TJSP 07/10/2022 - Pág. 924 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
924
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Bradesco S/A - Agravada: Fabiane Brito da Silva - Processo nº 2234762-58.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital)
Processo nº 2234762-58.2022.8.26.0000 Comarca: 5ª Vara Cível Foro Regional do Tatuapé São Paulo Agravante: Banco
Bradesco S/A Agravada: Fabiane Brito Silva Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A
contra a agravada, Fabiane Brito Silva, extraído dos autos de ação de revisão contratual c.c. indenização por danos morais
c.c. pedido de tutela antecipada, em face de decisão proferida à fls. 81/83 dos autos principais, que deferiu a gratuidade
e a tutela de urgência para determinar a suspensão da dos apontamentos levados a efeito em nome da autora contrato nº
655259732000000EC, no valor de R$578,16, no prazo de cinco dias, bem como se abstenha de efetuar novos apontamentos
até o deslinde do feito, sob pena de arbitramento de multa a ser oportunamente fixada. A agravante se insurge. Alega, em
síntese, falta de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela (art. 300 do CPC), pois se exige mais do que
a simples aparência do direito para a sua concessão, algo aqui não ocorrido. Afirma, no mais, que age em exercício regular
de direito (art. 188, I, do CC), o que afasta a possibilidade de caracterização de seus atos como ilícito. Argumenta que não
há respaldo legal no sentido de impedir o credor de efetuar o registro do nome de seus devedores nos cadastros de proteção
ao crédito tão somente pelo fato do débito estar sendo discutido em juízo, ainda que, ad argumentandum, entendessem
aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que este tem por fim amparar o hipossuficiente, em defesa
dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Volta-se, por fim, contra a cominação de
multa por descumprimento da tutela, ao argumento de que tão logo intimada, passou a diligenciar para cumprir o determinado,
inexistindo motivo para a cominação de multa. Ou, caso mantido o seu arbitramento, pugna pela observância dos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, bem como do fato de que a pena em ação cominatória não pose ser superior ao da
obrigação principal, sob pena de enriquecimento ilícito e ofensa ao art. 537 do CPC. Para o cumprimento da medida, ademais,
há a necessidade de intimação pessoal prévia do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ. E caso assim não se entenda,
pugna pela redução do valor arbitrado (art. 537,§ 1º, do CPC). Requer, por fim, o recebimento do recurso no efeito suspensivo,
nos termos do art. 1.019, I, do CPC e, no mérito, a revogação da decisão agravada. O recurso é tempestivo. É o que consta.
A matéria versada no incidente, extraída de decisão que indefere liminar em sede de tutela antecipada, por integrar o rol do
artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. No mais, não se ignora que o presente feito é mais um
dentre inúmeros no qual a parte vem em juízo afirmar ter sofrido golpe a partir do recebimento de mensagem eletrônica. Mas
o ora tratado possui peculiaridades que afastam mesmo a concessão da tutela almejada pela parte. Com efeito, a autora, em
sua inicial, admite ser devedora de três empréstimos perante a ré, afirma ter buscado a instituição financeira para a obtenção
de refinanciamento, que lhe teria sido negado. Ocorre, no entanto, que tempos depois recebeu mensagem em aplicativo, com
a informação de que possuía margem para empréstimo para refinanciamento. E, acreditando na mensagem recebida, realizou
uma outra operação, crendo se tratar do refinanciamento das três iniciais, quando, em verdade, obteve novo empréstimo
no importe de R$21.984,81, contrato nº 433894462, para pagamento em 84 parcelas no valor de R$571,99, com primeiro
vencimento em 04/10/2021. Ocorre, no entanto, que a autora, ao mesmo tempo em que afirma ter sido vítima de fraude e
jamais buscado novo empréstimo, mas o refinanciamento dos existentes, admite expressamente ter feito uso da quantia de
R$21.984,81, ao argumento de que acreditou que se tratava do valor disponibilizado no acordo de refinanciamento e não de
novo empréstimo. Pois bem. Basta a análise da resposta da instituição financeira (fls. 18/19) para se concluir que a autora
efetivamente renegociou contratos anteriores, ou seja, o contrato 432463036, foi firmado em 14/04/2021, para pagamento
em 85 parcelas de R$565,50, com primeiro pagamento previsto para 14/04/2021. Esse teria refinanciado os contratos
410596302, 413591418 e 420198070 e liberou troco de R$15,00. Já o contrato 433894462, foi realizado em 06/05/2021,
para pagamento em 84 parcelas de R$571,99, mediante entrega da quantia de R$21.984,81 na conta da autora, que admite
ter feito uso integral da quantia, crendo se tratar de refinanciamento. Ora, para casos em que as operações impostas são
questionadas pela parte, a concessão da tutela antecipada, não havendo verossimilhança das alegações da parte, devem ser
acompanhadas do depósito integral do valor indevidamente creditado, posto que não querido pela parte. E, no caso dos autos,
são duas as operações. Uma pretendida pela parte, qual seja, a renegociação de débitos anteriores. E a outra não almejada,
qual seja, novo empréstimo no importe de R$21.984,81, quantia já utilizada e que não pretende devolver. Assim sendo, até que
sejam elucidados os fatos ora narrados, não há como se sustentar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão
da tutela. Segundo o escólio de Humberto Theodoro Júnior, no regime do atual CPC: Os requisitos, portanto, para alcançar-se
uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que
corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser
objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus
boni iuris (Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento
comum. Vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 660). E no caso dos autos, em juízo de cognição
primária e sumária, não há probabilidade do direito substancial da parte que afirma simplesmente ter se utilizado de quantia
substancial, crendo se tratar de troco de refinanciamento de operações. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in
mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal.
Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Bruno Henrique Gonçalves
(OAB: 131351/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Nº 2235488-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marisa
Fernandes do Prado - Agravado: Auricchio Barros Extração e Comércio de Areia e Pedra Ltda. - Processo nº 223548832.2022.8.26.0000 Apelação Cível - Digital Processo nº 2235488-32.2022.8.26.0000 Comarca: 10ª Vara Cível Guarulhos São
Paulo Agravante: Marisa Fernandes do Prado Agravada: Auricchio Barros Extração e Comércio de Areia e Pedra Ltda. Vistos.
Em análise de admissibilidade recursal, verifica-se que a agravante pleiteia o benefício da gratuidade judiciária. No entanto,
não trouxe documentos necessários comprobatórios da condição de hipossuficiência, uma vez que juntou apenas declaração
de que não possui condições de arcar com custos processuais, sob pena de implicar prejuízo próprio e de sua família (fls. 12).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, para que não se alegue falta de oportunidade, faculto à agravante, no prazo
de 05 dias, a juntada aos autos dos seguintes documentos: declaração de pobreza; cópia das 3 últimas declarações de IR,
próprios e de cônjuge; cópia dos extratos de conta-corrente e faturas de cartão dos últimos seis meses, próprios e de cônjuge.
Int. Após, conclusos. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Talita Michele da Silva Ribeiro
(OAB: 441687/SP) - Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Nº 2236564-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º