TJSP 19/10/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
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esgotamento das tentativas de localização do veículo e/ou do endereço da parte ré, hipótese que ensejará: ou a citação por
edital, se já executada a liminar e esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal; ou a conversão da
ação em ação de depósito ou em ação de execução de título extrajudicial, caso esgotadas as tentativas de localização do
veículo; ou a extinção do feito, se a parte autora não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido
andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de execução da liminar e de citação e/ou
realização da citação por edital) e à consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. 5. DA RÉPLICA Completado o
ciclo citatório, havendo resposta de um ou mais réus (ou seja, não se tratando de hipótese de revelia, em que os autos deverão
ser remetidos para julgamento imediatamente após o decurso do prazo de resposta), intime-se a parte autora a se manifestar
em réplica (inclusive para efeito dos artigos 338 e 339; e 343, § 1º; 350; e 351; todos do NCPC), no prazo de 15 dias. 6. DA
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 6.1. Apresentada a réplica ou decorrido o respectivo prazo, intime-se as partes a especificarem
as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em face da matéria de fato controvertida nos autos e sua
necessidade ao julgamento do feito, bem assim a parte ré a se manifestar, na mesma oportunidade, sobre eventuais documentos
novos juntados na fase de réplica (art. 437, § 1º, do NCPC), no prazo de 15 dias. 6.2. Se juntados documentos novos na fase de
especificação de provas, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre eles, no prazo de 15 dias (art. 437, § 1º, do NCPC).
6.3. Após essas manifestações ou o decurso do respectivo prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento
antecipado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1010080-37.2022.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Everton Manoel dos Santos - Vistos.
Para exame do pedido de justiça gratuita, esclareça e comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento do benefício: A) qual a profissão e a renda bruta mensal sua e de seu cônjuge (e/ou de seus pais, em se
tratando de menor ou pessoa até 24 anos que com eles reside); B) se, por si e/ou seu cônjuge (ou pais, em se tratando de menor
ou pessoa até 24 anos que com eles reside), possui veículos, imóveis, aplicações financeiras ou outros bens móveis de valor e
plano de saúde particular; se estuda ou tem filhos matriculados em escola privada; se arca com alguma despesa excepcional,
incomum, que não faz parte do cotidiano de toda e qualquer pessoa; descrevendo e valorando cada qual desses itens em caso
positivo. A propósito, observo que a parte autora nada esclareceu ou demonstrou nos autos a respeito da alegada pobreza e
constituiu causídico particular, circunstâncias que depõe em seu desfavor. Int. - ADV: ISMAEL DOS SANTOS (OAB 143408/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0860/2022
Processo 0001863-22.2022.8.26.0292 (processo principal 1000211-84.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Odete Gomes Pereira - Seguradora Sabemi - - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do Brasil - Vistos. 1. Fls. 68/69: O sistema Sniper ainda não foi disponibilizado ao juízo, razão pela qual, por agora,
indefiro o pedido. 2. Defiro a realização de novas pesquisas sisbajud e renajud, como requerido. 3. No mais, libere-se as peças
sigilosas, em ordem cronológica, posto que superada a necessidade de sigilo. Intime-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA
NOBRE (OAB 434055/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/SP)
Processo 0001869-97.2020.8.26.0292 (processo principal 1002120-40.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Jeribá - Ronaldo Cardoso do Nascimento - Vistos. 1. Fls. 109/110: Diante da nota de
devolução de fls. 105, fica prejudicada a penhora de imóvel deferida às fls. 91/93. Assim, para o fim pretendido pela parte
exequente, defiro tão somente a expedição de certidão nos termos do art. 828, do CPC. Providencie a z. serventia. 2. No
mais, manifeste-se a parte exequente em termos de outras penhoras. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimese. - ADV: PAULO HENRIQUE VIDAL DIAS (OAB 112560/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP),
LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), OSWALDO LELIS TURSI (OAB 67784/SP), FABIO CESAR GONGORA
DE MORAES (OAB 135290/SP), ADIR DA SILVA ROSSI JUNIOR (OAB 107143/SP)
Processo 0002356-96.2022.8.26.0292 (processo principal 1006131-73.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Brandon Gabriel Romão de Oliveira - - Wellington Crystian da Hora Oliveira - Carlos Rodrigo
Paulino da Silva - Vistos. 1. Fls. 49/64: Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado pelo executado relativo aos valores
bloqueados junto ao Banco Bradesco (R$ 2.253,38, fls. 43) e Caixa Econômica Federal (R$ 1.883,48). Nova manifestação do
executado às fls. 80/81 na qual alega nulidade da intimação de fls. 23/25. Os exequentes se manifestaram às fls. 87/91. É a
síntese do necessário. (i) Da nulidade da intimação de fls. 23/25 Quanto à alegada nulidade de intimação de fls. 23/25, a qual
foi publicada em nome do antigo procurador do executado, o qual segundo o executado não possui procuração em ambos os
autos (fls. 80/81), observo que, de fato, a sentença proferida às fls. 71/74 do processo de conhecimento decretou a revelia do
executado, ante a ausência de regularização da representação processual. Não obstante, em sede de apelação o executado
regularizou sua representação processual juntando a procuração de fls. 107 aos autos principais, o que, à toda evidência,
afasta a hipótese de nulidade arguida pelo executado às fls. 80/81, já que a publicação de fls. 25 foi direcionada justamente
ao advogado indicado na procuração de fls. 107. (ii)Penhora junto ao Banco Bradesco, agência 3219, conta 0021561-9, no
valor de R$ 2.253,38 (fls. 43). O executado alega que a conta mantida junto ao Banco Bradesco se trata de conta poupança,
utilizada para receber a remuneração de prestação de serviço (fls. 50). Com efeito, o executado juntou o contrato de prestação
de serviços de fls. 65/66 e os extratos bancários de fls. 67/68, porém tais documentos não são suficientes para comprovar
a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Isso porque, no extrato de fls. 67/68 não há qualquer indício de que foram
depositados valores decorrentes do contrato de prestação de serviço de fls. 50/51, haja vista que os únicos créditos recebidos
são provenientes de PIX realizados por Claudio Evangelista (três transferências no valor de R$ 780,00 cada), pessoa estranha
ao contrato de fls. 50/51, de modo que não há que se falar em impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
De outro lado, o extrato de fls. 67/68 evidencia que a conta bancária “Poup Facil” (agência 3219, conta 0021561-9) não se trata
de caderneta de poupança típica, a merecer a proteção legal da impenhorabilidade, mas sim de conta poupança integrada à
conta corrente para movimentação bancária rotineira e remuneração dos saldos que eventualmente nela estiverem disponíveis,
descaracterizando-se, pois, como caderneta de poupança. No mais, anoto que o executado não se insurgiu quanto a penhora
no valor de R$ 12,89 (Banco Bradesco, fls. 41), não havendo nada a deliberar a esse respeito. (iii) Penhora junto ao Banco
Caixa Econômica Federal, agência 3496, conta 013.00061101-6, no valor de R$ 1.883,48 (fls. 43). Nesse ponto,merece ser
acolhida a impugnação à penhora. Com efeito, à parte executada compete comprovar que as quantias objeto do bloqueio de
fls. 43 realizada na conta junto a CEF referem-se à hipótese do inciso X, do caput, do artigo 833 ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade (art. 854, § 3º, do CPC). Nesta esteira, os extratos bancários de fls. 69/70 demonstram que
a conta bancária atingida pela ordem de constrição trata-se de caderneta de poupança, de titularidade do executado Carlos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º