TJSP 19/10/2022 - Pág. 3117 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
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(quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, § 1°). 2 Decorrido o prazo acima assinalado
sem que tenha havido o pagamento do débito, instruídos os autos com a memória de cálculo do débito acrescida da multa,
proceda-se a Serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no art. 835, do CPC. 3 Tratando-se de valores
irrisórios frente ao valor do débito, providencie a z. Serventia ao desbloqueio. 4 Sendo constatada a inexistência de valores e/
ou a insuficiência, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via Renajud. Em caso positivo, determino, desde já
a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, o suficiente para garantia da execução. 5 Resultando negativa,
expeça-se, incontinenti, mandado de penhora e avaliação, devendo a constrição incidir em tantos bens quantos bastem para
o pagamento do principal atualizado ou remanescente. 6- Restando infrutífera no endereço declinado na inicial, havendo CPF
cadastrado nos autos, providencie a Serventia, via SisbaJud, e se necessário, nos demais sistemas vinculados a este Tribunal, a
pesquisa de endereço do executado. Em caso positivo, com endereço ainda não diligenciado nos autos, expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: PRISCILA TARGA DE OLIVEIRA (OAB 308847/SP)
Processo 0001477-18.2010.8.26.0581 (581.01.2010.001477) - Outros Feitos não Especificados - Gentil Coronado - Banco
Bradesco Sa - Vistos. Fls. 112/113: trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes após o o julgamento
de procedência do pedido (fls. 40/48). É o necessário. Dispõe o artigo 494 do CPC que publicada a sentença, o juiz só poderá
alterá-la para lhe corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo e por meio de
embargos de declaração. Tal dispositivo legal, na lição de AMARAL SANTOS, abarca o princípio da invariabilidade da sentença
pelo juiz que a proferiu, ou seja, estipula vedação de seu prolator modificá-la após sua publicação. Contudo, tratando-se de
direito disponível, a transação deve sempre ser prestigiada, sobretudo porque se trata da forma mais saudável de solução
dos litígios na medida em que a sua composição, partindo dos interessados, otimiza o relacionamento social pela inexistência
de vencedores ou vencidos. Nesse sentido a jurisprudência e recente julgado da Corte Bandeirante. Por tais fundamentos,
homologo por sentença o acordo formulado pelas partes nestes autos nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Homologo
a renuncia do direito de recorrer. Oficie-se ao E. Colégio Recursal de Botucatu-SP, informando a perda do objeto do Agravo
de Instrumento interposto nos autos. Após, remetam os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. P.I. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE LUIZ RUBIN (OAB 241216/SP)
Processo 0001496-04.2022.8.26.0581 (processo principal 1002399-90.2020.8.26.0581) - Cumprimento de sentença Petição intermediária - Neusa Aparecida Helene Micheleto - - Luiz Fernando Micheleto - Vistos. 1 Nos termos do artigo 12
da Lei n° 12.153/2009, intime-se a requerida FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para manifestar-se sobre o
cálculo apresentado pelo(s) exequente(s), conforme sentença exarada nos autos principais. No âmbito do Juizado da Fazenda
Pública inexiste intimação para oferecimento da impugnação prevista no artigo 535 do CPC, a teor do disposto no artigo 13,
I, da Lei n° 12.153/2009. Nada obstante, a Fazenda Pública poderá, por simples petição, alegar excesso de execução. Assim,
deverá a executada ser intimada para manifestar-se sobre o cálculo apresentado pelo exequente. 2 INTIME-SE O EXECUTADO
VILSON PAULA DE CAMARGO para que efetue o pagamento da importância de R$1.219,94 (mil, duzentos e dezenove reais e
noventa e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (CPC, artigo 523,
§ 1°). 3 Decorrido o prazo acima assinalado sem que tenha havido o pagamento do débito, instruídos os autos com a memória
de cálculo do débito acrescida da multa, proceda-se a Serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no
art. 835, do CPC. 4 Tratando-se de valores irrisórios frente ao valor do débito, providencie a z. Serventia ao desbloqueio. 5
Sendo constatada a inexistência de valores e/ou a insuficiência, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via
Renajud. Em caso positivo, determino, desde já a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, o suficiente para
garantia da execução. 6 Resultando negativa, expeça-se, incontinenti, mandado de penhora e avaliação, devendo a constrição
incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado ou remanescente. 7 Restando infrutífera no
endereço declinado na inicial, havendo CPF cadastrado nos autos, providencie a Serventia, via SisbaJud, e se necessário, nos
demais sistemas vinculados a este Tribunal, a pesquisa de endereço do executado. Em caso positivo, com endereço ainda não
diligenciado nos autos, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MICHELETO (OAB 321469/SP)
Processo 0001526-39.2022.8.26.0581 (processo principal 0005681-13.2007.8.26.0581) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Bancários - Jose Francisco Leme - Vistos. Fl. 01: trata-se de pedido do requerente para juntada de instrumento de
mandato para fins de homologação de acordo nos autos n. 0005681-13.2007.8.26.0581, que possui tramitação física, para o
qual deve ser peticionado o requerimento de forma física, nada havendo o que prover nestes autos instaurados eletronicamente
como cumprimento provisório de sentença. Oportunamente, cancele-se o presente incidente. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ
RUBIN (OAB 241216/SP), MIRELA SEGURA MAMEDE (OAB 274153/SP)
Processo 0001527-24.2022.8.26.0581 (processo principal 1001051-66.2022.8.26.0581) - Cumprimento de sentença Pagamento - M.P.F. - Vistos. 1 INTIME-SE O EXECUTADO para que efetue o pagamento da importância de R$2.070,00 (dois
mil e setenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (CPC, artigo 523, §
1°). 2 Decorrido o prazo acima assinalado sem que tenha havido o pagamento do débito, instruídos os autos com a memória
de cálculo do débito acrescida da multa, proceda-se a Serventia à constrição, observando-se a ordem legal estabelecida no
art. 835, do CPC. 3 Tratando-se de valores irrisórios frente ao valor do débito, providencie a z. Serventia ao desbloqueio. 4
Sendo constatada a inexistência de valores e/ou a insuficiência, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado, via
Renajud. Em caso positivo, determino, desde já a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, o suficiente para
garantia da execução. 5 Resultando negativa, expeça-se, incontinenti, mandado de penhora e avaliação, devendo a constrição
incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado ou remanescente. 6- Restando infrutífera no
endereço declinado na inicial, havendo CPF cadastrado nos autos, providencie a Serventia, via SisbaJud, e se necessário, nos
demais sistemas vinculados a este Tribunal, a pesquisa de endereço do executado. Em caso positivo, com endereço ainda
não diligenciado nos autos, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: TANIA RAQUEL JOANNES (OAB 253484/SP), PEDRO
CARLOS ROSSI (OAB 390015/SP)
Processo 0001528-09.2022.8.26.0581 (processo principal 1000049-95.2021.8.26.0581) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Sue Ellen Cassia Gaspar - - Agata Gaspar dos Santos - - Adriano Fabricio dos Santos - Vistos. Determino
ao(s) exequente(s) a correção do cadastro processual, no prazo de 10 (dez) dias dias, sob as penas da Lei, para a inclusão
do(s) executado(s) no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página
do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CRISTIANE KARAN CARDOZO SANTAREM (OAB 110064/SP)
Processo 0001529-91.2022.8.26.0581 (processo principal 1001253-19.2017.8.26.0581) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Marlene Aparecida Vassoler Rossetto - - Maria de Lourdes Petazzoni Vassoler
- - Vlademir Vassoler - Vistos. Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 10 (dez) dias dias,
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