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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022 - Página 4927

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TJSP 07/10/2022 - Pág. 4927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3607

4927

individual, condição que deve ser previamente comprovado com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o
patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do
titular, observando o item II quanto à custa. IV Do SISBAJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor
indicado na execução. Libere-se eventual indisponibilidade excessiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é
impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do
NCPC. Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. Decorrido o prazo sem
impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do
credor. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro
ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. V - Caso infrutífera
e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da
última declaração do imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que
substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) e considerando a extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso,
aguardando a manifestação da E. Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados. VI - O primeiro
bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes.
Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido
eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações
relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro
meio similar serão juntadas aos autos. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda),
após a juntada, no caso de processos físicos o feito passará a tramitar sob segredo de justiça e nos processos digitais eventual
declaração de imposto de renda deverá ser juntada como documento sigiloso, a fim de preservar o sigilo. As partes também
serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Anote-se. VII - Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências
visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de
pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente.
VIII- Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria
parte (http://www.Oficioeletronico.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. IX
Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou
dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. Alternativamente,
havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte
executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente
providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor
real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. X Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se
a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte
por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do NCPC. XI Por fim, restando todas as demais
diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada.
No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens
de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme
a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens
penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso
contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a
penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que
eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não
havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender
pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. DO ANDAMENTO PROCESSUAL I Efetuada alguma pesquisa por bens e
intimada do resultado, deverá a parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV:
LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1005188-93.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS
- Ald Automotive Ltda - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) para apresentar(em) contrarrazões à apelação oposta
no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). - ADV: RAFAEL ALBINO DE LIMA DIAS (OAB 472451/SP), MARCIO
FEREZIN CUSTODIO (OAB 124313/SP)
Processo 1006253-26.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Valter Carnevali - - Mario Eliseu
Carnevalli - - Luiz Fernando Carnevalli - Mini Gente Festas e Eventos Ltda - Me - - Nelson José Correa de Moraes - - Maria de
Fatima de Oliveira - - José Tomé Neto e outro - Vistos. Suspendo o feito para habilitação dos herdeiros da ré Sirlei. Providencie o
autor. Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), RAFAEL GONZAGA DE AZEVEDO (OAB 260232/SP)
Processo 1006485-72.2021.8.26.0451 (apensado ao processo 1023175-50.2019.8.26.0451) - Procedimento Comum Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Cristina de Paula - Valter Antonio Meneguel - Vistos. FL. 351: Defiro. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DE PAIVA CARDOSO
(OAB 107084/SP), MATHEUS FELIPE SILVA PEREIRA (OAB 436355/SP)
Processo 1006738-94.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.P.I.B. - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo pedido, limitado a 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sobrestado, diga o(a) Exequente
em prosseguimento, dispensando-se nova intimação para o ato. Intime-se - ADV: MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/
SP)
Processo 1012975-76.2022.8.26.0451 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria Francisca de Barros Clivatti
- - Paulo Cesar Barros Clivatti - - Jose Vitorio de Barros Clivatti - - Luiz Osmar Barros Clivatti - New Trade Fomento Mercantil Ltda
- Vistos. Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguardese eventual comunicação sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de tutela antecipada (CPC, art.
1.019, inciso I). Intime-se - ADV: JULIANA MONTAGNER (OAB 434730/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1013213-95.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ville Roma Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 87: a discordância demanda recurso próprio. Não conheço dos embargos. Intime-se. - ADV:
VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP)
Processo 1013872-41.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jrr Factory Fomento Mercantil Ltda. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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