TJSP 06/10/2022 - Pág. 2172 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
2172
simples, em favor do autor, os valores descontados do seu benefício previdenciário (NB 145.878.840-4), decorrentes da
contratação, com correção monetária a partir de cada desconto/débito indevido e juros moratórios de 01% ao mês a partir
da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
corrigido monetariamente, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data da presente decisão (Súmula 362, STJ),
bem como acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reitere-se
os termos do ofício de fls. 399, facultando-se o prazo de 15 dias para atendimento, sob pena de desobediência. Após, em
sendo comprovado eventual crédito em favor do autor, faculto a este o depósito da quantia exata que foi depositada em sua
conta bancária pela parte requerida de forma indevida, sem correção monetária nem juros de mora, no prazo de dez (10) dias.
Não havendo depósito pela parte autora no prazo fixado, faculto à parte requerida a compensação dos valores, em fase de
cumprimento de sentença, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito de uma das partes frente à outra. Nesse último caso, da
compensação, o valor depositado sofrerá apenas atualização monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo. Nos moldes da Súmula 326 do STJ, e considerando que o autor sucumbiu em parte mínima (restituição em dobro),
CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo
em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, NCPC. Libere-se os honorários (fls. 419) em favor da
perita, intimando-a previamente para juntada do MLE. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para,
no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, o disposto no Comunicado CG nº
1789/2017. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB
335116/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
Processo 1001018-36.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Iraci Lopes da Silva Molon
- Daiane Gislaine Adriana Gomes - - Predilecta Alimentos Ltda - - Garten Locação de Veículos Ltda - Epp - Allianz Seguros
S/A - Assim, arbitro-os em R$ 600,00 (seiscentos reais). Solicite-se a reserva de metade à Defensoria, em relação à metade
cujo ônus de adiantar foi atribuído à parte autora, conforme fls. 367, ficando os requeridos intimados para depósito da outra
metade (R$ 300,00), uma vez que lhes caberia tê-la adiantado e sem prejuízo de ulterior cobrança em face da autora, vencida,
caso sobrevenha a verificação da hipótese contemplada no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), MARIO HENRIQUE AMBROSIO (OAB 225803/SP),
FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP), GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB
366340/SP)
Processo 1001722-15.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco José Ribeiro
- Mapfre Seguros Gerais S/A - Vista dos autos à parte requerente para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a petição de
fls. 300/301. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), MARCELO ALAN LIPRARI (OAB 449333/SP)
Processo 1001843-43.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida André Teixeira
- Banco Bradesco S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por MARIA APARECIDA ANDRÉ
TEIXEIRA em face BANCO BRADESCO S/A. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a tutela concedida a fls. 163/164. CONDENO
a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios devidos aos patronos do
requerido, que ora fixo em 10% do valor da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do NCPC, observando-se o disposto
no artigo 98, parágrafo 3º, NCPC. Deixo de condenar a requerente nas penas de litigância de má-fé, uma vez que ausentes os
requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos à parte vencedora para,
no prazo de trinta dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, observando, se o caso, odisposto no Comunicado CG
nº1789/2017. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP), LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 335116/SP)
Processo 1001922-90.2020.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.I.C.
- - A.I.F. - P.C.C. - Ciência à exequente acerca da expedição da carta precatória, conforme fls. 211/212 dos autos. Nos termos
do Comunicado CG 1951/2017, fica facultado ao(à) interessado(a), no prazo de dez dias, por meio de seu defensor (constituído/
dativo/nomeado), distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da
Resolução nº 551/2011. Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e
seu acompanhamento via e-Saj. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória
com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante
das taxas judiciárias e despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código
201-0), sendo dispensada a juntada de senha do processo principal. Caso não haja comprovação do protocolo da precatória
no prazo supracitado ou opte pelo encaminhamento por este Ofício Cível, encaminharemos o expediente, anotando-se que, em
se tratando de diligência no interesse de parte que não seja beneficiária da gratuidade da justiça, incumbir-lhe-á comprovar o
recolhimento da taxa judiciária devida em razão da distribuição da precatória e das despesas processuais correlatas, como, por
exemplo, diligências do oficial de justiça, em conta vinculada à SADM do Juízo deprecado. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/
SP), ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP)
Processo 1002039-13.2022.8.26.0347 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.T.S.J. - B.A.S.C. Vista dos autos às partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado. - ADV: JOSE
GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB 101330/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP)
Processo 1002135-28.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Patrícia Aparecida da Silva - Claro
S/A - Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios de fls. 377/382 e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos moldes acima.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se e intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1002575-63.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.I.A.E. - Nos termos do Comunicado
CG 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de dez dias, por meio de seu defensor (constituído/dativo/nomeado),
distribuir a carta precatória diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011.
Este procedimento permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da carta precatória e seu acompanhamento via
e-Saj. Caso opte pela distribuição por peticionamento eletrônico, deverá instruir a carta precatória com as peças digitalizadas
necessárias ao cumprimento do ato, e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e
despesas, inclusive referentes à impressão das peças necessárias para o seu cumprimento (código 201-0), sendo dispensada
a juntada de senha do processo principal. Caso não haja comprovação do protocolo da precatória no prazo supracitado ou opte
pelo encaminhamento por este Ofício Cível, encaminharemos o expediente, anotando-se que, em se tratando de diligência no
interesse de parte que não seja beneficiária da gratuidade da justiça, incumbir-lhe-á comprovar o recolhimento da taxa judiciária
devida em razão da distribuição da precatória e das despesas processuais correlatas, como, por exemplo, diligências do oficial
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