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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 - Página 2003

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TJSP 07/10/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3607

2003

Processo 1007017-17.2020.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.A.M. - A.L.B.M. - A.L.B.M. - A.A.M.
- Ciência à parte interessada acerca da resposta do ofício em fls retro. - ADV: APARECIDA LUIZ MONTEIRO (OAB 137461/SP),
FRED DA SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP), LILIAN DOS SANTOS FONTES ESTANCIAL (OAB 367730/SP)
Processo 1007838-84.2021.8.26.0278 - Inventário - Inventário e Partilha - C.R.S. - J.S.S. - - R.S.S.J. - Vistos. À parte
inventariante para que recolha o ITCMD, bem como providencie os documentos faltantes conforme fls. 42. Int. - ADV: AMANDA
JESSICA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 386183/SP)
Processo 1007893-74.2017.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - H.S. - Vistos. Certifique a z.
serventia, se todos os endereços constantes nos autos foram diligenciados. Em caso negativo, expeça-se o necessário. Em caso
positivo, expeça-se edital de citação. Oportunamente, à Defensoria Pública para a nomeação de um(a) advogado(a) para atuar
na função de curador especial. Caso designada anteriormente, a pertinência da designação de nova audiência de conciliação
será oportunamente aferida após a válida citação. Int. - ADV: ADRIANA NUNES LIMONGE (OAB 404307/SP), LUCIANA NUNES
LIMONGE (OAB 351603/SP)
Processo 1008354-07.2021.8.26.0278 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Maria Marluce Ferreira da Silva Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentados Não Padronizados Multisegmentos Npl Ipanema Vl - Não
Pa - Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Atento à sucumbência, deverá a parte autora suportar os ônus das custas e despesas processuais.
Ainda, considerando a ausência de condenação e a inexistência de proveito econômico auferido, deverá o autor arcar com
honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor atualizado dado à causa (CPC, art. 85, § 2º). Observado os benefícios
da gratuidade processual concedida. Ainda, por litigância de má-fé, condeno a parte autora em multa de 5% sobre o valor da
causa (CPC, art. 81, caput). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), NEILMA PEREIRA DE LIMA (OAB 214153/SP)
Processo 1008716-09.2021.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.A.C.D. - - G.A.D. - R.C.S. - Vistos. 1) Por
ora, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da falta de estrutura do CEJUSC
para fazer frente à realização de tal ato no bojo da integralidade das ações propostas em tempo razoável. Oportunamente,
será verificada a necessidade/possibilidade de realização de audiência de conciliação/mediação, perante o CEJUSC Centro
Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). 2) Intime-se a parte ré da
decisão de fls. 71/72, bem como, cite-se no(s) endereço(s) informado a fls. 75/78 a fim de que apresente contestação no prazo
de 15(quinze) dias úteis. Instrua-se o mandado com cópia de fls. 71/72. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Consigne-se para que a citação seja acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 3) Consigne-se para que a citação
seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, para
que o réu possa verificar o seu conteúdo a qualquer tempo. 4) No mais, visando prestigiar a perene busca pela conciliação, sem
a realização de atos formais para tanto, desde já, provoca-se a parte requerida, caso queira, sem interferência no mérito da
demanda, a apresentar proposta de acordo no prazo de resposta. 5) Dê-se ciência ao Ministério Público, se o caso. 6) SERVIRÁ
O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei, devendo ser observado o disposto no art. 212, §2º do Estatuto Processual Civil. Int. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs. Advogados. A indexação
do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do
processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim
como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
- ADV: GILBERTO BARBOSA (OAB 183101/SP)
Processo 1008740-03.2022.8.26.0278 - Guarda de Família - Guarda - M.G.M. - Vistos. Emende a parte autora a petição
inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para o fim de esclarecer
por qual razão ingressou com a presente demanda neste Juízo, tendo em vista que reside em Suzano e o menor em Ferraz de
Vasconcelos- SP. Após, com a providência, tornem conclusos para apreciação da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Relevante lembrar-se da importância da correta indexação do processo eletrônico por parte dos Srs. Advogados. A indexação
do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do
processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim
como do art. 1.197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.
- ADV: WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP)
Processo 1008743-55.2022.8.26.0278 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.F.V. - Vistos. 1) Processe-se
em segredo de Justiça. Anote-se. 2) Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. 3) Ante a ausência de elementos
pré-constituídos de prova a demonstrar a efetiva remuneração mensal do(a)(s) réu(é)(s), fixo alimentos provisórios em 1/3 (um
terço) dos vencimentos líquidos do requerido no caso de emprego com vínculo empregatício, e 1/3 (um terço),do salário mínimo
na hipótese de desemprego. 4) Por ora, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil,
diante da falta de estrutura do CEJUSC para fazer frente à realização de tal ato no bojo da integralidade das ações propostas
em tempo razoável. Oportunamente, será verificada a necessidade/possibilidade de realização de audiência de conciliação/
mediação, perante o CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo). Nessa toada, determino o seu prosseguimento pelo rito comum, no qual não haverá prejuízo às partes, mormente
porque se está observando os princípios da celeridade processual, bem como o do contraditório e da ampla defesa. Nesse
sentido: Ação de alimentos - Provisórios não fixados e conversão do rito previsto na Lei de Alimentos, para o procedimento
ordinário, do CPC - Inconformismo - Acolhimento em parte - Possibilidade da conversão ex officio, desde que não haja prejuízo
à alimentada (...) (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado - Ap 593.440-4/3-00/São Caetano do Sul - Rel. Des. Grava Brazil - j.
23.09.2008). 5) Cite-se o(a) requerido(a), a fim de que apresente contestação no prazo de 15(quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Consigne-se
para que a citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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