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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 - Página 2011

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TJSP 07/10/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3607

2011

Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV:
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1008831-93.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Claudia Mendes Carpinteiro
de Andrade - Vistos. 1 - ) Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - ) Deixo de designar a audiência
prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante do desinteresse expresso da parte autora (p. 10) 3 - ) Indefiro a tutela
de urgência reclamada. Os documentos de fls. 22/24 mencionam expressamente que as contas atrasadas não estão inseridas
no cadastro de inadimplentes da Serasa e não podem ser vistas por empresas que consultarem o CPF da parte demandante, de
modo que não há publicidade a terceiros. Nesse sentido: Telefonia Dívida prescrita Ação julgada parcialmente procedente para
declarar a inexigibilidade do débito, afastada a pretensão indenizatória Inconformismo da ré Débito não inserido nos órgãos de
controle de crédito Mera proposta de acordo disponibilizada nas plataformas eletrônicas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”,
que visam renegociação junto aos fornecedores Acesso ao ambiente digital que se dá apenas com cadastro prévio do próprio
consumidor, sem publicidade a terceiros Possibilidade de manutenção dos dados nos sistemas, sem que se configure cobrança
indevida ou abusiva Verba honorária que, na hipótese, deve ser reduzida para 10% sobre o valor da causa, dada a ausência de
complexidade Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1005087-71.2021.8.26.0037; Relator (a):Mário Daccache;
Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de
Registro: 24/02/2022) 4 - ) Cite-se a parte ré, via portal eletrônico, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MIHO IWATA (OAB 282362/SP)
Processo 1008837-03.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Zilda da Silva
Castro - Vistos. 1 - ) Defiro o benefício da gratuidade processual em prol da parte autora. Anote-se. 2 - ) Deixo de designar a
audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, diante do desinteresse expresso da parte autora (p. 26) 3 - ) Citese e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LEANDRO DA SILVA CASTRO (OAB 438530/SP)
Processo 1008856-09.2022.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Anoto para controle e para fins de evitar pedidos de certidão de
objeto e pé, que em consulta aos autos digitais nº 1002753-83.2022.8.26.0278 , constatei que o processo referido foi sentenciado
em 09/06/2022 . No mais, ausente a hipótese contemplada no art. 286, inciso II do Estatuto Processual Civil, porquanto se
trata de mora referenteaparcelas distintas, descabida é a distribuição direcionada a este Juízo. Bem por isso, encaminhem-se
os autos aoCartório Distribuidor para que proceda àlivre distribuição. Por se tratar de distribuição interna, fica dispensada a
publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1014420-46.2021.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.R.L. - Na confluência
do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; artigo 487, I e EXTINTO o processo
nos termos do art. 316, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar que MAYA BEATRIZ SANTANA LINO, nascido(a) aos
21/06/2021, filha de Giziliane Grazieli Santana dos Santos, não é filha de ALMERINDO RODRIGUES LINO; excluindo-se o nome
do pai registral e dos avós paternos registrais. SERVIRÁ A PRESENTE, devidamente assinada digitalmente e acompanhada da
respectiva certidão de trânsito em julgado, como MANDADO DE AVERBAÇÃO e DE INSCRIÇÃO. Arcará a parte ré vencida com
as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa ante a ausência de proveito
econômico (CPC, art. 85, §2º). Transitada esta em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ISAAC PEREIRA
GOMES (OAB 399025/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0820/2022
Processo 0005017-95.2019.8.26.0278 (processo principal 1001194-04.2016.8.26.0278) - Cumprimento de sentença Duplicata - Keppler Advogados Associados - Everest Embalagens Industia e Comercio Ltda - 1 - ) Providencie a parte autora/
interessada, no prazo de 15 dias, o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1: (
x) da taxa para pesquisa eletrônica, observando-se o valor correspondente para cada sistema (Renajud/ Serasajud/Sisbajud/
Infojud), conforme o caso, bem como o número de CPF a ser diligenciados conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao 2 - ) Providenciar ainda, nova planilha discriminada e
atualizada do valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. - ADV: ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), LUIZ
MARCELO ORNAGHI (OAB 257016/SP), FERNANDA NEVES REMEDIO (OAB 357602/SP)
Processo 1005529-56.2022.8.26.0278 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.F.O.S. - Dar ciência à parte autora acerca da
certificação do trânsito em julgado da r. Sentença, a qual servirá como mandado para fins de averbação do divórcio. Referido(s)
documento(s) encontra(m)-se disponível(is) para impressão por meio do sistema e-SAJ. - ADV: ANGELICA MOREIRA DA SILVA
(OAB 460903/SP)
Processo 1007367-68.2021.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. P. 58/59: em que pese o alegado pela
parte, a certidão do oficial de justiça a p. 48 dá conta de que o imóvel encontra-se ocupado pelo atual morador, identificado como
“Oliveira”. No entanto, verifico ser possível a extensão da tutela deferida a p. 43/44, pelos fundamentos ali expostos, ao atual
ocupante do imóvel. Assim sendo, SERVINDO-SE A PRESENTE devidamente assinada, COMO MANDADO, proceda o oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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