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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022 - Página 1572

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TJSP 14/10/2022 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3611

1572

A.H.Z.T., menor impúbere, representado por sua genitora, M.C.Z.T., para reduzir a pensão alimentícia que o primeiro paga ao
último, aos patamares supra mencionados. E, tendo o requerente decaído de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos do requerente, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, ficando o mesmo isento, por ora, por ser benefíciário da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser
observado os termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta decisão, e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO GODOY MEIRA (OAB
284632/SP), PÂMELA MIRANDA DA ROZA BRESCHI (OAB 406157/SP)
Processo 1005457-49.2017.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.P.S.P. - Diante do certificado à fl. 608 e do
extrato de fl. 609, aguarde-se o término da suspensão determinada às fls. 546/547, penúltimo parágrafo (até a comunicação pelo
Juízo da Vara Trabalhista da transferência de valores existentes, em favor do executado, na ação trabalhista sob nº 001026726.2019.5.03.0141 Vara do Trabalho de Araçuai/MG, em fase de recurso (fls. 500/540), suficientes para garantir a satisfação dos
créditos perseguidos, para conta judicial vinculada a este incidente). Int. - ADV: PAULA APARECIDA JULIO (OAB 245239/SP)
Processo 1006918-27.2015.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - B.A.B. - - P.L.L. Intimação à requerente para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa para desarquivamento dos
autos digitais, no valor de R$ 38,75 (trinta e oito reais e setenta e cinco centavos), nos termos do Comunicado nº 211/19. - ADV:
JOELMA DIAS SILVA (OAB 451821/SP), ANTONIO PUPO (OAB 140358/SP), CILSO APARECIDO SANTIAGO (OAB 263349/
SP)
Processo 1008088-63.2017.8.26.0309 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Martine Monique Christine Boury - Patrick Jean Marie Boury - Didier René Walter Boury e outro - Vistos. Fls. 508/511: diante do alegado pelos requeridos,
considerando que o valor a ser transferido aos requerentes Martine e Patrick, refere-se a metade dos valores indicados à fl. 467,
perfazendo um total de R$ 55.135,83 (cinquenta e cinco mil, cento e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos, acrescido das
devidas correções), conforme determinado às fls. 486 e, tendo em vista o depósito judicial realizado à fl. 498 (R$ 57.435,14),
DETERMINO o imediato desbloqueio imediato das contas em nome do requerido Stefan (fls. 506/507). Anoto que a petição de
fls. 495/497, comunicando o pagamento, foi protocolada na mesma data na qual proferido o despacho de fl. 501, motivo pelo
qual deixou de ser analisada tempestivamente. Manifestem-se os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à quitação
recíproca, fazendo o silêncio presumir anuência e, consequentemente, arquivamento definitivo do presente processo, bem como
do incidente de cumprimento de sentença nº 0006677-60.2021. Saliento, que mesmo diante do desbloqueio da conta indicada
à fl. 235, os valores somente poderão ser sacados, mediante prévia autorização deste Juízo, conforme já decidido na sentença
de fls. 329/332(fl. 332). OFICIE-SE à 3ª Vara Cível, comunicando-se o teor da presente decisão. Observo, que os devedores
nos autos nº 0003703-50.2021, daquele Juízo, são os Sr. Patrick e Martine, ora requerentes. Intime-se. - ADV: TATIANA LESSA
BRIGANTE (OAB 208291/SP), DANIELI REGINA RAMOS VESSALI (OAB 275658/SP)
Processo 1009242-43.2022.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.G.M. - J.M.S.F. - Manifestese o requerente no prazo de 15 dias sobre a contestação. - ADV: YURI AUGUSTO CRISTIANO DE MARCI SOUZA LIMA (OAB
277992/SP), GABRIELLA OTILIA RIBEIRO CLARO (OAB 445465/SP)
Processo 1009795-90.2022.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.B.P. - Vistos. Fls. 103/104: ciência à
curadora provisória da contestação apresentada, pela curadora especial, por negativa geral. DEFIRO os quesitos apresentados
pela curadora especial à fl. 104, que deverão ser oportunamente respondidos pelo perito. No mais, aguarde-se a designação de
