TJSP 11/10/2022 - Pág. 3996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
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(OAB 382333/SP)
Processo 1000425-86.2017.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sirlei de Andrade
Gonçalves - Vista a parte autora: No prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre o que for de seu interesse para o
prosseguimento do feito e providencie o necessário. - ADV: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP), MARCIO
FRANÇA DA MOTTA (OAB 322096/SP)
Processo 1000513-56.2019.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tereza Rodrigues de
Pontes - Waldeita Solposto de Souza - Vistos, I Acolho a justificativa de fls. 188/189 e, em substituição, nomeio Lucas Santos
Duarte (e-mail: [email protected]) para a realização da perícia. INTIME-SE o expert para estimar seus honorários,
advertindo-o que será custeado pela Defensoria Pública, no valor de R$ 373,00, conforme já requisitado às fls. 155/156, eis
que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. ADVIRTA-SE que eventual saldo poderá ser executado após o
encerramento do feito, utilizando-se o perito da decisão de fixação dos honorários como título executivo judicial em face da parte
sucumbente, descontando-se a importância paga nos autos (R$ 373,00). Assim, após estimativa dos honorários, INTIMEM-SE
as partes para, querendo, apresentar impugnação em 15 dias. Impugnada a estimativa, INTIME-SE novamente o perito para que
se manifeste em termos de concordância ou redução do valor e, após, SUBAM conclusos para fixação do valor. Não impugnada
a estimativa, SUBAM conclusos para fixação. ANOTE-SE que havendo a substituição, deverá ser encaminhado novo ofício à
Defensoria Pública para alteração do perito. II Intimações e diligências necessárias. - ADV: JULIANO MARIANO PEREIRA (OAB
250686/SP), ESTEFÂNIA MILENA ZANDONÁ PEREIRA (OAB 351844/SP), JULIO DA SILVA (OAB 405425/SP)
Processo 1000562-05.2016.8.26.0172 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.R.S. - Vistos, I Breve
relatório Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem. A ação foi ajuizada em face de Luiza Lopes Ramos
(mãe do suposto genitor), citada à fl. 44. Apesar da revelia, determinou-se a produção da prova oral (fl. 54). A audiência não foi
realizada e sobreveio notícia de falecimento da ré, pugnando o autor pela habilitação de seus sucessores (fls. 69/70). O autor
arrolou quatro sucessores (fl. 69): Anísia (citação negativa fl. 166), Galdino (citação negativa fl. 156), Marcos (citado à fl. 113) e
Paulino (citado à fl. 92), que são irmãos do suposto genitor falecido. O autor pugnou pela pesquisa de endereço dos sucessos
não citados (fl. 170) e os autos vieram conclusos. II Decisão O processo se encontra na fase de habilitação dos herdeiros da
ré. Dos quatro herdeiros, apenas dois foram citados (fls. 92 e 113), os quais não apresentaram impugnação no prazo de 05 dias
(art. 690, CPC/2015). Diante da inexistência de processo de inventário, torna-se necessária a citação de TODOS os herdeiros,
sob pena de nulidade futura, eis que a legitimidade passiva na ação de investigação de paternidade post mortem recai nos
herdeiros do suposto pai falecido e, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, os colaterais estão na ordem de sucessão (inciso
IV), de modo que se torna necessária a inclusão dos irmãos no polo passivo com a respectiva citação. Assim, apesar do feito
tramitar desde o ano de 2016, a demora no andamento decorreu em razão do falecimento da ré e abertura do procedimento
de habilitação (setembro/2017). Imprimindo racionalidade e celeridade ao feito, DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço em
nome dos sucessores ainda não citados pelos convênios disponibilizados pelo TJSP. III Sobrevindo resultado positivo, distinto
do endereço anteriormente diligenciado, FICA AUTORIZADA a expedição de mandado/Carta Precatória para citação, que deverá
ser acompanhada de cópia desta decisão e da senha dos autos, podendo os sucessores se manifestarem no prazo de 05 dias
úteis (art. 690, CPC/2015). Sobrevindo resultado negativo ou já diligenciado nos autos, FICA AUTORIZADA a expedição de
edital de citação, com prazo de 20 dias. IV Os autos só deverão retornar conclusos após a citação de todos os sucessores e
findo o prazo para eventual impugnação, a fim de ser homologada a habilitação e prosseguir o feito em seus ulteriores termos:
designação de audiência de instrução (fl. 52 e 54) e prolação de sentença. V Intimações e diligências necessárias. - ADV:
FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 220799/SP)
Processo 1500248-89.2022.8.26.0172 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - F.F.S. - Vistos. I - Trata-se
de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de FELIPE FÉLIX DE SOUSA, por meio da qualimputa-lhesa
prática dos crimes previstos nos artigos 147-B do Código Penal; artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006; artigo 147, caput,
c.c o artigo 61, inciso II, alínea f; e artigo 163, parágrafo único, inciso I, c.c. artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código
Penal, com as disposições aplicáveis da Lei n.º 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). Em
sua manifestação, o Ministério Público ainda requereu a revogação da prisão preventiva do acusado nos autos nº 150024974.2022.8.26.0172, com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. II- Inicialmente, é de se notar que
o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal. No mais, presentes se encontram os pressupostos
de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as
suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária
para o recebimento da denúnciaoferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de
autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito dacausa. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo
395 do Código de ProcessoPenal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes
providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação,por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do
CPP. 2) Na resposta, o denunciado poderáarguirpreliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário (art. 396-A). 3)Consta nomeação de Defensor Público para assisti-lo à fl. 17 (art. 396-A, §2º). 4) Se sequer for
encontrado o réu para ser citado, ou desconhecido o seu paradeiro,determinosua CITAÇÃO POR EDITAL com prazo de quinze
dias (art. 361, CPP), com aconsequentesuspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP) em caso de
não comparecimento aos autos findo tal prazo. 5) Atualize-se o histórico da parte e evolua-se a classe para ação penal. 6) Deixo
de propor os benefícios da Lei nº 9.099/95 e o acordo de não persecução penal, por expressa vedação legal. III Da necessidade
e adequação da prisão preventiva Pois bem, como se sabe, a liberdade provisória é o direito que o preso tem de aguardar em
liberdade o desenrolar do inquérito ou processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações.
Esse beneficio não impede que lhe seja decretada a segregação durante a instrução processual, por exemplo, desde que
identificada sua necessidade e verificada a observância de requisitos essenciais. É uma garantia constitucional prevista no
artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, o qual dispõe, em suma, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. A natureza jurídica da norma que trata da liberdade provisória é
processual. Assim, tem aplicação imediata e, não sendo o caso de decreto da prisão preventiva, tem-se por necessário que se
determine a soltura daquele que foi preso. Segundo os ensinamentos doutrinários, o juiz poderá deferir o pedido de liberdade
provisória do réu, quando verificar a inocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, que são
aquelas estabelecidas no artigo 312, do Código de Processo Penal, que assim prevê, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado
pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de
qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º