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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022 - Página 3695

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TJSP 19/10/2022 - Pág. 3695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3614

3695

Processo 1002765-97.2021.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.V. - - R.M.D.C. - - M.D.C.N. - S.C. e outros - Vistos. Fls. 474-475: Expeça-se mandado de levantamento, como solicitado, ficando cientes os requeridos de
que os próximos depósitos devem se dar diretamente na conta bancária informada nos autos. Fls. 480: Dê-se vista à Defensoria
Pública e, após, ao MP. - ADV: RUBENS RODRIGUES DE MORAES JUNIOR (OAB 105290/SP), LUCAS ROSA PERES
MARTINES (OAB 450656/SP)
Processo 1003809-20.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.N. - VISTOS. I. RELATÓRIO
ISAAC DE PAIVA ALVES, menor impúbere representado por sua mãe EVELYN CRISTINA DE PAIVA FEITOSA, move contra
ANASTÁCIO ALVES NETO a presente ação de alimentos. Alega o requerente ser filho do requerido, mas viver sob a guarda
unilateral de sua mãe, necessitando da colaboração financeira paterna para o custeio de seu sustento. Tendo o réu capacidade
econômica para a prestação de alimentos, pede, juntando documentos, sua condenação ao pagamento de pensão alimentícia
mensal no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, ou a meio salário mínimo
nacional vigente, na hipótese de desemprego (fls. 01/09). Fixados alimentos provisórios (fls. 14/15), o réu contestou parcialmente
o pedido, anuindo com o pagamento de prestação alimentar, mas sustentando a exorbitância do valor pretendido pelo autor a
título de alimentos. Também juntou documentos (fls. 32/67). Refutados pelo autor, em réplica, os argumentos tecidos pelo
réu (fls. 74/77), reduziu-se o valor dos alimentos provisórios e deu-se o feito por saneado (fls. 82), seguindo-se a inquirição
de uma testemunha, o encerramento da instrução e a reiteração pelas partes, em alegações finais, das respectivas razões
(fls. 137). Manifestou-se o Ministério Público, finalmente, pela procedência do pleito (fls. 143/144). II. FUNDAMENTAÇÃO
As pretensões do autor comporta parcial acolhimento. A filiação do requerente em relação ao requerido foi documentalmente
comprovada (fls. 09). A necessidade dos alimentos é presumida em virtude da própria menoridade do requerente, ao passo
que a capacidade econômica do requerido para a prestação alimentar é fato que a ausência de incapacidade laboral autoriza
considerar demonstrado. Tem o réu, nestes termos, a obrigação legal de prestar alimentos ao autor (Código Civil, artigo 1.696).
O valor da prestação alimentar, tendo em vista o fato de ter o requerido outro filho menor a sustentar (fls. 48), corresponderá
a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não
estiver exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício, ou a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos,
quando empregado, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração, excluídos unicamente os descontos relativos à
contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura
acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas extras, décimo terceiro salário e abonos, vindo
a lume, a respeito, o seguinte precedente: Ora, sabe-se que o percentual da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo
o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo quanto salário se defina ou em sua conceituação
se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções e progressões funcionais, o décimo terceiro
salário, as férias anuais, as horas extras, etc. (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p.
7436). Cumpre ressaltar que o desconto não incidirá sobre eventual levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
que tem natureza indenizatória e não salarial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o
requerido a pagar ao requerente pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário
mínimo nacional vigente, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não estiver exercendo atividade laborativa
com vínculo empregatício, ou a 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, nos moldes acima
especificados, a ser descontada diretamente em folha de pagamento pela respectiva empregadora e depositada em conta
bancária de titularidade da genitora do menor. Parcial a sucumbência, arcará cada parte com a metade das custas processuais,
compensados os honorários advocatícios, observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Oficie-se à
empregadora do réu para o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. P. R. I. Piracicaba, 17 de outubro de 2.022.
- ADV: FRANCISCO DUARTE PEREIRA (OAB 363516/SP)
Processo 1005004-40.2022.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Extinção - E.F.N. - Ciência as partes de que foi disponibilizados
nos autos digitais a senha de acesso ao processo pelo Oficial do Tabelionato de Notas, nos termos do requerido às fls. 100. ADV: CAIKE AGUIAR ROMANINI (OAB 339610/SP)
Processo 1006081-21.2021.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.B.P. e outro - T.M.P. - T.M.P. F.B.P. e outro - Vistos. Cumpra a serventia o determinado às fls. 550, itens 1 e 2. Nos exatos termos da cota ministerial de fls.
602, b, indefiro o pedido de fls. 521, sendo certo que fixado o valor dos alimentos em data próxima. Aguarde-se, no mais, prazo
para manifestação das partes sobre o laudo juntado aos autos (fls. 730). - ADV: PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP),
ANDRE DE ALMEIDA DAFICO RAMOS (OAB 42413/GO)
Processo 1006161-48.2022.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.T.S. - M.T.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. As partes estão bem representadas nos autos. Presentes as condições
da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Determino
a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2022, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e as testemunhas que forem arroladas em até dez dias a contar da publicação da presente. Manifeste-se
o requerido sobre as petições e documentos juntados às fls. 162/171 e 174/180. - ADV: ISABELA DE PROUVOT COELHO (OAB
262661/SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 1006676-83.2022.8.26.0451 (apensado ao processo 1003073-02.2022.8.26.0451) - Procedimento Comum Cível Família - R.V.B. - M.M.B. - Vistos. Manifeste-se a requerida sobre as petições e documentos juntados às fls. 342/360 e 361/379.
- ADV: JERUSA DE MOURA (OAB 438758/SP), LARISSA FARIAS DE GODOY (OAB 459513/SP), MARIO AFONSO BROGGIO
(OAB 305064/SP), THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP)
Processo 1007868-51.2022.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.S.S. - - C.C.C.S. - Intimação da(s) parte(s)
para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 30,30 (diferença do recolhimento de 1% do valor da causa). - ADV:
JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE (OAB 119387/SP), IZABELLA GOULARTE ALUSTAU (OAB 468899/SP), ANDRE LUIS
DEFAVARI (OAB 392434/SP), ANA ROSA SIVIERO GOULARTE (OAB 375182/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB
286972/SP)
Processo 1009052-42.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Revisão - H.G.T. - - R.L.T. - M.E.G.F. - Vistos. Discorde
o réu (fls. 376-377), indefere-se o quanto solicitado às fls. 319-320. Sem prejuízo, manifeste-se a autora sobre a proposta
do réu. - ADV: THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), LARISSA
FARIAS DE GODOY (OAB 459513/SP)
Processo 1009367-07.2021.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.A. - V.H.M.A. - - M.M.A. Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ - ADV: LUIZ FERNANDO DE
ARAUJO BORTOLETTO (OAB 268976/SP), RODRIGO PINTO VIDEIRA (OAB 317238/SP)
Processo 1009718-43.2022.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Tatiane Paduan - Fica INTIMADO o subscritor
de fls. 74 de que foi expedido em seu favor mandado de levantamento eletrônico MLE, no valor de R$.10.000,00, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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