data para realização de perícia médica, conforme oficio de fls. 98/99. Com a resposta, intimem-se as partes, através de seus
advogados, pela imprensa oficial/portal eletrônico, para que compareçam no IMESC, na data e horário designados. Int. - ADV:
DANIELE DE CARVALHO RUIS BICO (OAB 405273/SP), ALBERTO DARIO BICO (OAB 405701/SP)
Processo 1011106-53.2021.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.C.K.
- Fls. 79/82 (SISBAJUD): ciência à exequente. Fl. 87: DEFIRO, o bloqueio de eventual veículo em nome do executado, pelo
sistema RENAJUD. Com a juntada da resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, o silêncio será interpretado como não localização de bens passíveis de penhora,
ficando a execução suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo
Civil Após o decurso do prazo de suspensão, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos digitais
ao arquivo, intimando-se antes o exequente, através de seu patrono, pela imprensa oficial, do início da contagem do prazo da
prescrição intercorrente, conforme artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: SANDRO LUÍS DELAZARI
JÚNIOR (OAB 427124/SP)
Processo 1011604-52.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.M.M. - - K.M.M. - - S.M.A. - É o
relatório. DECIDO. Em princípio, passo a julgar antecipadamente a lide, por não haver necessidade de produção de provas em
audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. E, não obstante o requerido tenha se tornado revel,
visto que deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, a despeito de haver sido pessoalmente citado, sua revelia não induz
os efeitos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a espécie submete-se à hipótese de incidência do artigo
345, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Assim, analisando as provas constantes dos autos, a ação é parcialmente procedente.
Há comprovação da filiação dos requerentes em relação ao requerido, diante das certidões de nascimento juntadas aos autos
(fls. 10/11). A obrigação é natural, diante do vínculo parental. E, diante do binômio necessidade/possibilidade, os alimentos
devem sempre ser fixados dentro das necessidades de quem pede e das possibilidades de quem deve pagar. Os requerentes
fundamentam seu pedido em suas necessidades, bem como na alegação de que o requerido trabalha com vínculo empregatício
e aufere rendimentos. Ademais, os requerentes são menores impúberes e, portanto, não podem prover à própria subsistência.
Assim, aos pais compete essa obrigação. Suas necessidades são presumidas, em razão até de sua idade e, na oportunidade,
não foram contestadas. Como é cediço, a fixação dos alimentos definitivos deve levar em consideração não só as necessidades
do alimentando, mas também as possibilidades do alimentante. Importante mencionar que, no tocante à incidência de horas
extras salvo expressa previsão convencional em contrário, não se computam na base de cálculo de alimentos arbitrados sobre
a remuneração líquida do devedor, as chamadas horas extras (JTJ-Lex 177/17). Nesse sentido: ... conforme entendimento
jurisprudencial dominante neste Egrégio Tribunal, e pacífico nesta Colenda Câmara, não incide o percentual da pensão sobre as
horas extras, tal como fixado na decisão recorrida, pois o trabalho extraordinário é de exclusiva iniciativa do trabalhador, cabe a
ele decidir sobre a necessidade de um maior esforço em seu labor. Evidentemente que, paralelamente ao seu dever de alimentar,
tem ele o direito de progredir financeiramente, incidindo sobre esse trabalho extra os alimentos, poderá se desestimular para uma
melhora econômica, o que indiretamente prejudicaria também seus dependentes (excerto do v.acórdão nos JTJ-Lex 213/13). Da
mesma forma, os adicionais (noturno, periculosidade e insalubridade) têm caráter personalíssimo, sendo retribuições ao risco
e ao esforço do trabalhador, não incidindo sobre tais verbas, os alimentos. Assim, diante da omissão do requerido nos autos,
não há comprovação de sua capacidade financeira, e dessa forma, atenta à atual conjuntura econômica do país, afastando a
incidência sobre horas extras e adicionais, fixo a pensão alimentícia em favor dos requerentes, para o caso de se encontrar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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