TJSP 20/10/2022 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
1711
no valor de R$ 1.000,00, limitada ao ciclo de 30 dias, sem prejuízo de sua majoração, bem assim a adoção de outras medidas
coercitivas; II - Condenar o réu à devolução ao autor do valor de R$ 545,00, despendidos, às expensas dele, no tratamento
realizado; III - Condenar o réu ao pagamento ao autor de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Correção monetária pela Tabela dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da sentença (STJ, Súmula
362). Juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente,
ao arquivo. P.I. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB
232225/SP)
Processo 1001841-90.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Manoel Ricardo de Oliveira
- BANCO PAN S/A - Vistos. Homologo para que produza seus regulares efeitos de direito o acordo firmado entre as partes. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, § único), dou por transitado em julgado este decisum nesta data, dispensada
a Serventia do lançamento da respectiva certidão. Expeçam-se mandados de levantamento da quantia depositada nos autos
nos termos acordados. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. P.I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), JOSE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 271760/SP),
GUILHERME QUESSINE DE OLIVEIRA (OAB 454117/SP)
Processo 1002094-20.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, Defiro a dilação de prazo pretendida. Decorrido o prazo, manifeste-se acerca do
regular seguimento. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1003015-37.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jesus Alcides Pavan - Irmãos Pavan
de Jundiaí Ltda - Epp e outros - Vistos. P. 81: Por força do princípio do contraditório (CPC, art. 10), manifeste-se o executado
no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: JOÃO JOSÉ DELBONI (OAB 155316/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/
SP)
Processo 1004146-57.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Ricardo Romano
Menon - Hospital Santa Elisa Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes em 15 dias sobre o laudo complementar do IMESC. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: LARISSA VILAS BOAS (OAB 406011/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP),
FERNANDO JOSE LEAL (OAB 153092/SP), JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB 159000/SP)
Processo 1004480-86.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - Bio Brasil Biotecnologia
Ltda.- Me. - - Bio Brasil Ciencia e Tecnologia S A - Felipe Adriano da Silva M.e. (Fas Representações) - Vistos. Nos termos
do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, compete ao juiz priorizar a conciliação a qualquer tempo. Sendo assim,
homologo o acordo formalizado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Se houver descumprimento do acordo, incumbirá ao credor o
ajuizamento de cumprimento de sentença, conforme disposto nos artigos 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Ausente interesse recursal (CPC, art. 1.000, § único), dou por transitado em julgado este decisum nesta
data, dispensada a Serventia do lançamento da respectiva certidão. Arquivem-se definitivamente os autos. P.I. - ADV: LUIZ
FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), LUIZ CARLOS FANTOSSI (OAB 75945/SP)
Processo 1004754-79.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcel Anderson Foganholi
- Certifico e dou fé que expedi Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, no valor de R$ 560,00 conforme formulário de fls.
163. Valor do crédito em conta de R$ 609,35 (atualizado até a data da emissão). Após a assinatura eletrônica efetuada pelo
Juiz(a), o MLE será transmitido automaticamente para o Banco do Brasil. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/
SP)
Processo 1005229-35.2021.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - Locadora Comercial Porto Seguro - Enplan Engenharia
e Construtora Tlda - Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos ao mandado (CPC, art. 702, §8º). Em
consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 14.177,08
acrescido de correção monetária pela Tabela Prática dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora
de 1% ao mês, ambos os consectários incidentes a partir da data de elaboração da planilha de p. 43 (débito atualizado até
17/03/2021). Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: NAYARA BATISTA DOS
SANTOS (OAB 423631/SP), DAIANE CARLA MANSERA (OAB 251538/SP), CAMILA BARBOSA NUNES (OAB 342451/SP)
Processo 1006289-09.2022.8.26.0309 - Monitória - Espécies de Contratos - Saci Comércio de Tintas Ltda. - Vistos. Defiro o
pedido para que o Sistema Único de Saúde - SUS, informe a este Juízo, no prazo de 30 dias, por meio do programa VACIVIDA
o endereço completo eventualmente existente em seus cadastros em nome de Douglas de Oliveira Campos, - ADV: MARCUS
VINICIUS PINTO JUNQUEIRA (OAB 263122/SP)
Processo 1006966-49.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Celio
Ciari Neto e outro - Vistos. Observe o Banco-exequente a determinação de p.122, quanto à citação da executada Alexandra.
P.192: Defiro a pesquisa Infojud referente ao executado Célio Ciari Neto. Efetue-se. Int. - ADV: CELIO CIARI NETO (OAB
272837/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1007019-30.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Credito e de Inves de Livre
Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/ - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalvada a isenção
resultante do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), é do(a) exequente o dever de recolhimento da taxa judiciária devida ao
ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) - (TJSP Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564,
Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., 09.08.2017). O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo
na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Acresça-se
que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (CTN, art. 132). Nessa
linha o v. Acórdão acima citado: “Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença Celebração de acordo
Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Incumbência do credor Sujeito passivo da relação tributária
Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido”. Destarte, recai sobre o credor o ônus
de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da obrigação tributária, visto que responsável
pela ocorrência do fato gerador do tributo (taxa). Eventual ajuste entre particulares, relativamente à responsabilidade pelo
pagamento da taxa judiciária, só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, sendo inoponível à Fazenda Pública.
Intime-se o credor por carta direcionada ao ultimo endereço informado nos autos para recolhimento da taxa, se o caso, no prazo
de 60 dias. Pena: Inscrição em dívida ativa sujeita à execução fiscal. Pagas as custas ou expedida a certidão para inscrição em
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