TJSP 07/10/2022 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
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lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento
do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m)
o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na
elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por
sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por
fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e
comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de
eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCAS ALEXANDRE ZACARIAS ALVES (OAB 407624/
SP)
Processo 1014828-62.2021.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - F.E.B.P.
- P.C.P. - Vistos. Nos termos da cota Ministerial de fls. 166, requeira a exequente, em quinze dias, o que de direito, acerca do
prosseguimento do feito. Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AGNALDO CAZARI (OAB 281485/SP), LUCIANA COSTA
SILVA (OAB 443601/SP)
Processo 1014951-26.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Estudo Psicológico (nº 1001230-12.2021.8.26.0653 - 2ª
Vara do Foro de Vargem Grande do Sul) - Rodrigo Donizete da Silva - Vistos. Considerando que a carta precatória não se fez
acompanhar de senha de acesso, concedo ao autor o prazo de 15 dias para que junte aos autos cópias das principais peças do
processo de origem. No silêncio, devolva-se. Intime-se. - ADV: VERA LÚCIA BUSCARIOLLI GARCIA (OAB 221307/SP)
Processo 1014980-76.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Júlia Paglioni de Souza - Vistos,
etc. Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 23. Julia Paglioni de Souza ingressou com ação
declaratória de rescisão contratual c.c. restituição e indenização por danos morais contra Rental Coins Tecnologia de Informação
Ltda., Interag Administração de Fundos Ltda. e Rentx Exchange Ltda. Em síntese, alega a parte autora que em 27.01.2021,
firmou com as requeridas contrato de cessão temporária de criptoativos, denominados BRCP, na quantidade de 2000.0000BRCP,
assinados digitalmente; aduz que o prazo dessa cessão seria de 12 meses, iniciando em 27 de janeiro de 2021 e encerrando em
27 de janeiro de 2022; aduz mais que em 24 de fevereiro de 2022, não desejou mais os serviços das requeridas, sendo firmado
um termo de encerramento, onde as requeridas se comprometiam a providenciar a devolução dos criptoativos, tanto os que
foram depositados no inicio do contrato, bem como os que foram adicionados durante sua vigência; acrescenta que do termo
de encerramento ficou estipulado o prazo de 30 dias para devolução dos protocolos, no entanto, as requeridas não arcaram
com suas obrigações, sendo que em 09 de maio de 2022, firmaram um acordo, em que se comprometiam a pagar o importe de
R$6.175,78, em parcelas, a iniciar em 02 de julho de 2022, findando em 02 de outubro de 2023, o que não foi cumprido. Requer
tutela de urgência consistente no bloqueio pelo sistema Sisbajud para arresto das contas das requeridas, até o valor atualizado
de R$8.393,21. É o relatório. Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito da autora. Os fatos, fundamentos
jurídicos do pedido, bem como os documentos que acompanham a petição inicial deixam aflorar os requisitos necessários para
a concessão da tutela, vez que presentes a verossimilhança das alegações da autora, bem como o periculum in mora, diante
do fundado receio de que as rés venham a se desfazer de seus bens, frustrando o pagamento de eventuais direitos. Assim,
defiro a antecipação da tutela para determinar o bloqueio, através do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, do valor
de R$8.393,21, junto as contas das requeridas, cujo valor deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo,
até decisão final do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se as rés, cientificando-as que o prazo para apresentação de eventual contestação é de
quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIEL JOSÉ ZACHEU
(OAB 463662/SP)
Processo 1015008-44.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - R.A.M. - Vistos.
Concedo a autora a prioridade na tramitação dos autos, bem como o prazo de 15 dias para que junte aos autos declaração de
hipossuficiência. Após, tornem. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB 143871/SP)
Processo 1015014-51.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jaderson Wesley Rodrigues
- Vistos. Ante o documento de fls. 20, defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação revisional de contrato de
prestação de serviços financeiros celebrado com vistas à aquisição de veículo automotor, fundamentando-se a pretendida
revisão em suposta abusividade dos juros e encargos pactuados. O crédito concedido foi negociado mediante parcelas de valor
fixo e previamente estabelecidas, sendo indubitável a ciência e anuência, no momento da assinatura do contrato, quanto ao
montante do débito contraído pelo tomador do empréstimo. Assim, ante a inexistência de prova inequívoca que aponte para
a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial e a falta de elementos de convicção a indicar a existência de prática
abusiva pela ré, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ademais, nos termos da Súmula 380, do Superior
Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Indefiro
o pedido de depósito judicial das parcelas no valor que o autor entende correto, vez que não é possível, nesta fase, verificar
se realmente é o correto, além de que foram apurados por critério unilateral, necessitando, portanto, de prova em contrário,
envolvendo questão de mérito. Deve-se salientar que o artigo 330, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao dispor que o valor
incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, afasta a possibilidade de consignação nos autos.
Ainda que se admitisse o depósito do valor incontroverso - o que não é o caso - tal procedimento não descaracterizaria a
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