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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022 - Página 2010

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TJSP 13/10/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3610

2010

este o caso, o ajuizamento de nova ação por defensora pertencente ao convênio entre Defensoria Pública e OAB-SP deveria
ser precedido de comparecimento da requerente à subseção local da OAB, que aprovaria a nomeação de advogado após nova
análise de seus rendimentos. Assim, mostra-se necessária regularização processual, seja para outorgar procuração diretamente
à defensora constituída, seja para juntada de nova procuração outorgada por intermédio do convênio. Após o cumprimento
dessa providência será avaliado o pedido de gratuidade de justiça. 2. Informe, a requerente, se pretende cumular, além dos
inventários de Felício e Fermina, o inventário de sua genitora, Zilda. Sem prejuízo, junte certidões de distribuição em nome
de todos os inventariados. Prazo para cumprimento dos itens 1 e 2: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDES
NELSON (OAB 196199/SP)
Processo 1002786-58.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Vistos. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 172/173, devidamente cumprido. Oportunamente,
tornem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP)
Processo 1002859-59.2022.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.E.S.G. - - L.G.D.V. - Diante do exposto,
HOMOLOGO por sentença o acordo proposto pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO
o divórcio do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls. 01/04. Com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. A mulher voltará a usar o nome de solteira. Custas pelas partes. Diante
da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório.
Servirá cópia da presente sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado pelos autores independentemente
da certificação do trânsito em julgado, nos termos do item 136.3.1 do Capítulo XVII das Normas Extrajudiciais da Corregedoria
Geral da Justiça. Após, nada mais sendo requerido arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ANA CLAUDIA CORREIA DOS SANTOS
(OAB 151363/MG)
Processo 1002923-45.2017.8.26.0338 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Aparecida de Fatima Oliveira Medina
- Isabela Medina e outro - Vistos. 1. Fls. 393/394, 395 e 396: em que pese este juízo ter determinado a expedição de ofício de
penhora no rosto dos autos e mesmo determinado, preventivamente, a anotação da constrição no cadastro deste inventário,
deve-se reiterar o teor das decisões de fls. 83/86 e 177/178, de que a penhora deve ser requerida diretamente no processo
de execução. Isso porque já há certeza quanto aos bens pertencentes ao espólio, e não uma expectativa de recebimento
de eventual crédito em ação judicial (art. 860, CPC). Dessa forma, cabe ao peticionante habilitar o débito no inventário, na
forma do artigo 642 do CPC (o que aparentemente não seria útil, já que a inventariante não concorda com crédito pleiteado,
como já manifestou às fls. 81/82) ou requerer diretamente nos autos da execução as aplicação de constrições sobre os bens
do espólio, medida que garantirá à representante do espólio a oportunidade de oferecer sua defesa. Após a homologação
da partilha, as herdeiras deverão ser diretamente acionadas para o pagamento da dívida e responderão nos limites de suas
heranças. 2. Fls. 354/392: nos termos do artigo 917, §7ª das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, “os pedidos
de habilitação de crédito, formulados pelos credores do espólio, serão distribuídos por dependência e processados em apenso
aos autos do inventário, nos termos art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil.” Assim, o banco credor deverá regularizar seu
peticionamento ou formular pedido de constrição nos próprios autos da execução, como acima esclarecido. 3. Considerando que
as herdeiras atingiram a maioridade, regularizem-se suas representações processuais, mediante a juntada de procurações por
elas assinadas. No mais, junte, a inventariante, comprovante de pagamento da dívida junto à Receita Federal, informada nas
primeiras declarações, e junte certidão positiva com efeito de negativa, emitida pelo Município. Por fim, esclareça a razão pela
qual foi incluído apenas 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula 12.773 (Lote 16 da Quadra C, Monte Azul, Mairiporã),
tendo em vista que, segundo a certidão de matrícula, o inventariado é proprietário da integralidade do imóvel. Prazo: 15 (quinze)
dias. Após, certifique-se se todas as certidões e documentos foram colacionados aos autos e se as custas foram devidamente
recolhidas. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LEANDRO PEIXINHO DE BARROS (OAB 282334/SP)
Processo 1003007-07.2021.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.O.A. - - I.A.S. - - D.A.B.S. - C.R.B.G.S. - Vistos.
1. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, junte, o réu: (i) a última declaração de imposto de renda que apresentou
à Receita Federal; (ii) comprovantes de renda (demonstrativos de pagamento, holerites etc), extratos bancários e faturas de
cartões de crédito dos últimos três meses; e (iii) outros documentos que entender como relevantes. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Ante o interesse recíproco e, em atenção ao dever do juízo de buscar a solução consensual dos conflitos (art. 3ª, § 2ª, CPC), o
que se mostra especialmente relevante nas questões concernentes às crianças, defiro a realização de audiência de conciliação.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam fornecidos os endereços eletrônicos das partes e de seus advogados, a fim
de viabilizar a realização do ato por videoconferência. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Oportunamente, intimem-se
as partes da data e horário designados. Havendo acordo, abra-se vista ao Ministério Público. Caso contrário, tornem conclusos
para saneamento ou julgamento antecipado. 3. Ambos os divorciandos afirmam que atualmente exercem a guarda de fato dos
filhos, do que se infere que ao menos um deles está alterando a verdade dos fatos. Assim, desde já advirto que a parte que
comprovadamente estiver litigando de má-fé (o que poderá se melhor apurado em eventual fase instrutória) será multada, com
fundamento nos artigos 80, II e 81 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PATRICIA MARIA DO NASCIMENTO MAIA
(OAB 424666/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP)
Processo 1003131-87.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.N.P. - J.C.B.V. e outro - Vistos. 1. De
início, constato erro material no item 1 decisão de fls. 122/124, onde constou que foi deferida gratuidade judiciária ao requerente,
sendo que a benesse foi indeferida (fl. 112). Corrija-se o cadastro processual. 2. Como já consignado, não há grande divergência
entre as partes, sendo possível visualizar a solução consensual do conflito. Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias
para que, havendo interesse, sejam fornecidos os endereços eletrônicos das partes e de seus advogados, para a realização de
audiência de conciliação por videoconferência. Alternativamente, poderão os próprios advogados discutir, entre si, o acordo, e
juntarem o termo, devidamente assinado, nos autos. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JULIA
ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 444541/SP), MARDILIANE MOURA SILVA (OAB 177810/SP)
Processo 1003462-40.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA Vistos. Arquivem-se provisoriamente os autos, no aguardo de provocação. Ressalto que eventual pedido de desarquivamento
deverá vir acompanhado do comprovante de recolhimento da respectiva taxa. Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1011366-86.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Representações
Comerciais Odemar Ltda. - Prafesta Indústria e Comércio de Descartáveis LTDA. - Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 e
seguintes do NCPC, passo a sanear o processo, considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz
de ensejar a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3º, NCPC). As preliminares de incompetência relativa e
de falta de capacidade para ser parte já foram decididas e regularizadas. A prejudicial de prescrição deve ser parcialmente
acolhida. Com efeito, segundo o artigo 44, P. Único da Lei 4886/65, “prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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