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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 - Página 4410

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TJSP 07/10/2022 - Pág. 4410 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3607

4410

Economus Instituto de Seguridade Social e outros - Vistos. Conforme petição e documentos de fls. 195/196, bem como certidão
de fls. 207, a parte requerente faleceu e, até a presente data, não consta nos autos nenhuma informação acerca da qualificação
dos herdeiros para habilitação nos termos do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Desta forma, não tendo
havido a habilitação dos herdeiros do exeqüente, julgo EXTINTO o presente feito, em que são Aparecida Maziere Ramos contra
Economus Instituto de Seguridade Social e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 51, inciso V,
da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalto que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação,
que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de
Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente
ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º,
do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá
sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas (“a” e “b”) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, §
1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos
apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB
113806/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 1003562-71.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Danieli Karine Soares
Camacho - Eduardo Alex Soares Camacho - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para condenar
o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 12.280,00 (doze mil, duzentos e oitenta reais), corrigida monetariamente e
acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Ressalto que o valor do
preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma
das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação,
que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de
Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente
ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º,
do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá
sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º,
da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C - ADV: JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP), FELIPE AUGUSTO
FERREIRA FATEL (OAB 361630/SP), FERNANDO GUILHERME FATEL (OAB 404746/SP)
Processo 1003791-65.2021.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Camila Biondi Araújo dos
Santos - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Aguarde-se a manifestação de eventual interessado, anotando-se que há concessão
de justiça gratuita no feito, pelo prazo de 10 (dez) dias, no silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JAINA ROBERTA
BORGES (OAB 443537/SP)
Processo 1003821-66.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gesso Guanabara Ltda
- Vistos. Fls. 48/58: Considerando que já consta da petição inicial planilha de cálculos às fls. 04 e, tendo em vista o estado
de pandemia vivenciado em razão do vírus COVID-19 e com fundamento no provimento CSM 2564/2020 que estabeleceu o
retorno gradual ao trabalho presencial, no entanto, não autorizou a realização de audiências no prédio do Forum, mas fomentou
a realização de teleaudiências, assim, determino realização do ato conciliatório como não presencial, nos termos do contido
no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95 , ficando designada para o dia 16/11/2022 às 15:30h - Sala de Audiência de Conciliação 142 Caso as partes não tenham apresentado ainda e em razão do disposto no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95, determino que
o requerente e o requerido informem o e-mail (preferencialmente) ou o telefone de contato (Whatsapp), contendo o número
do processo 1003821-66.2022.8.26.0408, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penalidades cabíveis, sem patrono constituído
(advogado) poderá ser das seguintes formas: - para o e-mail institucional [email protected]; - para o Whatsapp do Cartório
do Juizado Especial Cível (14) 99835-7004; Com patrono constituído deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: SUZANA DE AMORIM SILVA FERREIRA (OAB 216487/RJ)
Processo 1003822-51.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Dirceu
Carlos Diniz - Vistos. Fls. 86/87: Tornem-se sem efeito, tendo em vista a preclusão consumativa do recurso apresentado às fls.
82/85. 1. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao autor, anote-se. Recebo o recurso apresentado pelo Dirceu Carlos
Diniz às fls. 82/85, ora recorrente, somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo
de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao
Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: MARIA CAROLINA SILVA
GARBO (OAB 362992/SP)
Processo 1003901-30.2022.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Célio Manfre Filho - - Daniela Alessandra Pasin Gonçalves Maldonado - - Hellen Regina Manzano
Mendes Coelho - - Letícia Beatriz Delfino Vilas Boas - - Tamara Luana Silva - - Thamiris Cristina Vieira Dias - Diante do exposto,
declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para apreciar a causa e julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e IV do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, inciso II, da Lei
9.099/95. Sem custas e honorários por expressa disposição legal. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo
nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos
Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei
nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, §
1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03,
quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor
mínimo de cada uma das parcelas (a e b) deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: BÁRBARA GRASIELEN SILVA (OAB 368531/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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