOTELHO
DE OLIVEIRA (OAB 216633/SP)
Processo 1013952-98.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão - V.H.R.T. - Vistos. Fl:51. Recebo a emenda
à inicial. Anote-se. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada anteriormente, foi deferido a justiça gratuita à parte
autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao CEJUSC, nos termos do artigo 98, § 5º do
CPC. Sendo assim, fixo a remuneração do(a) conciliador/mediador(a) nomeado(a) em R$ 71,31(setenta e um reais e trinta e
um centavos) patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 21 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo o valor ser
pago pelo(a) requerente, mediante depósito bancário, junto ao Banco do Brasil S/A, na conta dos conciliadores cadastrados,
que será gerida pela conciliadora Jane Aparecida Bezerra Jardim, conta poupança nº 105827-4, agência 6899-3. Atento à prova
documental acostada à inicial, demonstrando, em princípio, que o autor encontra-se impossibilitado de continuar pagando o
valor anteriormente acordado, antecipo os efeitos da tutela para fixar o valor da pensão em 25% (vinte e cinco por cento)
do salário mínimo nacional vigente. Quanto ao pedido de tutela antecipada em relação à guarda compartilhada, aguarda-se
a apresentação de contestação para melhor esclarecimento dos fatos discutidos nos autos. Para audiência de tentativa de
CONCILIAÇÃO designo o dia 08 de novembro de 2022, às 09:30 horas no CEJUSC, situado na UNIMAR, na AV HYGINO MUZZI
FILHO, 1001 BLOCO VI (ao lado da Biblioteca) MARILIA SP. Considerando que os trabalhos presenciais estão suspensos, em
virtude da pandemia causada pela Covid-19 a audiência será realizada de forma virtual por meio de videoconferência utilizandose a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. Deverá ser informado o e-mail e número de telefone celular
das partes, procuradores e Ministério Público a fim de ser remetido a todos o link de acesso à audiência virtual para que possam
ingressar e participarem da audiência. Informem as partes e seus procuradores, no prazo de 48:00 horas ,seus respectivos
endereços eletrônicos e número de telefone celular, bem assim o Ministério Público. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu
advogado. Em sendo assistido(a) pela Defensoria Pública, deverá ser realizada sua intimação pessoal. Citar e intimar a parte
requerida, com antecedência razoável da audiência. Intime a parte requerida de que, não havendo acordo, terá o prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, para oferecimento de contestação, com a advertência de
que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros, os fatos articulados pela
parte autora (art. 344, NCPC). Fica a parte requerida ciente de que o prazo para sua contestação terá início a partir da data
da audiência de conciliação, sendo esta realizada ou não. Determino que o(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência
certifique o endereço eletrônico e número do telefone celular da parte requerida. Informado os endereços eletrônicos, providencie
o CEJUSC o encaminhamento, urgente, do link de acesso ao endereço eletrônico de cada um dos participantes e ao Ministério
Público, se atuar, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão
ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Sem prejuízo, para maiores informações,
o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446 Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. Int. Ciência ao MP e
DPE. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JESSICA
LARISSA BUENO PRESTES (OAB 409817/SP)
Processo 1014800-85.2022.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosa Aparecida Franquini dos Santos Ricardo Franquini dos Santos - - Maristela Aparecida Franquini Nascimento - - Mariana Franquini dos Santos - Vistos. Homologo,
para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 0105 aditada às fls. 46/49 destes autos de Arrolamento do bem deixado
por Juraci da Silva Santos , atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados
direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado
na data da publicação. Nos autos de Arrolamento de Bens, não será mais aferida, a regularidade ou não do recolhimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º