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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 - Página 3003

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TJSP 07/10/2022 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3607

3003

termos da lei. Tratando-se de outros bens móveis eles também serão depositados em nome do exequente, nos termos da lei.
Estando bloqueados bens suficientes cabe ao exequente solicitar o fim de novas constrições, indicando os bens que prefere,
respeitado o art. 840 do CPC. Não sendo solicitado auxilio ou não sendo localizados bens, o processo aguardará no arquivo até
que demonstrada alteração da condição patrimonial do executado. Int. - ADV: JULIEBER TICIANO VANZELLA (OAB 282142/
SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), NIVEA CAROLINA DE HOLANDA
SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP)
Processo 1001206-80.2016.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR - Banco do Brasil
S/A - Vistos. Ante a decisão e concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo exequente (fl. 362),
determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento do referido agravo. Intime-se. - ADV: ARIOVALDO ESTEVES
JUNIOR (OAB 86883/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001395-48.2022.8.26.0322 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - M.H.F.B. - C.B. - - G.V.B. e
outros - Fls. 420/422: Cadastre-se os profissionais no sistema. Aguarde-se a devolução dos Ars referentes às cartas de citação.
- ADV: LUCAS AKEL FILGUEIRAS (OAB 345281/SP), MAURICIO GIANNICO (OAB 172514/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB
389509/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/
SP), PEDRO LUIZ DE MIRANDA (OAB 408094/SP)
Processo 1001435-64.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Jair dos Santos Mattos - Diante
do informado às fls. 69/70, manifeste-se a parte exequente, em 30 dias, para que informe sobre o cumprimento do acordo
celebrado. - ADV: CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA (OAB 370884/SP)
Processo 1001437-97.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Cooper Cob Recuperação de Ativos Eirelli
Epp - Fls. 79/84: regularize-se, no sistema, a representação processual da parte autora. Após, intime-se a parte autora para que
dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV: BRUNA MINUZZE FERNANDES (OAB 55983/
PR)
Processo 1001544-44.2022.8.26.0322 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Ante todo o exposto,
conheço e dou provimento aos embargos de declaração e declaro a r. sentença de fls. 90/91, que passa a ter a seguinte redação
na parte dispositiva: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação monitória movida em face de e em consequência, CONVERTO O MANDADO
INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO no valor de R$ 219.345,72, acrescido de correção monetária pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data de elaboração do cálculo (fls. 77/78 ) e, ... No mais, a decisão embargada
permanece como foi lançada. Int. - ADV: ANDRE LUIS CATELI ROSA (OAB 232389/SP)
Processo 1001710-47.2020.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. R.M.S.S. - - P.H.S.S. - - B.F.S.S. - - L.F.S.D. e outro - Aguarde-se o decurso do prazo para recurso da decisão de fls. 261/262.
Int. - ADV: HEITOR ALVES PINHEL (OAB 284167/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1001802-25.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima
Garcia - Banco Itaú Consignado S/A - Intimem-se as partes que será expedido Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme
certidão supra, no prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de
preclusão. Int. - ADV: PAULO SÉRGIO BASTOS ESTEVÃO (OAB 174242/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002063-19.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Mariana de Almeida Scheonrock - Banco Pan S/A - Ante o exposto, julga-se: i. Procedente o pedido para retificação do score
da parte autora à quantidade de pontos existentes antes dos apontamentos indevidos feito pela requerida, a ser realizado
mediante expedição de ofício ao Serasa; ii. Procedente o pedido para condenar a parte ré à restituição simples dos valores
descontados indevidamente da conta FGTS da autora, no valor de R$ 86,39, corrigido desde o desembolso e com juros de mora
de 1% ao mês desde a citação, ambos pela pela taxa SELIC; iii. Improcedente o pedido de indenização por dano moral. Por
conseguinte, julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência parcial e recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas do processo. Condena-se a
parte autora, a pagar honorários de advogado da parte contrária equivalentes a 15% sobre o valor pretendido a título de danos
morais, devidamente atualizados, observada a regra do art. 85, § 2º do CPC, sem se olvidar que a mesma é beneficiária da
justiça gratuita. Condena-se a parte ré a pagar honorários de advogado da parte contrária equivalentes a 15% do valor da causa,
observada a regra do artigo 85, § 2º, do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a
multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: JOÃO VITOR
CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), FRANCINE DO PRADO MIRANDOLA (OAB 259821/SP)
Processo 1002211-11.2014.8.26.0322 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - E.O.N. - Manifeste-se o exequente. - ADV:
ANGELICA DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 1002272-85.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Eunice Conceição Couto Bonfim - Pedro Augusto da Silva Ferreira 14256640673 (Nome Empresarial), Facta Financeira S/A
(Nome D - Ante a manifestação de fls. 115, remetam-se os autos ao CEJUSC para cancelamento da audiência de conciliação
de designada às fls. 107. Sobre a contestação e documentos, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
ELISÂNGELA APARECIDA DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB 265291/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1002294-17.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos, Intime-se o
executado para, no prazo de 10 dias, indicar a localização de bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento
do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação,
a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente,
requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002394-98.2022.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Paulino João dos Santos
- BANCO BMG S/A - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO manifestado às
fls. 287/291 dos presentes autos de ação de Empréstimo consignado movida por Paulino João dos Santos contra BANCO
BMG S/A. Em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.,
arquivando-se os autos. A homologação do acordo é incompatível com a vontade de recorrer, operando-se desde logo o trânsito
em julgado desta decisão, certificando-se. Em virtude da transação antes da prolação da sentença as partes ficam dispensadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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