TJSP 18/10/2022 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
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para o MINISTÉRIO PÚBLICO, não se pode olvidar que a execução, como procedimento que visa a expropriação de bens
para a satisfação do crédito, continua inserida dentro das premissas mencionadas e, justamente por isso, deve obedecer aos
parâmetros lá fixados. Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor (mesmo
entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3150, e ainda que não tenha perdido seu
caráter penal), aplicando-se ao processamento do processo execução a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública
(art. 51), as aludidas normas estaduais inerentes à execução fiscal devem ser levadas em consideração para aferição da
necessidade de extração de certidão de sentença para instruir eventual ação executória a ser promovida pelo Ministério Público.
In casu, seguindo o entendimento acima exposado, resta evidenciado nos autos a hipossuficiência do réu e, por consequência,
impossibilidade de pagar a dívida, o que faria com que eventual processo execução estivesse fadado ao fracasso, sendo a
extinção da punibilidade com relação à pena de multa necessidade a ser observada. De fato, maior parte das execuções da
pena de multa em trâmite nesta Comarca não ultrapassam o valor mínimo referido pela Resolução nº 21/2017, assim como,
após iniciado o processo executório, ínfimo é o número de executados que adimplem a dívida, bem como irrisório os valores
encontrados após realização de pesquisas de ativos financeiros (Sisbajud). Ou seja, a maioria dos processos executórios
restam frustrados ante a latente hipossuficiência financeira dos executados, prestando-se tais ações a tão somente atravancar o
já assoberbado Poder Judiciário Paulista e a movimentar de forma inútil o aparato Estatal. Sob tal ótica fica claro que carece de
interesse de agir (em sua modalidade necessidade) a propositura de uma ação executória natimorta. E isso porque a jurisdição,
como manifestação do poder de império do Estado, é prestada nos termos e nos limites da lei e, por isso, é balizada por
princípios e normas jurídicas entre eles o da economia, atacado frontalmente pela desnecessária movimentação da máquina
judiciária. Assim sendo, ante a latente inexequibilidade do valor da multa imposta, atenta aos artigos 1º da Lei nº 14.272/10 do
Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO
EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEANDRO APARECIDO DA SILVA só e tão somente em relação à PENA DE MULTA que lhe foi
imposta nos autos deste processo penal, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c
artigo 3º do Código de Processo Penal. Ante o evidente desinteresse recursal do(a) sentenciado(a), aguarde-se pelo trânsito
em julgado para o Ministério Público. Após, expeça-se ofício único comunicando o trânsito em julgado da sentença extintiva
ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e art. 479, § 2º, das NSCGJ.
Tratando-se de Pena de Multa cumulada com pena Pena Privativa de Liberdade ou Pena Restritiva de Direitos, comunique-se
ao Juízo das Execuções a presente extinção. (Art. 480, § 2º, das NSCGJ). Após, lance-se a movimentação “61619 Definitivo
Processo Findo com Condenação” e encaminhe-se os autos à fila “Processo Arquivado”, aguardando-se por informações quanto
ao cumprimento integral da pena corporal. P.I.C. - ADV: DENISE MARIA RAMOS DE CARVALHO E SILVA (OAB 114206/SP)
Processo 0001075-64.2017.8.26.0621 (apensado ao processo 0000048-23.2018.8.26.0488) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Receptação - N.G.S.R. - Trata-se de processo de conhecimento em que NICOLAS GOMES DA SILVA ROSA e DAVI
DA SILVA SOARES foram condenados pelos crimes de Furto (art.155 § 4º, II do CP) e Receptação (Art. 180 “caput” do CP), às
penas de multa nos importes de R$ 312,33 (fls.914) e R$ 374,80 (fls.915), respectivamente. Nas palavras do eminente Ministro
Castro Moreira: A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota
sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da dívida ativa (REsp
429.788/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 14/03/2005, p. 248). Firmadas tais
premissas, e voltando-se às legislações estaduais, tem-se que o artigo 1º da Lei nº 14.272/10 do Estado de São Paulo autoriza a
não cobrança de débitos cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo
(UFESPs). Por sua vez, o artigo 2º do mesmo diploma legal prevê que os critérios para ajuizamento ou desistência de ações,
inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Nesse sentido, a
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I,
pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos
de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo (UFESP’s), o que atualmente corresponde a R$ 38.364,00 (trinta e oito mil trezentos e sessenta e quatro reais)
e, neste ponto, anote-se que o cálculo homologado da pena de multa aqui aplicada reporta a quantia bem inferior ao acima
referido. Nesse contexto, embora a Lei n.º 13.964/2019 tenha transferido a legitimidade para a cobrança da pena de multa da
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para o MINISTÉRIO PÚBLICO, não se pode olvidar que a execução, como procedimento que
visa a expropriação de bens para a satisfação do crédito, continua inserida dentro das premissas mencionadas e, justamente por
isso, deve obedecer aos parâmetros lá fixados. Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada
dívida de valor (mesmo entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 3150, e ainda
que não tenha perdido seu caráter penal), aplicando-se ao processamento do processo execução a legislação relativa à dívida
ativa da Fazenda Pública (art. 51), as aludidas normas estaduais inerentes à execução fiscal devem ser levadas em consideração
para aferição da necessidade de extração de certidão de sentença para instruir eventual ação executória a ser promovida pelo
Ministério Público. In casu, seguindo o entendimento acima exposado, resta evidenciado nos autos a hipossuficiência do réu
e, por consequência, impossibilidade de pagar a dívida, o que faria com que eventual processo execução estivesse fadado
ao fracasso, sendo a extinção da punibilidade com relação à pena de multa necessidade a ser observada. De fato, maior
parte das execuções da pena de multa em trâmite nesta Comarca não ultrapassam o valor mínimo referido pela Resolução nº
21/2017, assim como, após iniciado o processo executório, ínfimo é o número de executados que adimplem a dívida, bem como
irrisório os valores encontrados após realização de pesquisas de ativos financeiros (Sisbajud). Ou seja, a maioria dos processos
executórios restam frustrados ante a latente hipossuficiência financeira dos executados, prestando-se tais ações a tão somente
atravancar o já assoberbado Poder Judiciário Paulista e a movimentar de forma inútil o aparato Estatal. Sob tal ótica fica claro
que carece de interesse de agir (em sua modalidade necessidade) a propositura de uma ação executória natimorta. E isso
porque a jurisdição, como manifestação do poder de império do Estado, é prestada nos termos e nos limites da lei e, por isso,
é balizada por princípios e normas jurídicas entre eles o da economia, atacado frontalmente pela desnecessária movimentação
da máquina judiciária. Assim sendo, ante a latente inexequibilidade do valor da multa imposta, atenta aos artigos 1º da Lei nº
14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NICOLAS GOMES DA SILVA ROSA e DAVI DA SILVA SOARES só e tão somente
em relação à PENA DE MULTA que lhe foi imposta nos autos deste processo penal, o que faço com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Ante o evidente desinteresse recursal do(a)
sentenciado(a), aguarde-se pelo trânsito em julgado para o Ministério Público. Após, expeça-se ofício único comunicando o
trânsito em julgado da sentença extintiva ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 71, § 2º, do Código
Eleitoral e art. 479, § 2º, das NSCGJ. Tratando-se de Pena de Multa cumulada com pena Pena Privativa de Liberdade ou Pena
Restritiva de Direitos, comunique-se ao Juízo das Execuções a presente extinção. (Art. 480, § 2º, das NSCGJ). Após, lancese a movimentação “61619 Definitivo Processo Findo com Condenação” e encaminhe-se os autos à fila “Processo Arquivado”,
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