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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022 - Página 3044

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TJSP 06/10/2022 - Pág. 3044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3606

3044

de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima
automática das DAREs. Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), encaminhem-se os autos, ato
contínuo à certificação do decurso do prazo, ao Cartório do Distribuidor para CANCELAMENTO da distribuição da presente ação
(art. 290 do CPC), independentemente de nova determinação nesse sentido. Intime-se. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID
(OAB 130979/SP)
Processo 1027173-62.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Francisco de Araujo Lima - Vistos. No prazo
de quinze dias, e sob pena de súbita rejeição da lide, providencie a parte autora a juntada de cópia legível do documento de
folha 32. Sem prejuízo, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da
necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Providencie a
parte requerente a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio (vias completas, e não apenas os recibos),
bem como de comprovantes de rendimentos atuais (três últimos holerites), no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento
do benefício. Acaso não tenha(m) prestado declaração de imposto de renda nos últimos três anos, deverá(ão) apresentar nos
autos os respectivos comprovantes de inexistência de Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), nos quais
constem a seguinte informação: Esta declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Os comprovantes podem ser
obtidos através do endereço: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.
asp Consigne-se desde logo que a apresentação de documentos incompletos ou em desacordo com o quanto determinado
ensejará o indeferimento da gratuidade, independentemente de nova intimação. Alternativamente, faculta-se à parte autora o
recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, cabendo-lhe atentar, inclusive, para o
quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs. Intime-se. - ADV:
MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 22861-A/MA)
Processo 1027175-32.2022.8.26.0405 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - A.I. - - C.C. - Vistos. Cuida-se
de ação de produção antecipada de provas proposta por AUTODESK INC. e COREL CORPORATION. Aduzem as autoras, em
apertada síntese, serem titulares dos direitos autoraisde diversos programas de computador, dentre eles, o AutoCAD, em suas
diversas versões. Sob o argumento de que lhes cabe o direito constitucional de fiscalizar a utilização de suas obras, e de que
detectaram a possibilidade de a empresa ré estar incorrendo em ilícito, com uso dos softwares dos quais são proprietárias, mas
sem o pagamento da respectiva licença, pugnaram pela realização de vistoria na sede da requerida, sem lhe dar ciência prévia,
com o escopo de listar os programas de computador de sua titularidade em uso pela empresa demandada, com elaboração de
laudo pericial indicando a quantidade de instalações irregulares presentes em referido local. É o relatório. Decido. De proêmio,
à vista da natureza da prova a ser produzida e necessidade de sua preservação, defiro a tramitação do feito em segredo de
justiça, ao menos nesta fase inicial, consignando que já determinei sua anotação no cadastro processual da lide, inexistindo
providências adicionais a serem adotadas pela Serventia a esse respeito. Considerando-se que a necessidade de produção
de prova para o conhecimento prévio de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é uma das hipóteses de
cabimento da produção antecipada de provas (CPC, art.381, III), e tendo em conta a necessidade de que a vistoria seja realizada
antes de eventual conhecimento da parte ré sobre os fatos em discussão (circunstância que frustrará por completo o objeto desta
demanda, dada a facilidade para a exclusão dos programas instalados em computadores sem a possibilidade de vestígios), sob
os riscos do autor, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar que, em visita à sede da empresa ré, e sem lhe dar
ciência prévia, promova-se vistoria de todos os computadores, notebooks, CDs, pendrives, programas, ou qualquer outro meio
de armazenamento de software que se encontre em sua sede, para que se aponte com precisão: a) a quantidade de programas
das requerentes instalados no parque de informática da requerida; b) o número de licenças de uso eventualmente apresentados
pela requerida (Lei9.609/1998, art.9º); c) a quantidade de programas, em seus vários meios de armazenamento, desprovidos
da devida licença de uso e data de instalação dos programas; d) o MAC Address de todas as máquinas vistoriadas, por meio de
indicação clara e direta; e e) o valor de mercado dos programas desprovidos de licença, ou, caso a versão encontrada não seja
mais comercializada, o valor da atual versão disponível no mercado do software utilizado irregularmente. Para a perícia judicial,
nomeio o Sr. JOSÉ PIO TAMASSIA, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Providencie a Serventia o registro da nomeação via Portal dos Auxiliares da Justiça. Ressalto que o exame pericial deverá
ser acompanhado por Oficial de Justiça, o qual deverá, na mesma oportunidade, efetuar a citação e intimação da requerida.
Para tanto, providencie a parte autora o recolhimento da respectiva diligência, no prazo de 15 dias. Como já apresentados
os quesitos pela parte autora, intime-se o perito nomeado, desde logo, via e-mail, para que manifeste concordância com a
nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, na hipótese de aceitação, apresente sua proposta de honorários. Apresentada
a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as autoras para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se e providenciem
o depósito do montante. Com o depósito dos honorários e adimplida a diligência do Sr. Oficial de Justiça (E APENAS DEPOIS
DISSO), comunique-se ao perito, via e-mail, para que seja agendado o início dos trabalhos. Cientifique-se-o de que lhe caberá,
acompanhado do Sr. Oficial de Justiça, proceder a vistoria e a constatação, podendo ser auxiliado por assistente de sua
confiança, o qual, desde já, fica autorizado a acompanhar os trabalhos, bastando identificar-se ao Sr. Meirinho. Frise-se que
as requerentes poderão indicar representante ou especialista para acompanhar a vistoria e a constatação, os quais, desde já,
ficam autorizados a acompanhar os trabalhos, bastando identificarem-se ao Sr. Oficial de Justiça na data e hora da vistoria.
Agendada a data e o horário para a realização da perícia (E APENAS DEPOIS DISSO), providencie a Serventia a expedição de
folha de rosto, fazendo constar do documento, de forma suficientemente clara, tais informações. Caso a requerida, de alguma
forma, ofereça resistência aos trabalhos do perito judicial, autorizo o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial, servindo esta
decisão de ofício de requisição. Autorizo também, caso necessário, o arrombamento. Realizada a vistoria e a constatação,
CITE-SE a requerida para que, se for do seu interesse, no prazo de 15 dias, indique assistente técnico e apresente quesitos.
Consigno desde logo que neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso (CPC, art. 382,§ 4º). O laudo pericial deverá
ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da realização da vistoria e da constatação. Apresentado o laudo, intimem-se as
partes para eventual manifestação, no prazo de quinze dias, e providencie a Serventia a expedição de guia de levantamento em
favor do expert no que se refere aos seus honorários. Servirá o presente, por cópia, como MANDADO. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES)
Processo 1027183-09.2022.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - A P do N Ribeiro Comércio de
Óculos Ltda. - Vistos. Tratando-se de execução de título extrajudicial, e sendo duas as diligências a realizar (citação e posterior
penhora), providencie a parte exequente o recolhimento de mais uma diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias,
ou, alternativamente, promova o recolhimento de taxa postal para que seja expedida carta de citação. Decorrido o prazo sem
recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), encaminhem-se os autos, ato contínuo à certificação do decurso do prazo, ao
Cartório do Distribuidor para CANCELAMENTO da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC), independentemente de nova
determinação nesse sentido. Intime-se. - ADV: CAIO CRUZERA SETTI (OAB 321011/SP)
Processo 1027187-46.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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