TJSP 06/10/2022 - Pág. 2811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
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recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. 2. Após, proceda-se a PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens que guarnecem o
estabelecimento comercial do executado, não amparados pela Lei nº 8.009/90, suficientes para garantia da execução, conforme
planilha de débito de fl. 249 destes autos, lavrando-se o respectivo auto, ficando concedido, ao Oficial de Justiça, os benefícios
do artigo 212, §2º, do C.P.C., bem como reforço policial, se necessário. A seguir, em ato contínuo, proceda, o Oficial de Justiça,
a intimação pessoal do executado sobre o auto de penhora e avaliação, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de
15 (quinze) dias, observando o disposto no artigo 525, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 268657/SP),
CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)
Processo 0001839-57.2022.8.26.0368 (processo principal 1002092-62.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Eglair Aparecida Victoretti Fiorin - BANCO PAN S.A. - Vistos. Diante da manifestação da exequente
(fls.6) noticiando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO este processo de ação de Cumprimento de sentença - Prescrição
e Decadência, movida por Eglair Aparecida Victoretti Fiorin contra BANCO PAN S.A., o que faço com fulcro no artigo 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que ocorre nesta data, ante a ausência de
interesse recursal. Após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Não
há incidência de custas finais. P.R.I. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE
RAMOS (OAB 111030/RJ)
Processo 0001843-94.2022.8.26.0368 (processo principal 1003109-07.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Alessandra Paula Moreira Malagutti Me - Vistos. 1. Indique a parte exequente em qual endereço pretende seja
realizada a intimação da executada, uma vez que o endereço constante do cadastro é diverso daquele onde a requerida foi citada
(v. fls.158 dos autos principais). 2. Após, a indicação do endereço, na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil,
intime-se o executado, através de carta “AR”, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo
523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int.
- ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002063-29.2021.8.26.0368 (processo principal 1000872-29.2021.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.C.S. - - F.C.S. - Diante da informação trazida a fls.136, concedo à exequente o
prazo de mais 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, informe a exequente se foi concretizado o acordo ou requeira o que entender
de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: GERCY BATISTA ROCHA (OAB 434232/SP)
Processo 0002917-53.2003.8.26.0368 (368.01.2003.002917) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material
- Marcos Samuel Oliveira da Silva - Deonice Santana dos Santos - - Sergio Aparecido Rosseton - Sidnei Soares dos Santos - Samuel Henrique Santana dos Santos - Vistos. Fls.1182, 1185/1186 e 1188/1198: considerando, a princípio, o desinteresse do
exequente, e levando-se em conta a juntada do v. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto por Sidnei Soares dos
Santos (fls.1188/1198), concedo às partes o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para que formulem acordo extrajudicial e, em caso
negativo, nos 05 (cinco) dias subsequentes, deverá o exequente comprovar nestes autos o trânsito em julgado do v. Acórdão,
diante de seu pedido de expedição de carta de adjudicação (fl.1189). Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. ADV: WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), RODRIGO
POLITANO (OAB 248348/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), MARCOS REI BARBOSA (OAB 148961/SP),
LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 0003120-97.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003120) - Execução Fiscal - Contribuições Previdenciárias Transportadora Inforcatti Ltda - Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente da presente ação, pelo fato da suspensão do
processo ser superior ao da prescrição do título exequendo e, afinal, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, proposta pela União em
face da excipiente, com apreciação de mérito, o que fundamento no art. 487, II, cc. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil. Condeno a excepta ao pagamento das custas e despesas processuais até então existentes, observada a isenção
legal. Sem condenação em honorários, uma vez que o ajuizamento foi correto, e o prosseguimento do feito não se perfaz como
ilícito, porquanto o devedor pode renunciar a prescrição e debater a dívida se esta era indevida, o que não aconteceu nos autos.
Além disso, cabe a tese fixada pelo Eg. TRF3 por ocasião do julgamento do (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000: Não cabe
condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade,
sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/80. Concedo à executada os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando a concordância das partes,
declaro desde já o trânsito em julgado. Proceda a serventia as anotações de extinção e arquivem-se. P.I.C. - ADV: SERGIO
EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP)
Processo 0004277-37.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Lea
Damato e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Na decisão de fls. 176/183, o juízo analisou as questões trazidas pelo
executado e, quanto ao valor, determinou a realização de perícia contábil. 2. Compulsando os autos e também o sistema
informatizado, foi possível ver que foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, para
determinar que, nos cálculos a serem efetuados pela Contadoria Judicial, os juros moratórios incidam a partir da citação ocorrida
na fase de cumprimento de sentença. 3. Foi negado provimento ao agravo regimental (fls. 222/225), e também conhecido
em parte do agravo interno e, na parte conhecida, dado parcial provimento, com determinação, para que o marco inicial de
fluência dos juros moratórios seja correspondente à data de citação na ação civil pública. 4. Foram rejeitados os embargos de
declaração, bem como julgado prejudicado o recurso especial interposto pelos autores e negado seguimento ao recurso especial
interposto pelo banco. 5. Por fim, foi negado provimento ao agravo interno cível, dando por prejudicado o pedido de agregação
de efeito suspensivo (fls. 265/273), com trânsito em julgado em 19/07/2022 (fls. 274). 6. Nesse passo, infere-se que a decisão
de fls. 176/183 foi mantida, pois o posicionamento deste juízo é de que os juros moratórios fluem a partir da citação na ação civil
pública. 7. Assim, providencie o banco executado o depósito dos honorários periciais arbitrados no valor de R$ 800,00, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e presunção de veracidade dos cálculos oferecidos pela parte exequente.
8. Após comprovado o depósito, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 176/183, aguardando prazo de 05 (cinco) dias para
formulação de quesitos e indicação de assistente técnico pelas partes. 9. Em seguida, intime-se o perito nomeado a designar
data, hora e local para o início dos trabalhos. Int. - ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI
(OAB 199320/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/
SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 0004318-53.2004.8.26.0368 (368.01.2004.004318) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B.
- A.D.P. - - J.A.M. - - M.S.M. e outros - G.B.M. - Vistos. Trata-se de pedidos de liberação da penhora on line, sob o argumento
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