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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022 - Página 3604

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TJSP 19/10/2022 - Pág. 3604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3614

3604

exposto, concedo a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato
e determinar que a ré de abstenham de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sobe pena de o fazendo
incorrer em multa cominatória de R$2.000,00 (dois mil reais). Cite-se e intime-se, advertindo a ré quanto aos efeitos da revelia.
Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA GUEDES (OAB 120908/SP)
Processo 1019570-91.2022.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Orlando Lucas
Filho - Vistos. Cite-se a ré, locatária, para os termos da ação, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento,
purgando a mora, mediante depósito judicial. Cientifiquem-se, quando da citação, os eventuais sublocatários e/ou ocupantes do
imóvel locado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Se a ré requerer a emenda
da mora, evitando assim a rescisão da locação, deverá no prazo de 15 dias, contados da citação, fazer o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial no qual serão incluídos: a) os alugueres e encargos
que se vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; e d) as
custas e os honorários do advogado do locador já fixados, se do contrato não constar disposição diversa (art. 62, inciso II, da
lei 8.245/91). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 1019583-90.2022.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Coopideal Supermercados Ltda - Vistos. O exame da prova
escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder
ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes
a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, a ré será isenta do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no
prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda
que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem
válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado de citação
e intimação. Intime-se. - ADV: NEWTON CESAR SIMONETTI (OAB 192638/SP)
Processo 1019630-98.2021.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Spinosa e Cia Ltda - Me - Manifeste-se a parte requerente
sobre a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s), no prazo de 05 dias. - ADV: MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/
SP)
Processo 1019639-26.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão. No entanto, o cumprimento desta
decisão deverá ser efetivada durante o expediente normal, uma vez que a matéria e a presente ordem não se submetem ao
plantão dos oficiais de justiça. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias
após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor
fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A)
réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser
apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2. Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação,
utilizando-se, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, parágrafos 1.º e 2º, do C.P.C. 3. Providencie a Serventia, perante o
RENAJUD, desde logo, bloqueio de circulação (o qual abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em relação ao veículo
em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). A parte autora deverá recolher, em cinco dias, o
valor necessário para esse bloqueio, caso ainda não o tenha feito, nos termos do Provimento 2195/2014. 4. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. 5. Cumpra-se, servindo cópia deste como mandado. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB
269755/SP)
Processo 1019658-32.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Recolham-se as custas para citação. Após, conclusos. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/
SP)
Processo 1019669-61.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Eliane Lopes Benevides Vistos. Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da gratuidade processual para a parte autora. Anote-se. Deixo
de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de que não há estrutura suficiente nesta comarca para o
cumprimento do ato. A extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo de conciliações frutíferas e a deficiência dos correios no
cumprimento dos Ar’s geram a demora na tramitação do feito e prejuízo às partes. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para
contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a
forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo negativa a tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido
ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis para a localização, providenciando os recolhimentos das taxas
pertinentes. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em
caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. Intime-se. - ADV: RAFAEL SANTOS COSTA (OAB 280362/SP), MELINA EBERT
BARBEIRO (OAB 392674/SP)
Processo 1019682-60.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Osmarina Aparecida Fructuoso Delazaro - Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante da observação de
que não há estrutura suficiente nesta comarca para o cumprimento do ato, a extensa pauta no CEJUSC, o índice baixíssimo
de conciliações frutíferas, a deficiência dos correios no cumprimento dos Ar’s, o que gera a demora na tramitação do feito e
prejuízo às partes. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), será
contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação. Se a parte ré não ofertar contestação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Sendo
negativa a tentativa de localização da(s) parte(s) ré(s), fica deferido ao Requerente, a utilização dos meios “on line” disponíveis
para a localização, providenciando os recolhimentos das taxas pertinentes . Ficam as partes cientificadas de que, em caso de
mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da
1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Cumpra-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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