TJSP 19/10/2022 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
1010
1967, pelo Monsenhor Sebastião Faria e o Diácono Adhemar Pedro Mesquita Pereira, ambos falecidos, solteiros e domiciliados
na Comarca de Jacareí, em copropriedade de mesma proporção cada um, conforme consta da certidão da Matrícula 91.232.
Alegou que, desde a aquisição, o falecido Monsenhor Sebastião Faria, destinou o uso do imóvel às atividades religiosas da
Paróquia Imaculada Conceição, eis que era seu pároco, uso esse que justificaria a regularização da propriedade. Sustentou que
a Mitra Diocesana de São José dos Campos, através da Paróquia Imaculada Conceição, sempre contribuiu para o pagamento
dos tributos, repassando em espécie ou transferência bancária ao coproprietário Diácono Adhemar, e após o seu falecimento
ao filho desse, metade do valor do imposto cobrado e nos últimos anos vem fazendo o pagamento. Ressaltou que o herdeiro do
Diácono Adhemar e sua esposa ajuizaram ação de usucapião da parte que cabia ao Diácono, contudo não mencionaram que a
parte ora usucapida é de posse da autora, optando por apenas mencionar que o proprietário era o falecido Monsenhor Sebastião
Faria. Indicou como confrontantes do imóvel: João Martins Mesquita Pereira e Gisele Maria Nobre da Cruz Mesquita Pereira, ora
requerentes. Citados, os ali requeridos, ora requerentes, não se opuseram ao pedido (consulta realizada aos autos nº 100040232.2021.8.26.0292). Assim, providenciem os requerentes, no prazo de dez dias, a inclusão da Mitra Diocesana de São José
dos Campos no polo passivo da ação, bem como sua citação. Providenciem, ainda, a juntada da inicial, da contestação e da
sentença proferida nos autos do Processo nº 1000402-32.2021.8.26.0292 e de cópia da certidão atualizada da Matrícula 91.232,
do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jacareí. Somente após, certificado tudo, voltem. Int. - ADV: EDUARDO PINTO
DE OLIVEIRA (OAB 125527/SP), REINALDO DELLAPE (OAB 135962/SP)
Processo 1004393-79.2022.8.26.0292 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Associação de Proprietários de
Lotes do Loteamento Parque Residencial Jequitibá - Vistos. Aceito conclusão em 17 de outubro de 2022. Trata-se de ação de
cobrança proposta pela Associação de Proprietários de Lotes do Loteamento Parque Residencial Jequitibá contra Vanessa Pontes
Ferreira Martinazzo. Sustentou a autora que a requerida é proprietária do lote 6, da quadra U, sendo, portanto, sócia proprietária.
Nesta condição é a responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel em
questão, concorrendo com o rateio das despesas de manutenção, limpeza, conservação e melhorias das áreas comuns. Ocorre
que a requerida não vem cumprindo com suas obrigações, encontrando-se inadimplente com o pagamento das contribuições
associativas relativas aos meses de abril de 2019 a abril de 2022. O débito remonta ao valor de R$26.952,09. Realizadas
tentativas de resolução administrativa, não obteve êxito. Requereu a procedência da ação. Citada (fls.104), a requerida deixou
de oferecer resposta (certidão de fls.112). Pois bem. Em que pese a revelia da parte indicada como requerida, necessário convir
que a requerente não juntou qualquer documento comprovando que ela é proprietária do imóvel descrito na inicial. Outrossim,
ressalte-se que a questão posta para análise foi tema de repercussão geral, que gerou o Tema 492: Loteamento - Imóvel - Taxa
de Manutenção e Conservação - Liberdade de Associação. Ao julgar o Recurso Extraordinário 695.911 o STF firmou a seguinte
tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário
urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a
partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de
acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis
ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
Assim, considerando que o débito se refere ao período compreendido entre os meses de abril de 2019 a abril de 2022 e que
a associação foi constituída em 26 de março de 2022 (fls.67/88), necessário que requerente comprove nos autos a adesão da
requerida à associação. Apresente, ainda, certidão atualizada da matrícula do imóvel descrito na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a vinda aos autos da documentação pertinente, estando o feito em termos, voltem conclusos. Int. - ADV: ELIO MARTINS
(OAB 294298/SP)
Processo 1004888-31.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Atenas Paulista
Ltda - Vistos. Primeiramente, cumpra a serventia, com urgência, o que determinado à p. 186, certificando nos autos. Pp.
201/204: Considerando a decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpra a serventia,
integralmente, nesta execução, o que lá determinado. Int. - ADV: LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP),
FAUSTO DE MORAES ROCHA ARAUJO (OAB 344451/SP), AUDREA DE MORAES ROCHA ARAUJO (OAB 414334/SP)
Processo 1004987-93.2022.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5006477-21.2021.4.03.6103 - Juízo
da 2ª Vara Federal de São José dos Campos) - Caixa Econômica Federal - Cef - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado
negativo, no prazo de 15 dias. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1005262-81.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Leila Mara Cabral
Angelo da Silva - Vistos. Pp. 136/139: Deverá a autora providenciar a protocolização da petição no incidente de cumprimento
de sentença em apenso. No mais, aguarde-se, por 30 dias, a implantação do benefício em favor da requerente. Int. - ADV:
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP)
Processo 1005299-69.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Baronesa - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o mandado negativo, no prazo de 15 dias. - ADV: ALINE CRISTINA
MARTINS (OAB 357754/SP)
Processo 1005922-36.2022.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Paraiso - Vistos. Considerando que o endereço do executado trata-se de um condomínio, válida a citação/intimação assinada
pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, conforme preceitua o artigo 248, parágrafo
4º, do Código de Processo Civil. Assim, certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento voluntário ou impugnação.
Após, desde já, defiro o pedido formulado nas peças sigilosas, ante as taxas recolhidas às pp. 71/73. Providencie a serventia o
necessário. Int. - ADV: VINICIUS BARBERO (OAB 375851/SP), CLEBER CONDINO NATIVO (OAB 474261/SP)
Processo 1006512-13.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alzira Barbosa
de Faria - Ativia Servicos de Saude S/A - Vistos. Baixo os autos sem prolação de sentença em razão do auxílio recebido.
Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Auxiliar Dr. Samir Dancuart Omar. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/
SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), FELIPE FARIA FONTANA (OAB 469266/SP), MIDIÃ GERMANO DE LIMA REIS
(OAB 474140/SP)
Processo 1006831-78.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO L.C.S. - C.C.A. - Vistos. Baixo os autos sem prolação de sentença em razão do auxílio recebido. Encaminhe-se os autos ao MM.
Juiz Auxiliar Dr. Samir Dancuart Omar. - ADV: VIVIANE FEIJÓ SIMÕES (OAB 198601/SP), LUIS CARLOS SOUZA (OAB 173317/
SP)
Processo 1007109-50.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
das Orquídeas - Traga o autor aos autos, no prazo de 15 dias, o valor atualizado do débito, para que a(s) pesquisa(s) requerida(s)
possa(m) ser realizada(s). - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP)
Processo 1007942-97.2022.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Providencie o autor, em 05 dias, o recolhimento da(s) taxa(s) de pesquisa(s) solicitada(s). Deve-se recolher uma taxa por
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