TJSP 06/10/2022 - Pág. 908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
908
Processo 0002984-06.2022.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária Marcelino Garcia - Ciência do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). - ADV: JOSE CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/
SP)
Processo 0003093-20.2022.8.26.0286 (processo principal 1010761-64.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Caldeiras Industriais e Marítimas Ltda.i - Epp - Gv Patricio Me (Rastro Biodigestores Me) - Vistos. Homologo,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, suspendo o andamento
processual nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para cumprimento, informem as partes,
em 15 dias, se o acordo foi integralmente cumprido. O silêncio será interpretado como resposta afirmativa e a execução será
extinta. Int. - ADV: RENATO RUBENS BLASI (OAB 136508/SP), RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB 248931/SP)
Processo 0003234-10.2020.8.26.0286 (processo principal 1005518-47.2015.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Obrigações - Mariana Aparecida Martins - Faculdade de Itu Ltda. - - Sociedade de Educação, Ciencia e Tecnologia de Itu Ltda.
- - Fundação Uniesp de Teleducação - Fundação Uniesp Solidária - Embora este Juízo não tenha sido cientificado pela parte
agravante das razões do Agravo de Instrumento, pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra
de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de incidente de cumprimento de sentença interposto por
MARIANA APARECIDA MARTINS em face de UNIESP S/A (Mantenedora de Sociedade de Educação Ciência e Tecnologia de
Itu Ltda), FACULDADE DE ITU LTDA e FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO, por meio do qual visa satisfazer a obrigação
de fazer, reconhecida em título judicial transitado em julgado, consistente na quitação do contrato de financiamento estudantil
perante à Instituição bancária que liberou o crédito respectivo. Nos termos da decisão de pgs. 299, foi determinado a intimação
da parte executada para cumprir a obrigação no prazo de 30 dias, sob pena de multa arbitrada em R$200,00 por dia, limitada a 30
dias. As executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (pgs. 302/310). Arguiram, em síntese, ilegitimidade
ativa e nulidade do título exequendo por iliquidez da sentença. Sustentam que a instituição bancária que concedeu o crédito é
a parte legítima para exigir a quitação do contrato sub judice, uma vez que a exequente foi eximida da responsabilidade pelo
cumprimento das obrigações contratuais por meio da sentença judicial proferida nos autos principais, conformada em grau de
recurso. Enfatizam a impossibilidade da quitação do contrato, tendo em vista que o ajuste foi firmado entre a exequente e a
instituição bancária, ocasião em que restou acordado que os pagamentos deveriam ser realizados mediante depósito junto à
conta bancária pertencente à exequente, na data correspondente aos respectivos vencimentos das prestações. A respeito da
impugnação ofertada, a parte exequente manifestou-se a pgs. 316/320. As alegações de ilegitimidade ativa e pertinência do
pedido foram rejeitadas,, nos termos da decisão de pgs. 321/322, porque já devidamente apreciadas quando do julgamento da
ação nos autos principais, bem como pela Instância Superior em grau de recurso. Tendo em vista que o título judicial transitado em
julgado é claro quanto à obrigação de fazer imposta à parte ré, consistente na quitação do contrato de financiamento estudantil,
não foi acolhida a alegada nulidade por iliquidez da sentença (pgs. 321/322). Rejeição, pois, a impugnação, restou concedido o
prazo de 30 dias à parte executada para prestar informações a respeito da quitação do contrato sub judice, o qual foi expirado
sem manifestação da parte (pgs. 325). Posteriormente, as executadas informaram a existência de ação coletiva que versa sobre
questões relativas a contratos de financiamento estudantil e ao programa “Uniesp Paga”, abordadas também nesta demanda,
razão pela qual pugnaram pela suspensão do presente cumprimento de sentença (pgs. 333/339). Nos termos da decisão de pgs.
481/482, a nova impugnação apresentada pela parte executada foi rejeitada por força de preclusão consumativa. Na ocasião,
foi indeferido, ainda, o pedido de suspensão do incidente porque, no caso vertente, já foi proferido julgamento de mérito e, a
despeito da existência da ação coletiva supracitada, não há determinação de suspensão pela Instância Superior (pgs. 481/482).
Eram estas as informações que havia a prestar à Vossa Excelência, razão pela qual mantenho-me à disposição para quaisquer
outros esclarecimentos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: DEMETRIUS
ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP), ANDREA DE FATIMA CAMARGO (OAB 127730/SP)
Processo 0003468-55.2021.8.26.0286 (processo principal 1009157-97.2020.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - Morocó Participações e Comércio S/A - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). Manifeste-se a parte interessada
em termos de prosseguimento. - ADV: CHRISTINE FISCHER KRAUSS (OAB 165263/SP), MARÍLIA BITTENCOURT ROSA
PAVAN (OAB 363000/SP)
Processo 0003591-24.2019.8.26.0286 (processo principal 1003987-18.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rei Industria e Comercio de Abrasivos Ltda - Ciência da devolução da(s) carta(s) AR(s), com cumprimento negativo.
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: RICARDO MARCELO TURINI (OAB 77371/SP),
EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP)
Processo 0003812-02.2022.8.26.0286 (processo principal 1007966-51.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Adilson Calamante - Iara Fioravanti Sampaio Appendino - - Davi
Correa Appendino - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Por conseguinte, suspendo o andamento processual nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo
para cumprimento, informem as partes, em 15 dias, se o acordo foi integralmente cumprido. O silêncio será interpretado como
resposta afirmativa e a execução será extinta. Int. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), ADILSON CALAMANTE
(OAB 125853/SP)
Processo 0004358-28.2020.8.26.0286 (processo principal 1006934-11.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - José Carlos Skrzyszowski Junior - Ciência da devolução da(s) carta(s) AR(s), com cumprimento negativo.
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 0004550-92.2019.8.26.0286 (apensado ao processo 0011051-19.2006.8.26.0286) (processo principal 001105119.2006.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Depósito - Gaplan Adminstradora de Consórcio
Ltda. - Ciência da devolução das cartas Ars: negativas, fls. 128 -, desconhecido, fls. 129 - não existe o número, fls. 130/131
mudou-se e fls. 133 - recebida por terceiro. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: VALDEMIR
BARSALINI (OAB 20591/SP)
Processo 0004644-45.2016.8.26.0286 (processo principal 0001232-14.2013.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Gaplan Administradora de Bens Ltda - TRANSPOTENCIAL LTDA - Vistos. Considerando que o executado
foi citado por edital, é necessária a intimação acerca do pagamento das custas processuais finais pela mesma via. Nesse passo,
expeça-se edital intimando a executada para o pagamento das custas processuais finais no prazo de 60 dias. Decorrido o prazo,
certifique-se e expeça-se certidão da dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA (OAB 214476/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
Processo 0004904-49.2021.8.26.0286 (processo principal 1007449-51.2016.8.26.0286) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Ap&s Editorial Feiras e Eventos Ltda - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s).
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA SCRITORI
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