Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022 - Página 1711

  1. Página inicial  > 
« 1711 »
TJSP 20/10/2022 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3615

1711

no valor de R$ 1.000,00, limitada ao ciclo de 30 dias, sem prejuízo de sua majoração, bem assim a adoção de outras medidas
coercitivas; II - Condenar o réu à devolução ao autor do valor de R$ 545,00, despendidos, às expensas dele, no tratamento
realizado; III - Condenar o réu ao pagamento ao autor de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Correção monetária pela Tabela dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da sentença (STJ, Súmula
362). Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente,
ao arquivo. P.I. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB
232225/SP)
Processo 1001841-90.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Ricardo de Oliveira
- BANCO PAN S/A - Vistos. Homologo para que produza seus regulares efeitos de direito o acordo firmado entre as partes. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, § único), dou por transitado em julgado este decisum nesta data, dispensada
a Serventia do lançamento da respectiva certidão. Expeçam-se mandados de levantamento da quantia depositada nos autos
nos termos acordados. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP),
GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 454117/SP)
Processo 1002094-20.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, Defiro a dilação de prazo pretendida. Decorrido o prazo, manifeste-se acerca do
regular seguimento. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003015-37.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jesus Alcides Pavan - Irmãos Pavan
de Jundiaí Ltda - Epp e outros - Vistos. P. 81: Por força do princípio do contraditório (CPC, art. 10), manifeste-se o executado
no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/
SP)
Processo 1004146-57.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Ricardo Romano
Menon - Hospital Santa Elisa Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes em 15 dias sobre o laudo complementar do IMESC. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: LARISSA VILAS BOAS (OAB 406011/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP),
FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP), JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB 159000/SP)
Processo 1004480-86.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Bio Brasil Biotecnologia
Ltda.- Me. - - Bio Brasil Ciencia e Tecnologia S A - Felipe Adriano da Silva M.e. (Fas Representações) - Vistos. Nos termos
do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, compete ao juiz priorizar a conciliação a qualquer tempo. Sendo assim,
homologo o acordo formalizado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Se houver descumprimento do acordo, incumbirá ao credor o
ajuizamento de cumprimento de sentença, conforme disposto nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, § único), dou por transitado em julgado este decisum nesta
data, dispensada a Serventia do lançamento da respectiva certidão. Arquivem-se definitivamente os autos. P.I. - ADV: LUIZ
FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ CARLOS FANTOSSI (OAB 75945/SP)
Processo 1004754-79.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcel Anderson Foganholi
- Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, no valor de R$ 560,00 conforme formulário de fls.
163. Valor do crédito em conta de R$ 609,35 (atualizado até a data da emissão). Após a assinatura eletrônica efetuada pelo
Juiz(a), o MLE será transmitido automaticamente para o Banco do Brasil. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/
SP)
Processo 1005229-35.2021.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Locadora Comercial Porto Seguro - Enplan Engenharia
e Construtora Tlda - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos ao mandado (CPC, art. 702, §8º). Em
consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 14.177,08
acrescido de correção monetária pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora
de 1% ao mês, ambos os consectários incidentes a partir da data de elaboração da planilha de p. 43 (débito atualizado até
17/03/2021). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: NAYARA BATISTA DOS
SANTOS (OAB 423631/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP), CAMILA BARBOSA NUNES (OAB 342451/SP)
Processo 1006289-09.2022.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Contratos - Saci Comércio de Tintas Ltda. - Vistos. Defiro o
pedido para que o Sistema Único de Saúde - SUS, informe a este Juízo, no prazo de 30 dias, por meio do programa VACIVIDA
o endereço completo eventualmente existente em seus cadastros em nome de Douglas de Oliveira Campos, - ADV: MARCUS
VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP)
Processo 1006966-49.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Celio
Ciari Neto e outro - Vistos. Observe o Banco-exequente a determinação de p.122, quanto à citação da executada Alexandra.
P.192: Defiro a pesquisa Infojud referente ao executado Célio Ciari Neto. Efetue-se. Int. - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB
272837/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007019-30.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Credito e de Inves de Livre
Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/ - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalvada a isenção
resultante do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), é do(a) exequente o dever de recolhimento da taxa judiciária devida ao
ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) - (TJSP Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564,
Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., 09.08.2017). O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo
na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Acresça-se
que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (CTN, art. 132). Nessa
linha o v. Acórdão acima citado: “Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença Celebração de acordo
Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária
Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido”. Destarte, recai sobre o credor o ônus
de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da obrigação tributária, visto que responsável
pela ocorrência do fato gerador do tributo (taxa). Eventual ajuste entre particulares, relativamente à responsabilidade pelo
pagamento da taxa judiciária, só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, sendo inoponível à Fazenda Pública.
Intime-se o credor por carta direcionada ao ultimo endereço informado nos autos para recolhimento da taxa, se o caso, no prazo
de 60 dias. Pena: Inscrição em dívida ativa sujeita à execução fiscal. Pagas as custas ou expedida a certidão para inscrição em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo