TJSP 14/10/2022 - Pág. 1271 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
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9073/9074, o síndico juntou relatório final da falência. Por ato de fl. 9075, deu-se ciência aos interessados. As fls. 9083/9084,
Ademir Granelli e outros manifestaram não se opor ao encerramento. Certidão de decurso de prazo sem impugnação (fl. 9093).
Manifestação do Ministério Público (fls. 9096/9097). Ciente. 6. Encerramento da Falência O presente processo de falência de
ERIEZ LTDA, seguiu seus trâmites, sendo os bens arrematados, alcançaram o valor de R$ 2.095.051,88 (fls. 7685/7687 e
8650/8653), tendo sido suficiente para pagamento dos créditos por restituição, conforme conta de liquidação de fl. 8833/8834.
Quadro Geral de Credores (fls.5360/5403). Com relação à prestação de contas, o síndico informou que não recebeu ou pagou
valores em nome da massa, pois não houve o recebimento de qualquer remuneração. Diante da ausência de movimentação de
valores, acolho pedido do sindico para dispensa do dever de prestação de contas, estipulado no art. 69 do Decreto-Lei nº
7.661/45. O síndico apresento seu relatório final (fl. 9073/9074), pleiteando o encerramento da falência. Parecer do Ministério
Público opinando pelo acolhimento do pedido (fls. 9096/9097). É o relatório. DECIDO. Apresentado o relatório final, deve o
processo ser encerrado, na forma do artigo 132 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Pelo exposto, declaro encerrada a falência de
ERIEZ LTDA. Expeçam-se os editais e aguarde-se o decurso de prazo para recurso. Defiro expedição de ofício à JUCESP e à
Secretaria da Receita Federal, comunicando-lhes o encerramento da presente falência, nos termos do art. 23, IV, IN nº 200/02.
Expeça-se o necessário. Por fim, necessário efetuar algumas ponderações com relação às obrigações do falido. A consequência
do encerramento do procedimento falimentar seria, a luz do disposto no Decreto-Lei nº 7.661/45, a de que, passado o prazo
previsto no decreto (em regra, 5 anos), o falido poderia pleitear, por meio de procedimento específico, a extinção de suas
obrigações e, assim, como etapa subsequente, habilitar-se a ter acesso ao ativo remanescente do procedimento falimentar. Isso
porque, somente após o término da falência, o prazo prescricional voltaria a correr. Ocorre, todavia, que, no tocante às
obrigações do falido, os artigos 156 e 158 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, estipulam que após
a apresentação do relatório final, há o encerramento da falência, situação esta que, também, passou a ser, após a reforma,
hipótese de extinção das obrigações do falido. Nesse sentido: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falencia
por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios
em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada
por edital e dela caberá apelação. (...) Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) VI - o encerramento da falência nos
termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.(...) Constato, também, que muito embora a Lei nº 11.101/2005 - LRF não se aplique ao
Decreto-Lei nº 7.661/45, o artigo 5º, §5º da Lei nº 14.112/20 prevê hipótese excepcional de vigência imediata das alterações
promovidas pela reforma à LRF também para as falências regidas pelo DL 7661/45, ou seja, justamente, para a hipótese de
extinção das obrigações do falido como consequência do encerramento da falência. Nesse sentido: Art. 5º Observado o disposto
noart. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos
pendentes. (...) § 5º O disposto no inciso VI docaputdo art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas
peloDecreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. (...) Logo, muito embora a Lei nº 11.101/05 não se aplique às falências
regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, por expressa previsão do disposto no seu artigo 192, a Lei nº 14.112/20, que alterou a
atual legislação falimentar trouxe hipótese específica de sua aplicação, para admitir que o encerramento da obrigação do falido
ocorra de forma simultânea ao encerramento da falência. Consequentemente, diante da recente alteração legislativa acima
mencionada, encerrada a falência, encerra-se, também, a obrigação do falido, sendo inócua previsão da volta do prazo
prescricional com o encerramento da falência, com relação às obrigações sujeitas ao processo falimentar. Trata-se de
consequência legal e automática. Razoável concluir, portanto, que a previsão de que a obrigação do falido persiste exigível,
após o encerramento da falência, com a volta do curso do prazo prescricional, sofreu parcial derrogação pela Lei nº 14.112/20,
permanecendo válida, apenas, no tocante à obrigação tributária. Isso porque, nos termos do artigo 191 do CTN, somente é
possível reconhecer a extinção da obrigação do falido após a comprovação do integral pagamento do débito tributário, sendo,
ademais, crédito que não se sujeita à falência. Entendo, contudo, diante da alteração legislativa trazida pela reforma de 2020,
que não se mostra razoável não se encerrar esta falência e, consequentemente, aplicando-se imediata consequência legal
desse fato jurídico que resulta automaticamente na extinção da obrigação do falido apenas porque não é possível comprovar
quitação do débito tributário. Lembro que a manutenção da falência em andamento impõe custos ao Poder Judiciário, aos
credores e também ao síndico. Logo, injustificável a manutenção em andamento desta falência, se não há mais bens a serem
arrecadados e se os credores já foram parcialmente pagos com os valores auferidos. Ademais, não encerrar essa falência
resultaria em situação excessivamente onerosa. Isso porque, enquanto não houver o encerramento da falência, os prazos
prescricionais não voltam a ocorrer. Se não se puder encerrar a falência, em razão da existência de débito tributário, ter-se-á
que nunca se implementará causa legal para início do prazo prescricional das obrigações tributárias, nos termos do disposto no
Decreto-Lei nº 7.661/45. Ter-se-ia a imprescritibilidade de obrigação de valor, o que atenta contra os princípios gerais de nosso
ordenamento jurídico. Logo, efetuando interpretação sistemática do nosso ordenamento jurídico, tentando-se compatibilizar o
microssistema legal da falência com o da execução de crédito fiscal, conclui-se pela possibilidade de encerramento da falência
e, consequentemente, o reconhecimento da consequência legal automática que é a extinção das obrigações do falido com
relação às obrigações obrigatóriamente sujeitas à falência, persistindo, contudo, a obrigação do falido exclusivamente perante o
crédito tributário não habilitado. Isso porque, trata-se de crédito cuja submissão ou não à falência é faculdade a ser exercida
pela Fazenda, nos termos do artigo 187 do CTN . Acho que é sob essa perspectiva que devem ser interpretadas as normas do
Decreto-Lei nº 7.661/45, considerando as recentes alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.112/20, a luz das orientações
contidas no artigo 4º da LINDB. Diante dessas observações, manifestem-se credores e síndico sobre a extinção das obrigações
do falido, exceto as obrigações tributárias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: JARBAS FIGUEIREDO
(OAB 232087/SP), PAULO FERNANDO LEITAO DE OLIVEIRA (OAB 93188/SP), RENATO TUFI SALIM (OAB 22292/SP),
OSWALDO IANNI (OAB 20900/SP), DANIELA MOJOLLA (OAB 212137/SP), MÔNICA GONZAGA ARNONI (OAB 213463/SP),
ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), FREDERICO LISERRE BARRUFFINI (OAB 221379/SP), THAIS
WALESKA DA SILVA (OAB 203388/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), PLAUTO TUYUTY DA ROCHA (OAB 23873/SP),
OSVALDO GONÇALVES (OAB 239230/SP), LUCIANA MARIA VIDAL BALAN (OAB 243799/SP), TOMAS CARLOS ALBERTO DI
MASE (OAB 24515/SP), FRANCISCO JOSE BICUDO PEREIRA (OAB 24615/SP), ANTONIO AMARAL BATISTA (OAB 25887/
SP), VICENTE DE PAULO MILLER PERRICELLI (OAB 17214/SP), MARCELLO PUPO DE MORAES (OAB 155940/SP), AVELINO
BORGES AMARAL (OAB 158059/SP), DEBORAH MEYRE MARTINS (OAB 159028/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA
GARCIA (OAB 166213/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), JAMIL ABID JUNIOR (OAB 195351/
SP), ANDRÉ FANIN NETO (OAB 173734/SP), VIVIANE DARINI TEIXEIRA (OAB 180472/SP), PAULO HENRIQUE ESTEVES
PEREIRA (OAB 186682/SP), JOSE FERNANDO MANDEL (OAB 18756/SP), ALEXSANDRA VIANA MOREIRA (OAB 189168/
SP), HEITOR FARO DE CASTRO (OAB 191667/SP), SHALLA VERÔNICA GONZALEZ BANDEIRA (OAB 153655/SP), CLAUDIA
DE OLIVEIRA ADELIZZI (OAB 42123/SP), RICARDO CAMPOS JORDAO (OAB 37303/SP), JOAO BAPTISTA MONTEIRO (OAB
38717/SP), LUIZ VICENTE DE CARVALHO (OAB 39325/SP), ANA MARIA BONINI (OAB 39794/SP), JOSE EDUARDO PIRES
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