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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022 - Página 3893

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TJSP 11/10/2022 - Pág. 3893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3609

3893

J.C.B. - - B. - - I.S. - Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão. Se for o caso, requeira o credor o cumprimento do julgado, na
forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos
termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o
item156 - Cumprimento de Sentença. 2) Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença,
o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá
ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou
providência desejados. 3) Oportunamente, arquivem-se estes autos (fase de conhecimento). Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MATHEUS VALERIO DE MELO DIAS (OAB
266809/SP), BRUNA GRAZIELE LIMA (OAB 389507/SP)
Processo 1001335-87.2022.8.26.0415 - Interdição/Curatela - Levantamento - D.T.A.D. - - D.T.A. - Ante ao exposto, defiro
o pedido de alvarájudicial, com prazo de 60 (sessenta) dias, para autorizar a parte requerente, por seu representante legal, a
vender o automóvel descrito na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos da legislação tributária aplicável, pelo valor
não inferior ao da Tabela FIPE, devendo o montante ser depositado judicialmente. Transitada em julgado, arquivem-se. Esta
sentença servirá como alvarájudicial. P. I. C. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Processo 1001913-50.2022.8.26.0415 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.A.A.S. - - A.S. - Vistos. Aparecido da Silva
e Cecilia Aparecida de Almeida Silva propuseram ação de divórcio consensual com base no Art. 226, § 6º da Constituição
Federal. Aduzem que se casaram em 20/07/2019 sob regime de comunhão parcial de bens, sendo que da união não adveio filho;
possuem bens a partilhar, estão separados de fato e requerem a homologação do divórcio. Com a inicial vieram procuração e
documentos (fls. 04/14). Os autores, de forma consensual, narram e comprovam o casamento, tendo sido apresentada Certidão
de Casamento (fls. 11) e desejam ver dissolvida a sociedade conjugal. Nesse sentido, vale ressaltar que a partir do advento da
Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o casamento civil pode
ser dissolvido pelo divórcio, ou seja, de forma direta, sendo desnecessária a comprovação da separação anterior pelo prazo de
dois anos. Os autores deliberaram acerca de todos os assuntos pertinentes, não havendo óbice à homologação. Desse modo
e pelo que consta dos autos, resta-me apenas homologar a vontade das próprias partes. Homologo, por sentença, para que
produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls. 01/03 e, em consequência,
JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Diante do caráter
homologatório da presente sentença, seu trânsito em julgado operar-se-á com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico,
tendo em vista a falta de interesse recursal, conforme preconiza o art. 1.000 do Código de Processo Civil. Defiro às partes
os benefícios da justiça gratuita. Sem custas em razão da gratuidade processual deferida às partes. Arbitro os honorários
advocatícios do(a) advogado(a) dos requerentes nos termos do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e
a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo. Expeça-se certidão. A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira
CECÍLIA APARECIDA DE ALMEIDA. A presente sentença servirá como mandado de averbação de divórcio. Encaminhe-se ao
Cartório de Registro Civil ([email protected]). Após, arquivem-se os autos, com as baixas definitiva (código 61.615),
observadas as cautelas de praxe. - ADV: FABIO PARRILHA DO NASCIMENTO (OAB 276415/SP)
Processo 1001926-49.2022.8.26.0415 - Carta Precatória Cível - Petição intermediária - Município de Andirá - Vistos. 1.
Providencie a exequente o recolhimento de diligência de Oficial de Justiça no valor de R$95,91, no prazo de 05 dias, sob
pena de devolução sem cumprimento. 2. Atendido o item 1, cumpra-se servindo esta de mandado (penhora livre). 3. Atente
o Oficial(a) de Justiça de que deverá orientar o(a) citado(a)/intimado(a) quanto à utilização da senha de acesso aos autos
digitais. 4. Após, devolva-se com as cautelas de praxe, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, via e-mail institucional.
5. Em seguida, proceda-se a extinção (códigos 60450 ou 60451 ou 60452 ou 60453) e encaminhe-se os autos digitais para fila
“Processo Arquivado”. Intime-se. - ADV: MURILO APARECIDDO CORRÊA DE SOUZA (OAB 52895/PR), PAULA RODRIGUES
PERES (OAB 56756/PR)
Processo 1002613-94.2020.8.26.0415 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.G.S.V.F. - Ante o exposto, com fundamento no
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e o faço para: (1) decretar o
divórcio do casal A. G. S. V. F e E. F. S., com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição da República, sendo que a divorcianda
voltará a utilizar o nome de solteira; (2) determinar a partilha dos bens móveis adquiridos na constância do casamento, do bem
imóvel, do veículo GOL, do empreendimento empresarial e seus lucros, da dívida em fase de cumprimento de sentença, tudo
na proporção de 50% para cada cônjuge, a ser apurado em liquidação; (3) atribuir a guarda compartilhada das filhas das partes,
sendo que as visitas serão exercidas livremente pelos genitores; e (4) fixar pensão alimentícia em favor das filhas das partes,
estabelecendo que cada genitor arcará com os da filha que cuida diretamente, e, na eventual modificação do estado de coisas
(se as duas filhas passarem a residir permanentemente com qualquer das partes), a outra parte, desde logo, fica ciente de que
deverá pagar ao outro responsável alimentos no valor de 1/2 salário mínimo. Defiro ao requerido a justiça gratuita. Diante da
sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1212,00. Em razão da gratuidade de justiça conferida às
partes, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão
ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado
de averbação, que deverá ser retirado em cartório pelos interessados. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse. P.I. C. - ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP)
Processo 1003896-55.2020.8.26.0415 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS PAULISTA Vistos. Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Arquivem-se os autos. - ADV: ELSIO MAGGI (OAB 190191/SP)
Processo 1500622-60.2019.8.26.0415 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Privilegiado - Jonas do Amaral
Neto - Vistos. Nos termos do artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o relatório do processo. JONAS DO
AMARAL NETO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, e no artigo 12 da
Lei nº 10.826/03, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, porque, em tese, no dia 01 de dezembro de 2019, por volta das
19h10min, na Rua Laudelino Batista da Rocha, nº 51, nesta cidade e comarca de Palmital, com vontade homicida, supostamente
matou a vítima Odair Donizete de Oliveira mediante disparos de arma de fogo (fls. 114/115) Consta na denúncia que, em tese,
o réu possuía e mantinha, sob sua guarda no interior de sua residência, arma de fogo de uso permitido, bem como que, na data
dos fatos, o réu teria ido até o local onde a vítima participava de uma confraternização com terceiros, tendo supostamente se
colocado em frente ao imóvel, cujo portão se encontrava aberto, apontando a arma de fogo para a vítima, e efetuado disparados
com a intenção de matá-la, sendo que três tiros atingiram a vítima ocasionando o seu falecimento. Posteriormente, evadiu-se do
local. A denúncia foi recebida em 18/12/2019, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do réu (fls. 116/118). Concedida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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