TJSP 18/10/2022 - Pág. 4611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3613
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cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício
e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu
benefício mensalmente. A fim de obter mais elementos para apreciação do feito reputo necessário, ainda nesta fase processual,
que seja colacionado cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte
autora do mês anterior ao posterior a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial. D - Das ações similares
no âmbito deste Juízo: Deverá informar ainda se possui outra (s) demanda (s) contra o mesmo réu versando sobre o mesmo
tema, ainda que a ação envolva contrato (s) distinto (s). Sem prejuízo do esposado, determino que a parte autora esclareça, em
quinze dias, por qual razão não manejou uma única ação em detrimento do mesmo requerido. Ante o exposto, e em atenção ao
disposto nos artigos 10 e 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir a presente determinação,
ficando desde logo advertida de que o não atendimento poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo das
demais consequências processuais cabíveis notadamente no que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte, tornem imediatamente conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: ADRIANA
GERMANI (OAB 259355/SP)
Processo 1003690-91.2021.8.26.0484 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S.D.M. - M.E.A.M. - Vistos. Considerando-se o
disposto no art. 99, §3º, do CPC, defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Sobre a contestação/documentos juntados
(fls. 37/42), manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se
pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas, se tem interesse na audiência de conciliação
ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para quanto segue. O despacho que determina a especificação
das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do
prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na
audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso
de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao
númerode testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior
conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto, contado do decurso do prazo para apresentação
da réplica. Após, dê-se “vista” ao Ministério Público. Int. - ADV: MARLI RODRIGUES HERRERA (OAB 71513/SP), HEITOR DE
PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP)
Processo 1003728-06.2021.8.26.0484 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neusa Pereira Ribeiro - Valdir Pereira - Vistos. Neusa Pereira Ribeiro e Valdir Pereira ingressaram com Alvará Judicial alegando, em síntese, que o
Sr. José Carlos da Cruz adquiriu do falecido João Parra Carmona em 22.05.1998 o lote de nº 15 da quadra “C” do conjunto
residencial denominado “Pedro Parra Gerez”. O primitivo adquirente, por sua vez, em 22.04.2022, alienou referido imóvel aos
requerentes. Todavia, o proprietário Sr. João Parra Carmona faleceu em 21.09.2006, impossibilitando a lavratura da escritura de
venda e compra. Portanto, pretendem a autorização judicial, através do presente procedimento para a lavratura da escritura de
venda e compra. Fizeram os requerimentos de estilo e trouxeram documentos. Após, regular procedimento houve a manifestação
favorável do Oficial do Registro Imobiliário (fls. 46). É o relatório. Fundamento e decido. A ação não reúne condições para regular
processamento. Com efeito, o procedimento adotado é impossível juridicamente. Pretendem sejam autorizados a lavrarem
escritura de comprava e venda de imóvel que foi adquirido por terceira pessoal, sendo que o detentor do domínio já há muito
faleceu. Todavia, é dos autos que o inventário do Sr. João Parra Carmona, segundo pesquisa no sistema SAJ, de número
0004082-40.2006.8.26.0484 há muito foi encerrado e arquivado, de tal sorte que a anuência do inventariante é irrelevante,
posto que a figura deste já não mais subsiste com o encerramento do citado inventário. Logo, a autorização para a lavratura de
escritura de venda e compra não mais se faz possível, devendo os requerentes se valerem de procedimento adequado para a
devida regularização, qual seja, a Ação de Usucapião, que poderá, inclusive, ser exercida de forma administrativa diretamente
no Oficial do Registro de Imóveis. Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 485, inciso IV, do
CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: LEANDRO MARQUES PARRA (OAB 225754/SP)
Processo 1003914-29.2021.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - Sicredi Alta Noroeste Sp - Vistos. Defiro
a suspensão da presente execução pelo prazo pleiteado de 180 dias. Decorrido o prazo, abra-se nova vista para a Fazenda
exequente, independentemente de nova conclusão. Com a finalidade de se evitar a desnecessária movimentação do presente
feito e considerando-se o fato de que a suspensão foi requerida pela própria parte exequente, desnecessária a intimação da
mesma acerca deste despacho. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), JULIANA CARVALHO TEBAR
RODRIGUES (OAB 324030/SP)
Processo 1004472-06.2018.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - A.M. - Vistos. Observo que o despacho de fl. 161 foi dirigido equivocadamente à parte
exequente para manifestação. Assim, intime-se o executado para que se manifeste sobre a petição/documento juntados (fls.
159/160). Após, voltem-me para decisão. Int. - ADV: BRUNO JORDÃO ARAUJO SILVA (OAB 297715/SP), ALFREDO MARQUES
(OAB 31429/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004671-28.2018.8.26.0484 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Edmar Gomes - Vistos. Expeça-se o competente
mandado, conforme requerido, desde que recolhidas as diligências do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS GOMES
DA SILVA (OAB 200345/SP)
Processo 1500133-39.2021.8.26.0484 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Elias Carlos de Oliveira
- Vistos. Fls. 476 e 479: Defiro o requerimento da defesa e deixo de determinar a expedição de ofícios para comparecimento das
testemunhas PM Robson Giovani Trocino e PM Jocelito Telli da Silva, pois trata-se de testemunhas já arroladas pela acusação
anteriormente e os ofícios já foram devidamente encaminhados (fls. 434). Fl. 487: Tendo em vista tratar-se de pessoa falecida,
homologo a desistência da testemunha Claudinei Emílio Cinato, requerida pelo Ministério Público. Por fim, em relação ao pedido
de fls. 488, intime-se a defesa, com urgência, no prazo de 03 dias, para que se manifeste sobre a possibilidade da apresentação
do réu ser realizada em formato virtual, na Sessão Plenária do Júri. Int. - ADV: MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/
SP)
Processo 1500401-64.2019.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - Max Henrique Pereira da
Silva - Vistos. Cota Ministerial de página 177: certifique-se a serventia acerca do integral cumprimento da suspensão condicional
do processo, abrindo-se vista ao Ministério Público, caso positivo. Se negativo, aguarde-se o integral cumprimento do sursis
processual, na fila “Processo Suspenso - Art. 89 da Lei 9.099/95”. Int. - ADV: MANOEL SILVA FELIX DA COSTA (OAB 419562/
SP)
Processo 1500482-08.2022.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.V.J.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º