TJSP 06/10/2022 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
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Garantias Constitucionais - Teodoro Randes da Silveira Leite - 1. Atendidos os pressupostos do art. 534 do Código de Processo
Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante legal, para,
querendo, impugnar a execução no prazo de trinta dias (CPC, art. 535). Intimem-se. - ADV: ANA JÚLIA CORRÊA SIQUEIRA
(OAB 426627/SP)
Processo 0002657-69.2022.8.26.0445 (processo principal 1000448-47.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Mariza Salgueiro - Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba
Spe Ltda - 1. Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está
instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao
pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). 2. Advirta-se a parte executada de que, decorrido
in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido
o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito
suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso
do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que
constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetuase a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de
pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o
prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5.
Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará
via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou
se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II);
ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada
deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá
ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art.
513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento
de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: MARCOS SIMONY ZWARG
(OAB 161773/SP), MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 0002658-54.2022.8.26.0445 (processo principal 1001100-64.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - AuxílioAcidente (Art. 86) - Edna Maria dos Santos - Vistos. Ante a implantação do benefício (fls. 39/41), encaminhem-se os autos ao
INSS para cumprimento da decisão de fls. 35. Intimem-se. - ADV: FLAVIA CAMARGO DA SILVA (OAB 332616/SP)
Processo 0002659-39.2022.8.26.0445 (processo principal 1003121-76.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Despejo por Inadimplemento - Ana Maria de Carvalho Pinto - O ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 828, deferiu pedido liminar, prorrogando a vigência da Lei 14.216/2021 de 07.10.2021
até 31 de outubro de 2022. Assim, fica suspensa, por ora, a execução da sentença e a expedição de mandado de desocupação
do imóvel, nos termos do art. 2º da Lei em comento. Intimem-se. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 0002678-79.2021.8.26.0445/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez - Valmir José
Silva Santos - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARIA FRANCISCA ALVES DA
CRUZ GOMES (OAB 122008/SP)
Processo 0002678-79.2021.8.26.0445/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez - Maria Francisca
Alves da Cruz Gomes - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARIA FRANCISCA
ALVES DA CRUZ GOMES (OAB 122008/SP)
Processo 0002766-83.2022.8.26.0445 (processo principal 1001679-12.2021.8.26.0445) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Banco Safra S/A - Espólio de Jose Carlos Santos Cataldi - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação
apresentada. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: JOANNA FARAH CATALDI (OAB 106901/RJ), EDUARDO FLAVIO
GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 0002768-53.2022.8.26.0445 (processo principal 1000163-54.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Dissolução - R.J.G.S. - 1. Concedo à parte exequente a gratuidade da justiça. Anote-se. Recebo a petição de fls. 30 como
emenda à inicial a fim de ficar constando como o débito relativo ao presente incidente aquele descrito na planilha de fls. 24. 2.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de três dias, pague o débito em cobrança e as parcelas que se venceram no curso
da ação, prove que já o pagou ou justifique a impossibilidade de pagá-lo. 3. Advirta-se a parte executada de que a ausência de
pagamento ou de apresentação de justificativa da impossibilidade de efetuá-lo importará em protesto do pronunciamento judicial
(nos termos do CPC, art. 517) e no decreto de prisão, em regime fechado, pelo prazo de 30 até 90 dias (CPC, art. 528, §§ 3º
e 4º). 4. Igualmente, advirta-se a parte executada de que o inadimplemento da obrigação alimentar somente será considerado
justificado mediante comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagá-la. 5. Anota-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil da parte executada é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime a parte executada do pagamento
das prestações vencidas e vincendas. 6. Decorrido o prazo assinalado à parte executada, diga a parte exequente e, após, abrase vista ao Ministério Público. 7. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MÁRCIA HELENA DONATO (OAB
476784/SP)
Processo 0002770-23.2022.8.26.0445 (processo principal 1001107-56.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Celia San Martin Leite de Abreu - - Clovis San Martin Leite de Abreu - - Cynthia San Martin Leite de Abreu
- - Celso San Martin Leite de Abreu - - Celina San Martin Leite de Abreu e Cotait - 1. Após a comprovação do recolhimento das
custas, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido
de custas, se houver (CPC, art. 523). 2. Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para
pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento
(CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o
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