Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 - Página 2693

  1. Página inicial  > 
« 2693 »
TJSP 07/10/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3607

2693

e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com advogado ou por
peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos, para verificação da
necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de
Processo Civil. Consigne-se que a decisão em questão valerá como ofício, a ser encaminhado pela parte autora. Intime-se. ADV: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP)
Processo 1018534-52.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvio Luiz
Raposeiro - Vistos. Os documentos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Em uma análise
superficial dos fatos da causa, própria desta fase processual, verifico a probabilidade do direito invocado. Demais disso, a
providência pretendida sugere urgência, sob pena de se mostrar inócua, caso apreciada somente ao final da demanda. Observo,
por fim, que o provimento reclamado não é irreversível. Com efeito, o autor declara desconhecer a origem do negócio jurídico
discutido nos autos, que ensejou a emissão do contrato nº 915982 e consequentemente o débito e apontamento no Serasa,
na quantia de R$ 464,70 (fl. 20). Citou, ainda, que a aludida negativação se refere a uma instalação de internet realizada na
cidade de São José dos Campos / SP, cujo logradouro, igualmente, menciona não reconhecer. Assim, a partir de juízo fundado
em cognição sumária, existe fundamento para concessão da tutela de urgência pleiteada, levando em conta os documentos
que acompanham o pedido inicial e o constatado acima, dando-se, posteriormente, a oportunidade de o requerido rebater
eventualmente tais alegações. Não bastasse isso, há evidente risco decorrente da demora, uma vez que o inadimplemento
do aludido valor e a manutenção da restrição do nome do autor, por débito controverso, na sociedade atual, marginaliza o
cidadão, impedindo-o inclusive de obter crédito, como narrado na inicial. A medida também não é irreversível, porque caso a
pretensão autoral naufrague, ao réu restará o pleno direito de cobrar o valor devido, além de eventual inserção de apontamentos
referentes ao débito ora discutido. Defiro a antecipação requerida e o faço para determinar às instituições de proteção ao crédito
pertinentes (SERASA) a adoção das providências necessárias, no sentido de EXCLUIR de seus bancos de dados o nome
do(a) interessado(a) SILVIO LUIZ RAPOSEIRO, referente ao débito no valor de R$ 464,70 descrito à fl. 20. Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma do Provimento CG. 43/2012 e do Comunicado CG 2632/2017
de 29.11.2017 (D.J.E. Caderno Administrativo -fls. 19). Assim, ofícios ao SCPC deverão ser encaminhados por e-mail e ofícios
ao SERASA deverão ser encaminhados pelo sistema SERASAJUD, sendo que tais determinações deverão ser cumpridas pelo
juízo. A resposta deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
Processo. Após a intimação das partes, retire-se a tarja de urgente do sistema. Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no
prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe, devendo-se atentar ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais
nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante
da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro
Vitória/ES). Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento “juízo 100%
digital” (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando o e-mail e seu celular e também de seu advogado, caso tenha.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta
de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação,
hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda
na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de
indeferimento. Ainda, nos termos do Comunicado CSM 2557/2020,não é mais necessária a exigência de concordância prévia
das partes para realização de teleaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte
ré, e em manifestação no prazo de cinco dias, pela parte autora)ose-mailsetelefonesdas partes, testemunhas e advogadospara
que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência
de instrução e julgamento, além dasinformações obrigatóriasnos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada
abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio
e residência e endereço eletrônico). Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual
pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento. As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente
(mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja [email protected]) para a parte que não contar com
advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N. Causídico. Após, tornem conclusos,
para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do
artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KATIA SILENE DE ANDRADE (OAB 285176/SP)
Processo 1018677-12.2020.8.26.0309 - Petição Cível - Petição intermediária - Hevelyn Francine da Rosa Gonçalves - Maria José da Rosa - Banco Santander Brasil Sa - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores
depositados às fls. 201 e 206, sendo que R$ 8.205,74, em favor da parte autora, de acordo com formulário de fl. 213 e outro
no valor de R$ 911,74, referente aos honorários sucumbenciais, conforme formulário de fl. 214. Defiro a retirada de eventuais
mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos.
P.I. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RAFAEL MARCANSOLE (OAB 257732/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0775/2022
Processo 0000725-66.2022.8.26.0309 (processo principal 1004456-87.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Rodrigo Scaf Barbosa - Wcasa Comercio de Moveis Eireli - - Wcasa Comércio de Móveis Eireli - Me - Vistos.
Observo que a petição de 70, foi protocolada no mesmo dia em que o despacho de fl. 71 fora emitido e liberado. Uma vez que
a executada informa que protocolou equivocadamente sua manifestação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do(s)
valor(es) depositado(s) à(s) fl.(s) 64, (R$ 7.392,40), em favor da parte autora/exequente, conforme formulário MLE juntado nos
autos em fl.52. No mais, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e após proceda se a baixa definitiva e arquivamento do
feito Int. - ADV: RAFAEL CARBONARI BATISTA (OAB 384004/SP), MARCO ANTONIO KOJOROSKI (OAB 151586/SP)
Processo 0015339-81.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - FAST SHOP S/A - - Seb do Brasil Produtos
Domésticos Ltda (Incorporou A Arno Ltda) - Vistos. Uma vez que as partes estão divergindo em relação ao valor da cafeteira,
proceda-se a remessa ao contador para a atualização de seu valor, conforme a condenação determinada na sentença de fls.
113/118 (... a realizar a substituição do produto adquirido pela autora (cafeteira, conforme fl. 06). Deverá ser considerado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo