TJSP 06/10/2022 - Pág. 4324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
4324
litigantes deverão acessar o sistema com 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos.
Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/
SP)
Processo 1004259-67.2022.8.26.0481 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução C.C.B. - Feito nº 2022/002258 Defiro ao(à) autor(a,es) os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC. Anote-se, inclusive
junto ao sistema SAJ. Anoto que o valor da remuneração do conciliador será fixado em sede do CEJUSC (art. 8º, da Resolução
809/19) e suportado pelas partes (art. 2º, § 3º, da Resolução 809/19), sendo assegurada aos beneficiários da Justiça Gratuita,
a respectiva gratuidade da mediação e da conciliação (art. 14, da referida Resolução). A Corregedoria Geral de Justiça,
através dos Comunicados CG Nº 317/2020 e 284/2020, considerando a Resolução CNJ n° 314, autorizou a realização de
audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, observando-se o Comunicado CG n° 284/2020 e Provimento
CSM 2557/2020. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, já enviado às partes conforme certidão de fls.
19, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador
ou qualquer celular com câmera. Para participação na referida audiência é necessário que a parte autora e seu(sua,s)
advogado(a,s) disponha(m) dos seguintes itens: 1-) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo
e microfone; 2-) acesso à internet com conexão estável (art. 7º, II, da Resolução 329 CNJ, de 30/07/2020, DJe de 07/08/2020,
pg. 01/13); e 3-) instalação do aplicativo Microsoft Teams. Ciência às partes acerca dos vídeos explicativos que constam no
YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual pelo computador ou pelo
celular smartphone, a seguir transcritos: Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwkfeature=youtu.be;
Pelo celular smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTwfeature=youtu.be; Assim, com fundamento nos artigos
694 e 695, ambos do NCPC, para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 02 de fevereiro de 2023, às 14 horas e 30
minutos, a ser realizada no formato virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. CITE(M)SE o(a,s) réu(ré) por carta com AR digital para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238, do NCPC), bem como INTIMESE para comparecer à audiência e oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou,
comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de
mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos
(NCPC, artigo 334, § 9º). Não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegado pelo(a) autor(a) (arts. 335 e
344, ambos do do NCPC). Intime-se o(a) representante do(a,s) autor(a,es) por meio de seu(sua) advogado(a) para comparecer
à audiência supra, frente ao que dispõe o artigo 334, § 3º, do NCPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração com poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do NCPC). Na data e horário da audiência,
as partes deverão aguardar o acesso no lobby virtual e ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que
será necessário durante a sua participação, momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso
na sala virtual de audiência, nos termos do artigo 147, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Anoto que os
litigantes deverão acessar o sistema com 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. ADV: JOÃO ANTONIO FERREIRA SARRAIPA (OAB 292784/SP)
Processo 1004381-17.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aline Sather Delfino
- Feito nº 2021/002512 Fls. 427, parte final e fls. 437. Defiro. Expeça-se carta com AR digital para citação da requerida M. Y.
D. Zerpa Tecnologia Eireli, por intermédio de sua representante legal, Sra. Mirelles Zerpa, para contestação no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de se presumir aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados no pedido inicial (arts. 335 e
344, ambos do do NCPC). - ADV: ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB 439412/SP)
Processo 1004415-55.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Carlos Nogueira
de Andrade - Destarte, de rigor o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela
provisória de urgência formulada pela parte autora Jose Carlos Nogueira de Andrade, acima qualificado(a), nos termos do
artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito com
RMC (reserva de margem consignável) narrado na exordial. Oficie-se ao INSS, agência desta cidade, para que proceda o
cumprimento da medida, com cancelamento da RMC (Reserva de margem Consignável), onde figura como interessado o Banco
BMG S/A. Cite-se a parte requerida por carta com AR para contestação no prazo legal, sob pena de se presumir aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados na exordial, bem como do inteiro teor da presente decisão para o imediato cumprimento e
comunicação nos autos. - ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1004416-40.2022.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.M.A. - Feito nº 2022/002330 Inicialmente, anoto
que o valor da remuneração do conciliador será fixado em sede do CEJUSC (art. 8º, da Resolução 809/19) e suportado pelas
partes (art. 2º, § 3º, da Resolução 809/19), sendo assegurada aos beneficiários da Justiça Gratuita, a respectiva gratuidade da
mediação e da conciliação (art. 14, da referida Resolução). Defiro ao(à) autor(a,es) os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do
NCPC. Anote-se, inclusive junto ao sistema SAJ. Recebo a petição de fls. 22 como emenda à inicial. A Corregedoria Geral de
Justiça, através dos Comunicados CG Nº 317/2020 e 284/2020, considerando a Resolução CNJ n° 314, autorizou a realização
de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, observando-se o Comunicado CG n° 284/2020 e Provimento
CSM 2557/2020. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, já enviado às partes conforme certidão de fls.
021, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador
ou qualquer celular com câmera. Para participação na referida audiência é necessário que a parte autora e seu(sua,s)
advogado(a,s) disponha(m) dos seguintes itens: 1-) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo
e microfone; 2-) acesso à internet com conexão estável (art. 7º, II, da Resolução 329 CNJ, de 30/07/2020, DJe de 07/08/2020,
pg. 01/13); e 3-) instalação do aplicativo Microsoft Teams. Ciência às partes acerca dos vídeos explicativos que constam no
YouTube, elaborados pelo Tribunal de Justiça, acerca de como participar de uma audiência virtual pelo computador ou pelo
celular smartphone, a seguir transcritos: Pelo computador: https://www.youtube.com/watch?v=_dCpAmnbKwkfeature=youtu.be;
Pelo celular smartphone: https://www.youtube.com/watch?v=b55-kf3ebTwfeature=youtu.be; Assim, com fundamento nos artigos
694 e 695, ambos do NCPC, para audiência de tentativa de conciliação, designoo dia 01/12/2022 às 14:30h, a ser realizado
no formato virtual pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. CITE(M)-SE o(a,s) réu(ré) por
carta com AR digital para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238, do NCPC), bem como INTIME-SE para comparecer
à audiência e oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não
houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
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