TJSP 11/10/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
2012
Processo 1007537-49.2018.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Manifeste-se o exequente, em 48 horas, sobre o pedido de
desbloqueio de valor e sobre os documentos juntados. Após, os autos serão remetidos com urgência para apreciação da MM.
Juíza de Direito. - ADV: JULIANA GRAZIELE MENDES RICON (OAB 259434/SP), VINICIUS OLIVEIRA DE SOUZA BUENO
(OAB 433425/SP)
Processo 1009787-50.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jonathan da Silva - SEGURADORA LÍDER
DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A. - Informe o requerente, no prazo de cinco dias se houve o comparecimento na
perícia agendada. No caso positivo, os autos aguardarão o laudo pericial. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/SP)
Processo 1021015-22.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se o exequente sobre a pesquisa realizada através do sistema sisbajud com
resultado negativo ou com valor irrisório - bloqueado/desbloqueado e quanto ao prosseguimento do feito no prazo de quinze (15)
dias. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0959/2022
Processo 0000759-12.2020.8.26.0309 (processo principal 1005480-24.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antonio Roder - Folhas 131/135 ciência ao Exequente. No mais, ciência acerca da expedição do Mandado
de Levantamento Eletrônico - MLE, conforme formulário de fls. 130 e 131ss, de acordo com o determinado às folhas 80. Após a
assinatura eletrônica efetuada pelo Juiz(a), o MLE será transmitido automaticamente ao Banco do Brasil para os fins informados
no referido formulário. - ADV: RICARDO JANUARIO DE ALMEIDA (OAB 353743/SP)
Processo 0006188-62.2017.8.26.0309 (processo principal 1004304-20.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Valdir Pacifico de Siqueira - - Rosimeire Aparecida de Oliveira - - Maria de Fatima Gama de
Oliveira - - Larissa Souza de Oliveira de Jesus - P.H.B. - Vistos. P. 195/196: Este Juízo somente defere a penhora de bens
móveis, ainda que recaiam apenas sobre direitos de veículos alienados fiduciariamente, mediante a remoção ao exequente,
que assumirá a condição de fiel depositário (CPC, art. 840, II e §1º). Não mais se defere a permanência de eventuais bens
móveis penhorados na posse do executado, cenário que tem se mostrado fonte de inúmeros problemas durante a execução,
que vão desde o desaparecimento ou alienação a terceiros até o perecimento pela falta de adequada conservação, situações
fáticas obstativas, não raras vezes intransponíveis, à expropriação em leilão judicial. Assim, se concorde o exequente em
permanecer na posse dos bens penhorados será expedido mandado de penhora, constatação, remoção e avaliação, a ser
cumprido por Oficial de Justiça, após o recolhimento das diligências, cujo ato há de ser acompanhado pelo exequente ou
por quem o represente, a fim de adotar concretamente as medidas necessárias à remoção dos bens. Não concordando o
exequente com a remoção, indefere-se desde já o requerimento de penhora, hipótese em que incumbe ao credor se manifestar
em termos de prosseguimento, postulando a adoção de outras medidas concretas e pertinentes ao andamento da execução. Em
concordando o exequente, defere-se desde já a expedição do mandado nos termos acima descritos. Int. - ADV: ALEX STEVAUX
(OAB 110776/SP), RICARDO CHECCHINATO (OAB 260241/SP)
Processo 0006503-85.2020.8.26.0309 (processo principal 1000377-07.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Sustação de Protesto - Condominio Bandeirantes Business Park - Vistos. Expeça-se MLE em favor do exequente, nos termos da
decisão de p. 79. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Intime-se o(a) executado(a) por carta direcionada ao ultimo endereço informado nos autos para
providenciar(em) o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, correspondente a 1%
sobre o valor da execução/acordo, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESP’s. Prazo: 60 dias. Pena: Inscrição
em dívida ativa sujeita à execução fiscal. Decorrido “in albis” tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria da
Fazenda Pública por meio do sistema pertinente. Pagas as custas ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa,
certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e arquivem-se definitivamente os autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos
com as anotações e baixa pertinentes. P.I.C - ADV: GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP)
Processo 0008318-54.2019.8.26.0309 (processo principal 1002595-37.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Kmi
Consultoria Empresarial e Administração de Negócios Ltda - Gafisa S/A - - Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
- Vistos. P.159/169: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIANO GROPPO BAZO (OAB 189542/SP)
Processo 0008932-54.2022.8.26.0309 (processo principal 1011571-33.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander Brasil Sa - Manifeste-se o exequente, em quinze dias, acerca do regular seguimento,
observando-se a devolução negativa dos ARs. (as cartas foram remetidas para endereços diferentes dos das citações realizadas
nos autos principais. Havendo interesse na expedição de precatória/mandado, deverá a parte autora requerer e, se o caso,
recolher a diligencia do oficial de justiça. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0010001-92.2020.8.26.0309 (processo principal 0038875-05.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Nucleo de Educação Sementinha Crescer de Jundiai S/s Ltda - Fatima Fhalzia Amaral - Vistos.
Comprovada a existência de crédito em nome da parte executada nesta demanda a ser satisfeito em outros autos, defiro penhora
no rosto dos autos nº 1005078-13.2020.8.26.0048, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (CPC, art. 860),
até o valor dívida (R$ R$39.463,96 - trinta e nove mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos atualizada
até abril de 2022). Vale esta decisão como termo de penhora. Esta decisão valerá como ofício àquele Juízo, para averbação
da penhora no rosto dos autos, a reserva de valores/créditos e assim que liberados, observada a preferência legal, que seja
efetuada a transferência para estes autos. Desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo,
conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno
administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento
do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias. Deverá o exequente,
no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário. Fica a parte executada intimada
acerca da penhora, por meio de seu procurador para, querendo, apresentar impugnação naqueles autos. Int. - ADV: ADRIANO
APARECIDO RODRIGUES (OAB 359780/SP), JOÃO LUIZ LEITE (OAB 170746/SP), ROSEMBERG JOSÉ FRANCISCONI (OAB
142750/SP)
Processo 1000231-92.2019.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Fernando Mario Lazarotto Moreira - Jundiaí Alimentos Ltda. - Manifeste-se o embargante , em quinze dias, acerca do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º