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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 - Página 2364

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TJSP 07/10/2022 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3607

2364

publicação para que o requerente comprove a distribuição da carta rogatória. - ADV: JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS
(OAB 411175/SP), DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP)
Processo 1001023-80.2022.8.26.0296 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Daniela Venturini - Vistos. Defiro a
venda do imóvel pertencente aos falecidos, situado a Rua Minas Gerais, expedindo-se o competente alvará. No mais, cumprase na íntegra a decisão de fls. 19/20. Intime-se. - ADV: NELSON PRIMO (OAB 37583/SP), PRISCILA MESQUITA ESTEVES
MONTEIRO (OAB 276125/SP)
Processo 1001062-48.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Grimaldi Indústria de Equipamentos
para Transportes Ltda - Vistos. Comprove o exequente a publicação do edital em jornal local, conforme já determinado na pag.
122. Intime-se. - ADV: GISELLE RONDON DE ARRUDA GOUVEIA (OAB 445405/SP)
Processo 1001114-10.2021.8.26.0296 (apensado ao processo 1002701-72.2018.8.26.0296) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Alessandro Modesto - Roberto Carlos Martins - Vistos. As partes celebraram acordo nos autos principais,
requerendo a imediata suspensão destes embargos à execução (fls. 233 daquele processo). Assim, suspendo o presente feito
até o término do cumprimento do acordo firmado ou a notícia de seu descumprimento. No mais, retire-se o feito da pauta de
audiência do CEJSUC. Intime-se. - ADV: THIAGO ELIAS DE MARCHI VITAL (OAB 342616/SP), DANILO TEIXEIRA RECCO
(OAB 247631/SP)
Processo 1001129-47.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa Lucia Helena Bormio Sanchez - Vistos. BANCO SANTANDER S/A ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de LUCIA HELENA
BORMIO SANCHEZ, aduzindo, em suma, que celebrou proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a
produtos e serviços bancários, operação nº 3861010853067000152, com a ré. Esclareceu que, em virtude disso, foram
disponibilizados, a pedido da parte contrária, cheques e outras operações financeiras. Narrou que, a partir de então, a requerida
passou a desfrutar dos benefícios contratados, sem que, contudo, honrasse o avençado, tendo em vista que não pagou
regularmente o pactuado, deixando o saldo em aberto em diversos dias de atraso, incorrendo, portanto em débito no importe de
R$ 258.825,56. Por conta de tais fatos, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação da requerida ao pagamento da
quantia mencionada. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls 238). Regularmente citada, a ré apresentou contestação
(fls. 239/257). Inicialmente, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ademais, esclareceu que passa
por severa crise financeira e que, por tal razão, procurou o banco autor, oportunidade em que foi orientada a renovar
eletronicamente suas operações de crédito para evitar a negativação de seu nome. Alegou que os contratos de adesão, como
no caso dos autos, subtrai a liberdade contratual do aderente. Ainda, afirmou que a prática conhecida como operação matamata, que consiste na renegociações de dívidas com a finalidade de se liquidar contratos anteriores, é ilegal, sustentando,
também, que inexiste nos autos documento que demonstre a possibilidade de cobrança dos valores pretendidos. Com relação à
taxa de juros aplicada, aduziu que deve prevalecer a taxa mais benéfica ao consumidor, sendo necessário o recálculo de todos
os pagamentos. Também alegou que não há prova dos encargos que foram contratados. Ponderou que não há previsão expressa
quanto à capitação mensal de juros. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Réplica às fls. 261/281.
Instadas a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (fls. 284/285), enquanto a ré pediu a
realização de prova pericial (fls. 286). Decisão saneador às fls. 287/288, ocasião em que foi determinada a realização da prova
pretendida pela requerida. Laudo pericial juntado às fls. 311/336 e manifestação suplementar às fls. 419/428. Alegações finais
apresentadas às fls. 457/462 e 465/468. O feito foi convertido em diligência às fls. 477/478, determinando-se ao perito a
complementação do laudo. O laudo complementar foi acostado às fls. 481/486. Manifestação da ré às fls. 489/491 e da autora
