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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022 - Página 2197

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TJSP 13/10/2022 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3610

2197

terminativa e que implica na extinção anômala do processo. De acordo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, para se investigar a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das
afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo
in status assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou, dispensando-se qualquer incursão no mérito da demanda ou nas
provas produzidas pelas partes. Nos termos da narrativa apresentada na resposta da corré V.A.E., vislumbra-se a existência de
pertinência subjetiva desta demanda com os avós maternos, chamados aos processo e, ainda, faz-se patente a necessidade
e adequação da tutela jurisdicional pleiteada, em vista do conflito relatado, o que basta para o conhecimento do mérito da
pretensão da ré. Em prosseguimento, consigno que a petição inicial está formalmente em ordem, uma vez que preenche os
pressupostos dos artigos 319 e 320 do atual Código de Processo Civil. As partes estão regularmente representadas, e não há
vícios ou nulidades a serem supridas. Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. Feitas
essas considerações, declaro o processo saneado. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de
Processo Civil), porquanto necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois
ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro
o processo saneado. Cinge-se a controvérsia às reais possibilidades financeiras dos requeridos para suportarem a obrigação
alimentar na forma pretendida pela parte autora, matéria fática que demanda dilação probatória. Para elucidação do ponto
controvertido, determino, por ora, a realização de pesquisas em relação aos requeridos, através dos sistema SisbaJud, InfoJud
e RenaJud, com vistas à obtenção de informações acerca de movimentações bancárias referentes aos últimos doze meses;
declarações de Imposto de Renda e de Bens dos últimos três anos, e existência de eventuais veículos registrados em seus
nomes. Requisitem, ainda, os CNIS dos corréus J.L.S. e E.R.P.S. Junto ao INSS., conforme requerido ela corré V.A.E. na
petição de fls. 511/512. Com as respostas, manifestem-se as partes e o Ministério Público em até 15 (quinze) dias. Anoto que
o pedido de produção de prova testemunhal, será oportunamente apreciado. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimemse. - ADV: GABRIELA MARAYSA MOLINARI (OAB 452130/SP), LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MARILIA
NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1000538-97.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) João Osmar Simões - Ante a certidão retro, intime-se o perito nomeado, através de mensagem eletrônica, para que providencie
a apresentação dolaudopericial, referente à(s) perícia(s) realizada(s) nos presentes autos, no prazo de 15 dias. Intime-se. ADV: DARIO ZANI DA SILVA (OAB 236769/SP), JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1000663-02.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço
especial - Wilson Campi - Ante a certidão retro, intime-se o perito nomeado, através de mensagem eletrônica, para que
providencie a apresentação dolaudopericial, referente à(s) perícia(s) realizada(s) nos presentes autos, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1000830-09.2022.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Marques Bianchini - Leandro Bianchini - Amanda Beatriz Bianchini e outro - Vistos. Melhor revendo o presente feito, observo que a herdeira Sophia Calegari Bianchini,
regulamente representada nos autos, não foi intimada acerca dos termos do despacho proferido na fl. 115. Nesse contexto,
regularizem-se os autos, procedendo-se à intimação da herdeira supracitada. Intimem-se. - ADV: EDUARDO COELHO ALVES
(OAB 265283/SP), MATEUS HENRIQUE CRUZ FACHIN (OAB 443649/SP)
Processo 1001010-35.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Julio Aleixo
da Silva - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro. Expeça-se MLE da quantia demonstrada em fl. 270, se possível valendo-se dos
dados declinados na petição de fls. 267/269. Com o pagamento, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: TERESA CRISTINA
CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP)
Processo 1001094-60.2021.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Laurinda Anunciata Mello de
Souza - - Luzia de Mello - - Neide de Mello Baçan e outros - Fls. 81: Ciente. Primeiramente, defiro aos requerentes a gratuidade
da justiça. Anote-se. Compulsado os autos, observo que a demanda não foi instruída com a declaração de inexistência de
dependentes habilitados junto ao INSS. Assim, a parte requerente deverá providenciar a juntada da referida declaração. Após,
tornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1001191-36.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson
Jose Bovo - - Espolio de Hildebrando Bovo e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Havendo divergência entre os cálculos
apresentados pelas partes, necessária a nomeação de perito. Para tanto nomeio JOSÉ ANTONIO IÓCA (e-mail: JOSEIOCA@
AUDIPLANCONTABIL.COM.BR). Arbitro-lhe os honorários em R$ 1.000,00, que deverão ser antecipados pelo executado
no prazo de 10 dias. Com o laudo, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP), FABIANO ZAVANELLA (OAB 163012/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI
PIVA (OAB 150785/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1001192-11.2022.8.26.0347 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.P.B.I. - - C.P.I. - - L.R.I. - F.I. - Intime-se o IMESC,
através do Portal Eletrônico, solicitando o agendamento de data para realização da perícia médica. Com a designação da data
da perícia, intimem-se as partes . Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação . Intime-se. - ADV: VANESSA
FERREIRA PIMENTA-BUENO (OAB 173353/RJ), JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA-BUENO (OAB 161847/RJ),
ANA CAROLINA BROCHETTO SIGRI (OAB 346251/SP), JOAO SIGRI FILHO (OAB 136111/SP)
Processo 1001448-61.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniel Ribeiro
Huss - Banco do Brasil S/A - Vistos. Às fls. 293/295 a parte exequente apresentou memória de cálculos, indicando que seu
crédito seria da ordem de R$ 2.135,86. Instado a se manifestar quanto aos cálculos apresentados pela exequente, o Banco
executado manifestou-se concorde através do petitório de fls. 303. Assim, acolho os cálculos apresentados pela exequente.
Libere-se o valor depositado à fl. 118, em favor da parte credora, mediante expedição de alvará após prévio declínio dos
dados necessários. Sem prejuízo, intime-se o Banco executado para que proceda ao depósito complementar da quantia de R$
820,73 (importância esta apurada até setembro de 2022), com os devidos acréscimos até a data do depósito. Intime-se. - ADV:
NEI CALDERON (OAB 114904/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1001517-83.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.H.P. - J.B.P. - Vistos. Trata-se de ação de
modificação de guarda e exoneração de alimentos com pedido de tutela de urgência, ajuizada por C.H.D.P. em face de J.B.D.P. A
petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 10/18. Deferido o pedido de urgência para conceder a guarda provisória
da menor ao requerente, assim como para suspender o dever de pagamento dos alimentos (fl. 37). Realizada audiência pelo
CEJUSC, a conciliação restou infrutífera (fl. 53). Citada, a requerida apresentou contestação acompanhada de documentos (fls.
55/65). Réplica a seguir (fls. 69/74). Instadas as especificarem as provas que pretendiam produzir, pugnaram as partes pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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