TJSP 20/10/2022 - Pág. 3711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3615
3711
Processo 1002374-59.2022.8.26.0629 - Guarda de Família - Guarda - B.R.G. - Vistos. Havendo a concordância da parte
contrária (fls. 25), bem como do Ministério Público (fls. 29), HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora
em audiência às fls. 25. e, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Arbitro
honorários à procuradora nomeada à parte autora. Expeça-se certidão. Face a homologação do acordo entabulado entre as
partes, fica, nesta data, transitada em julgado a presente sentença e reconhecida, portanto, a preclusão lógica operada em
relação ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: VIVIANE IUSIF ALVES (OAB 171960/SP)
Processo 1002379-81.2022.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Veronica Foresto Bettini
- Vistos. Defiro a gratuidade processual à autora. Anote-se Cite-se e intime-se a parte ré por carta AR, Hospital Notre Care
Sorocaba, observando-se a tutela deferida às fls. 34/36, advertindo que: 1) O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis
e será contado a partir da citação; 2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Int. - ADV: ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO (OAB 176713/SP)
Processo 1002414-12.2020.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Vistos. Considerando que há informações de novos endereços
do executado (fls. 191-199), indefiro, por ora, o pedido de arresto on-line, visto que não foram esgotados os meios para tentativa
da citação pessoal do devedor. Após o recolhimento da taxa postal, expeça-se carta de citação com AR mão própria no endereço
informado. Int. Tiete, segunda-feira, 17 de outubro de 2022. - ADV: RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1002533-36.2021.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Irene Belini Scomparim - Espólio
de Osmar Ruy Stievano - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 142/144) para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, e em consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, ‘b’ , do
Código de Processo Civil. Face a homologação do acordo entabulado entre as partes, fica, nesta data, transitada em julgado
a presente sentença e reconhecida, portanto, a preclusão lógica operada em relação ao direito de recorrer. Oportunamente,
arquivem-se definitivamente os autos. P.I. Tietê, 18 de outubro de 2022. - ADV: ANDREI FERNANDO DE SOUSA ROCHA (OAB
355081/SP), MARCOS JOAO CINTO (OAB 143419/SP)
Processo 1002801-56.2022.8.26.0629 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B.M. - - A.S.M. - Havendo a concordância do
Ministério Público (fls. 29), homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre
as partes, apresentado na inicial às fls. 1/7 (art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda nº 66
de 13/07/10) e em consequência julgo EXTINTO o processo nos termos do art. 316, decretando o DIVORCIO de A.M.S e S.B.S,
bem como a partilha dos bens, a fixação de alimentos, guarda e regime de visitas dos filhos menores. Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município de Tietê/SP, Comarca de Tietê, Estado de São Paulo,
para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 5663, às fls. 292, do Livro B-41 a necessária
averbação, sendo que a divorcianda continuará a adotar o nome de casada. Expeça-se ofício. Fica, nesta data, transitada em
julgado a presente sentença e reconhecida, portanto, a preclusão lógica operada em relação ao direito de recorrer. Outrossim,
arbitro honorários ao procurador das partes em 100% da tabela da OAB/Procuradoria. Expeça-se certidão. Expeça-se formal de
partilha eletrônico, sem incidência de custas, tendo em vista a condição das partes como beneficiárias da assistência judiciária
gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS DANIEL TODESCHINI DA SILVA (OAB 468641/SP)
Processo 1002852-67.2022.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Joana Domingues
Moura - 1) Diante da declaração juntada aos autos (f. 13), bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária à autora (art. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
Anote-se. 2) Tendo em vista que a autora é menor de idade, proceda-se à redistribuição do feito à Infância e Juventude, nos
termos dos art. 148, VI, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3) Sem prejuízo, considerando que esta 2ª Vara
é a competente para apreciação dos feitos da Infância e Juventude, aprecio desde logo o pedido de tutela antecipada. Trata-se
de ação proposta por J.D.M., representada por sua genitora, contra o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE TIETÊ, em
que pretende a concessão de tutela antecipada para que os requeridos forneçam a fórmula infantil Infantrini (4 latas por mês),
sob alegação de que é portadora da doença conhecida por Sequência de Pierre Robin. As alegações trazidas na inicial apontam
para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos
documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, há nos autos documentos médicos demonstrando a necessidade
da fórmula infantil pleiteada (f. 16-30), cujo dispêndio é impossibilitado haja vista a hipossuficiência econômica do requerente
(f. 31). No mais, é certo que o Estado deve prover as condições para a saúde de todos, nos termos do artigo 196 e seguintes
da Constituição Federal de 1988, artigos 219 e seguintes da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei Orgânica da Saúde,
Lei n.º 8.080/1990. De outro lado, é inegável o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se busca proteger bens
jurídicos fundamentais (o direito à saúde e à vida) ameaçados pela doença que acomete a autora. Logo, presentes os requisitos
do artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os requeridos forneçam à parte autora
a fórmula infantil Infantrini (4 latas por mês), por tempo indeterminado (desde que seja apresentada receita médica atualizada a
cada 60 dias no ato do recebimento), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO, devidamente instruída com cópia dos documentos necessários. Caberá à
parte autora, em vista da urgência que o caso requer, materializar o documento, instrui-lo e entregá-lo no local competente,
comprovando nestes autos o protocolo. 4) Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito
público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não
há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
5) CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar
defesa (arts. 355 e 183 do NCPC). Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos
em seguida. Intime-se. - ADV: NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP)
Processo 1002856-07.2022.8.26.0629 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução V.R.S. - Vistos. Retifico a decisão de fls. 17 para constar da data correta da audiência designada para o dia 14 de dezembro de
2022, às 15h00. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Cumpra-se. Int. Tiete, segunda-feira, 17 de outubro de 2022.
- ADV: ROBERTA ELOISA BOHN (OAB 286333/SP)
Processo 1002880-35.2022.8.26.0629 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - T.E.C. - Defiro a expedição
de alvará, com observação a respeito do cumprimento da portaria nº 02/2015 do Juízo da Infância e da Juventude, advertindo-se
que somente será autorizada a entrada de menores com 14 e 15 anos acompanhados de pais ou responsável legal, mediante
apresentação de documento, nos termos do art. 03º, inciso II, alínea “h”, bem como da legislação em vigor. Outrossim, deverá
observar-se também o disposto nas alíneas “i” e seguintes da mesma portaria, destacando-se a advertência sobre a proibição
de venda ou entrega de bebidas alcoólicas a menores. Expeça-se o competente alvará. Outrossim, comunique-se a realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º