às fls. 492/509. Às fls. 510/511 foi informada a cessão do crédito a Itapeva XI FIDC NP, que foi admitida no feito na qualidade de
assistente litisconsorcial (fls. 523). Manifestação do assistente litisconsorcial às fls. 529/531. Eis o relatório. Fundamento e
decido. Não há preliminares ou pendências a serem apreciadas, de modo que passo, de pronto, à análise do mérito. Trata-se de
ação de cobrança na qual a instituição financeira autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 258.825,56, em razão
do inadimplemento de operações bancárias contratadas. Inicialmente, registro que a relação jurídica entre as partes é
incontroversa, uma vez que requerida não nega a contratação das operações financeiras indicadas na inicial. Outrossim, foram
apresentados os contratos que teriam dado origem ao débito ora cobrado. A controvérsia, no caso, cinge-se à existência de
irregularidades e/ou abusividades na cobrança, tendo em vista que a ré alega a prática de condutas que, segundo ela, são
contrárias ao ordenamento jurídico. De início, consigno que não há qualquer dúvida quanto à legitimidade dos contratos de
adesão em nosso sistema jurídico, sendo que tal modalidade contratual é, inclusive, expressamente previsão no Código de
Defesa do Consumidor (art. 54 e parágrafos). As alegações da requerida no que tange a tal ponto são genéricas e abstratas, e
se limitam a questionar a legitimidade do contrato de adesão, sem, contudo, indicar os dispositivos legais que teriam sido
violados no caso concreto. O mesmo se verifica com relação à afirmação de que a prática de renegociações de dívidas seria
indevida. Como é cediço, todo o sistema contratual atual se pauta no postulado da boa-fé objetiva. A noção de boa-fé traduziase, no direito Alemão, na fórmula do Treu und Glauben (lealdade e confiança), regra objetiva, que deveria ser observada nas
relações jurídicas em geral. A esse respeito, pontifica JUDITH MARTINS-COSTA: A fórmula Treu und Glauben demarca o
universo da boa-fé obrigacional proveniente da cultura germânica, traduzindo conotações totalmente diversas daquelas que a
marcaram no direito romano: ao invés de denotar a ideia de fidelidade ao pactuado, como numa das acepções da fides romana,
a cultura germânica inseriu, na fórmula, as ideias de lealdade (Treu ou Treue) e crença (Glauben ou Glaube), as quais se
reportam a qualidades ou estados humanos objetivados Assim, em uma dada relação jurídica, as partes devem guardar entre si
a lealdade e o respeito que se esperam do homem comum. Tais deveres é importante registrar são impostos tanto ao sujeito
ativo quanto ao sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, pois referem-se, em verdade, à exata satisfação dos interesses
envolvidos na obrigação assumida, por força da boa-fé contratual. Cumpre-nos observar ainda que a doutrina destaca as
seguintes funções da boa-fé objetiva: a) função interpretativa e de colmatação; b) função criadora de deveres jurídicos anexos
ou de proteção; c) função limitativa do abuso do direito. Compreendida a noção da boa-fé objetiva em matéria contratual, a sua
aplicação gera importantes efeitos, nos mais diferentes campos. Tais repercussões práticas consistem nas denominadas figuras
parcelares, expressão que deve ser entendida como argumentações usuais para decisões com fundamentação tópica. Como
bem observa LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO: A boa-fé, segundo a insuperável classificação feita por Menezes Cordeiro
ao tratar do exercício inadmissível das posições jurídicas, apresentaria oito figuras parcelares, ou seja, tipos de argumentos
recorrentes com vistas a sua aplicação tópica. Entre eles estariam o venire contra factum proprium, o tu quoque, a exceptio doli,
desdobrada em exceptio doli generalis e exceptio doli specialis, a inalegabilidade das nulidades formais, o desequilíbrio no
exercício jurídico, a supressio e a surrectio. Sendo figuras parcelares de uma cláusula geral e não noções próprias de uma
definição conceitual, é preciso desde já salientar que, em sua aplicação, não é necessário que todos os pressupostos estejam
presentes, havendo a possibilidade de se julgar, não em termos de tudo ou nada, mas em termos de um mais e de um menos.
Do mesmo modo, determinada situação jurídica pode ser reconduzida a mais de uma das figuras parcelares da boa-fé, porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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