TJSP 06/10/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
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se mandado de levantamento eletrônico da quantia transferida para conta judicial vinculada a estes autos em favor do(a)
exequente, mediante apresentação do respectivo formulário. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1003519-26.2022.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Jair de Oliveira - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o
direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado monitório para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor
da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e
os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade. Providencie o autor a comprovação do recolhimento pertinente a modalidade citatória pretendida. Após, expeça-se
o necessário. Intime-se. - ADV: LAÍS FURLANETTO ALVES (OAB 479902/SP)
Processo 1003567-87.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Claudio Roberto Fortunato - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o Instituto requerido em razões finais no prazo de 15
dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA
SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1003575-93.2021.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008402-16.2021.8.26.0132 - Juizo da 2ª Vara
Cível da Comarca de Catanduva) - Luis Fernando Cardoso Chrispim Me - Vistos. Ante a certidão retro, devolva-se com nossas
homenagens. Int. - ADV: CARLOS ROGERIO TAVANTI JUNIOR (OAB 278462/SP)
Processo 1003585-50.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido
Figueredo - Fls. 1383/1384: Ciente. Ciência às partes. Dê-se ciência às partes acerca do agendamento da perícia para o dia 10
de outubro de 2022, às 15h:30min, em razão da inatividade nas empresas PATHI Transportes e Distribuição LTDA e Engescava
Engenharia Construções e Terraplanagem LTDA, as partes devem entrar em contato com o perito para determinar o ponto
de encontro indicando empresa paradigma, conforme requerido a fls.1383/1384. Forma de contato com o perito indicado a
fls.1383. O autor deverá comparecer ao local da perícia, munido de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. Notifique-se
a empresa indicada a fim de liberar a entrada do perito, das partes e de assistente(s) técnico(s) eventualmente indicado(s), todos
acompanhados de documento de identificação (como RG ou CNH ou CTPS ou Carteira de Identificação Profissional), bem como
liberar o acesso a todos os postos de trabalho da empresa e documentos contendo informações referentes ao autor(Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; Perfil Profissiográfico
Previdenciário PPP; e Ficha de entrega de EPI a partir de 03/12/1998) que o expert considerar necessários para a realização da
perícia, sempre priorizando pela segurança de todos os interessados. Servirá esta decisão como OFÍCIO a ser encaminhado à
empresa, juntamente com a cópia da decisão de nomeação do perito, para as providências acima mencionadas. A parte autora
deverá providenciar a impressão e remessa da presente, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de
10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
Processo 1003608-49.2022.8.26.0347 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rocheli Alexandra
de Paula - Vistos. Recebo estes embargos para discussão determinando a suspensão do processo principal (CPC, art. 678).
Certifique-se nos autos principais. Cite-se o embargado para contestar em 15 (quinze) dias, consignando-se que na ausência de
resposta presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes. Expeça-se o necessário. Intime-se. ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1003666-52.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.G.S.P. - - C.A.S. - Fls. 27/32: Recebo
como emenda à petição inicial, certo que o valor da causa passará ao valor de R$ 7.272,00. Inclua-se no polo ativo da ação a
Sra. C. A. de S. Regularize a Serventia. Defiro às requerentes a gratuidade da justiça. Anote-se. No mais, ante os elementos
constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor 1/3 (um terço) do salário mínimo em caso de desemprego ou
trabalho autônomo e em caso trabalho com vínculo 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, devidos a partir da citação.
Com a citação do requerido, expeça-se ofício à empregado para que proceda ao desconto da pensão alimentícia diretamente
em folha de pagamento (fls. 04). Encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação CEJUSC, para designação de dia e hora
para realização da audiência de conciliação. Com a informação da data, tornem os autos conclusos com brevidade. Intimem-se.
- ADV: WILIAM CESAR POLETTO (OAB 424119/SP)
Processo 1003683-64.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Odair Pedro de Angelo - Vistos. Considerando o grande acúmulo de perícias a serem realizadas pelo perito
nomeado a fls. 374 em razão da pandemia da Covid-19, a fim de dar celeridade ao feito, nomeio em substituição o Sr. Carlos
Eduardo Garcia, que poderá ser contatado através do endereço eletrônico [email protected], para realização da perícia
nas empresas indicadas pelo(a) autor(a). Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos da Resolução 305/2014 do
Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para conhecimento da nomeação, início dos trabalhos e agendamento de data
para a realização da perícia técnica, que deverá ser informado nos autos, no prazo de até 30(trinta) dias. Designada a perícia
pelo profissional nomeado, cientifiquem-se as partes, o autor por intermédio de seu advogado (art. 474, do CPC). Prazo para
entrega do laudo: 30(trinta) dias a partir da data da realização da perícia. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as
partes para manifestação. Intime-se. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1003699-42.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Família - E.J.M. - Visando a rápida solução do litígio,
por meio de composição, designo audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2022, às 10:45 horas. Fica consignado,
todavia, que, caso a requerida não seja contemplada com o benefício da justiça gratuita, eventual remuneração do conciliador/
mediador será decidida ao final, conforme o resultado do processo, com o recolhimento de acordo com a sucumbência. Caso
haja transação no CEJUSC, preferencialmente deverá versar sobre tal remuneração, conforme portaria do respectivo juízo.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de Conciliação - CEJUSC,
situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo Matão/SP). O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se
a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
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